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Portaria 719-A/2008, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Texto do documento

Portaria 719-A/2008

de 31 de Julho

O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com o previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS EM PORTOS

DE PESCA, LOCAIS DE DESEMBARQUE E DE ABRIGO

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo, localizados no continente, que tenham por objecto a melhoria da estrutura, operacionalidade, segurança de pessoas e bens e funcionalidade da actividade desenvolvida em áreas próprias e adjacentes dos portos e núcleos de pesca já existentes, de forma a garantir a qualidade dos produtos da pesca, aumentar a competitividade e a produtividade das actividades desenvolvidas e contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras dependentes da pesca.

Artigo 2.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime:

a) Entidades públicas, da administração central, directa ou indirecta, ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca;

b) Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos;

c) Sociedade comerciais ou empresários em nome individual, cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca;

d) Autarquias locais.

Artigo 3.º

Condições de acesso relativas aos promotores

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, devem, à data da apresentação da candidatura:

a) Os promotores a que se refere as alíneas a) e d) do artigo 2.º demonstrar a existência de disponibilidade financeira necessária à concretização do projecto;

b) Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2.º demonstrar que vão financiar o investimento, em pelo menos 20 %, com recurso a capitais próprios;

c) Os promotores a que se refere a alínea c) do artigo 2.º demonstrar a existência de capacidade económica e financeira equilibrada de acordo com o anexo i.

Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos projectos

Sem prejuízo das condições de admissibilidade dos projectos previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, sempre que aplicáveis:

a) Ter viabilidade de instalação, comprovada pelas autoridades competentes;

b) Ter número de controlo veterinário, excepto para as novas unidades, as quais devem possuir, à data da apresentação da candidatura, autorização de instalação;

c) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;

d) Demonstrar ou apresentar declaração de compromisso do cumprimento das disposições legais em matéria de contratos públicos;

e) Ter o investimento elegível um valor igual ou superior a (euro) 50 000.

Artigo 5.º

Tipologia dos projectos

São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:

a) Construção ou requalificação de infra-estruturas marítimas não pesadas em abrigos ou pequenos núcleos de pesca;

b) Construção, modernização e ampliação de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros e elementos prefabricados de protecção;

c) Construção ou modernização das instalações terrestres dos portos, núcleos de pesca e locais de desembarque, nomeadamente lotas, postos de vendagem e estruturas conexas;

d) Aquisição e modernização de equipamentos dos portos, núcleos de pesca e locais de desembarque;

e) Instalação, ampliação ou modernização de entrepostos frigoríficos de apoio exclusivo à conservação de produtos da pesca, em regime de congelação ou de refrigeração;

f) Construção de armazéns de aprestos para guardar em segurança as artes e apetrechos de pesca e criar condições de trabalho, em terra, para os pescadores;

g) Instalação de meios ou equipamentos que minimizem impactes ambientais, nas áreas envolventes dos portos e núcleos de pesca, locais de desembarque e abrigos;

h) Instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios ou que contribuam para a redução das rejeições;

i) Aquisição de equipamentos ou instalações de manutenção ou reparação das embarcações de pesca e melhoria de redes viárias e de áreas de estacionamento;

j) Instalação ou modernização dos sistemas de abastecimento de água doce e salgada potável, gelo hídrico, energia e comunicações e de abastecimento de combustível;

l) Sistemas de saneamento.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver:

a) Recuperação, aquisição e montagem de cais flutuantes;

b) Construção, recuperação e ampliação de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de protecção, bem como a execução de dragagens;

c) Aquisição e montagem de meios e equipamentos de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;

d) Construção ou adaptação de edifícios ou de instalações;

e) Aquisição e montagem de equipamentos que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;

f) Construção, ampliação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;

g) Construção e requalificação de armazéns de aprestos;

h) Implantação de instalações e equipamentos específicos para o controle higio-sanitário dos produtos da pesca e da aquicultura;

i) Aquisição e instalação de meios e equipamentos destinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional e hígio-sanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;

j) Aquisição, modernização e adaptação de instalações e equipamentos de manutenção ou reparação das embarcações de pesca;

l) Aquisição de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;

m) Aquisição de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;

n) Aquisição de sistemas e equipamentos contra-incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;

o) Meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, electricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;

p) Meios e equipamentos que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela actividade do sector da pesca, incluindo a construção de EPTAR ou ETAR;

q) Equipamentos e sistemas informáticos destinados aos leilões em lota;

r) Contentores isotérmicos, para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico;

s) Plantação de árvores e arbustos para operações de protecção do ambiente na área do porto e núcleo de pesca;

t) Obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afecta à área da pesca no porto ou núcleo de pesca;

u) Auditorias, estudos e projectos técnico-económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respectivos programas de concurso, referentes às empreitadas a realizar;

v) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor;

x) Custos associados às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do projecto.

2 - As despesas com estaleiros de obras não podem ultrapassar 10 % das despesas elegíveis referentes à empreitada.

3 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas u) a x) não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeito de concessão de apoios, as seguintes despesas:

a) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data de apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;

b) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;

c) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão;

d) Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, com excepção do previsto na alínea s) do artigo 6.º, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espectáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, com excepção do previsto na alínea n) do artigo 6.º, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;

e) Aquisição de telemóveis, material de escritório e mobiliário;

f) Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico;

g) De funcionamento ou materiais consumíveis;

h) Aquisição de bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;

i) Encargos financeiros, à excepção dos previstos na alínea x) do n.º 1 do artigo 6.º, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de impostos, taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;

j) Relacionadas com o comércio retalhista.

Artigo 8.º

Taxas e natureza dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.

2 - Os projectos apresentados pelos promotores previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º são comparticipados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) até:

a) 75 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) 50 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados na região de Lisboa.

3 - Aos projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do artigo 2.º é concedido um apoio público até:

a) 80 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) 60 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados na região de Lisboa.

4 - Aos projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea c) do artigo 2.º é concedido um apoio público de 35 % do montante do investimento elegível, ao qual podem acrescer as seguintes majorações:

a) 5 % aos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) 5 % aos projectos que visem a melhoria das condições sanitárias no desembarque e movimentação do pescado;

c) 5 % aos projectos que visem a melhoria das condições ambientais de funcionamento do porto de pesca;

d) 10 % aos projectos que visem exclusivamente a segurança de pessoas e bens.

5 - As taxas de apoio público obtidas nos termos do número anterior não podem ultrapassar os seguintes limites:

a) 60 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) 40 % do montante do investimento elegível dos projectos localizados na região de Lisboa.

6 - À comparticipação do FEP prevista no n.º 2 ou ao apoio público previsto no n.º 3 é efectuada uma dedução proporcional à receita líquida gerada pelo projecto durante cinco anos, a calcular de acordo com orientações a emitir pela Autoridade de Gestão.

7 - O apoio público a suportar pelo PROMAR, após a aplicação do número anterior, não pode ser inferior ao valor que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 5.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP, durante os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano, excepto:

a) Quanto ao primeiro período de apresentação, que decorre entre a data de entrada em vigor da presente portaria e 30 de Novembro;

b) Quanto às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas nos prazos indicados naquele diploma.

2 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.

Artigo 10.º

Selecção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,4 AT + 0,2 VE + 0,4 AE 2 - A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ii ao presente Regulamento.

3 - A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de investimentos elegíveis inferiores a (euro) 100 000 ou de candidaturas apresentadas pelos promotores previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º, em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:

PF = 0,4 AT + 0,6 AE 4 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos em qualquer uma das valências previstas nos números anteriores.

6 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 11.º

Decisão e contratação

1 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho:

a) Do gestor para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;

b) Do membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar do último dia de cada período para a sua apresentação, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após ter tido conhecimento da decisão final do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

2 - A primeira prestação dos apoios só é paga após a realização de 20 % do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 20 % desse apoio.

Artigo 13.º

Adiantamento dos apoios

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios.

2 - Após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração do contrato.

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.

4 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.

5 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, salvo no caso das entidades públicas referidas na alínea a) do artigo 2.º 6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do promotor:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;

b) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratação pública;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

g) Constituir, até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido por um período de cinco anos, um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção, aquisição de edifícios e de equipamentos, excepto no caso de o beneficiário ser uma entidade pública referida na alínea a) do artigo 2.º

Artigo 15.º

Alterações aos projectos aprovados

Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 16.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL x100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;

AL - activo líquido da empresa.

3 - Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

4 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

ANEXO II

Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)

(a que se refere o artigo 10.º)

1 - Apreciação económico-financeira (VE). - A apreciação económico-financeira é pontuada do 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original) b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.

2 - Apreciação técnica (AT). - O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuados em 40 pontos de base;

b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem majorações, de acordo com os parâmetros a seguir enunciados:

i) Condições higio-sanitárias e ou técnico-funcionais;

ii) Condições ambientais;

iii) Meios de elevação, de movimentação e ou de manuseamento de pescado;

iv) Abastecimento de combustíveis;

v) Adução, abastecimento e tratamento de água;

vi) Conservação e ou escoamento dos produtos da pesca;

vii) Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca;

viii) Fabrico e silagem de gelo;

ix) Manutenção e reparação navais;

x) Sistemas de vigilância e controlo;

xi) Redes técnicas;

xii) Redes de acessibilidades internas;

c) Aos parâmetros previstos na alínea b) são atribuídos 5 pontos a cada.

3 - Apreciação estratégica (AE). - O cálculo da apreciação estratégica é efectuado de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:

a) Pontuação base da AE:

Aos projectos que beneficiem um conjunto significativo de armadores, pescadores e aquicultores utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos;

Aos projectos que beneficiem apenas uma pequena parte dos utilizadores do porto e discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos;

b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/31/plain-237147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-12 - Portaria 28/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-19 - Portaria 106/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovados por portaria, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabeleceu o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca .

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 316/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-22 - Portaria 109/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera os Regulamentos de execução de várias medidas do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de forma a possibilitar ao Gestor do PROMAR, aquando da determinação de um novo período de apresentação de candidaturas, a determinação da tipologia e prazos de execução dos projetos suscetíveis de apoio, a dotação disponível para novas candidaturas e as regras de seleção das candidaturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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