de 31 de dezembro
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 719-A/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, posteriormente alterado pelas Portarias 28/2010, de 12 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro e 316/2013, de 22 de outubro.
De forma diferente ao que sucede noutros regimes de apoio no âmbito do PROMAR, o citado regulamento estabelece que as organizações de produtores da pesca e as associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos, estão obrigadas a demonstrar, enquanto condição de acesso, que vão financiar o investimento, em pelo menos 20%, com recurso a capitais próprios.
Esta disposição tem vindo a constituir um obstáculo à apresentação de projetos de investimento em portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo, dificultando o cumprimento dos objetivos subjacentes à medida em questão.
Diante dessa circunstância, justifica-se rever a condição de acesso imposta às organizações de produtores da pesca e às associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos, no âmbito do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo
O artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela Portaria 719-A/2008, de 31 de julho, posteriormente alterado pelas Portarias 28/2010, de 12 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro e 316/2013, de 22 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respetiva comparticipação;
c) [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de dezembro de 2013.