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Portaria 316/2013, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de julho.

Texto do documento

Portaria 316/2013

de 22 de outubro

No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 719-A/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, posteriormente alterado pelas Portarias 28/2010, de 12 de janeiro e 106/2010, de 19 de fevereiro.

Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao setor nos domínios que abrange.

No que se refere à acessibilidade ao presente regime de apoio, justifica-se a restrição do âmbito de aplicação da condição de acesso prevista no artigo 3.º à autonomia financeira pré-projeto, reduzindo a mesma em 5 pontos percentuais, passando a prever a exigência de uma autonomia financeira mínima pós-projeto como obrigação dos beneficiários.

Ainda numa perspetiva de ajustamento do regime de apoio às concretas necessidades do setor, mostra-se necessário introduzir alterações no sentido de passar-se a comparticipar despesas que, ainda que de valor reduzido, constituem investimentos de importância fundamental.

Por outro lado, a definição de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades aos promotores, que muitas vezes se veem confrontados com a necessidade de iniciarem os seus projetos durante um período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respetivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas.

Ademais, o volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.

Diante dessa circunstância e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.

Na atual conjuntura económica e financeira, tem-se assistido, também, a uma limitação das possibilidades de as empresas do setor recorrerem às diferentes modalidades de financiamento, em especial, ao crédito bancário, pelo que se deve alargar as possibilidades de acesso a financiamento alternativo, através da elegibilidade das operações de leasing ou de aluguer de longa duração durante períodos mais prolongados. Essa mesma conjuntura adversa tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projetos, o que justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.

Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se igualmente a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.

Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.

Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 128/2009, de 28 de maio e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em

Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo

1 - Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela Portaria 719-A/2008, de 31 de julho, posteriormente alterado pelas Portarias 28/2010, de 12 de janeiro e 106/2010, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

...

a)...

b)...

c) Os promotores a que se refere a alínea c) do artigo 2.º, demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projeto, de acordo com o anexo i ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 7.º

[...]

...

a) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respetivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:

i) No prazo de dois anos após a celebração do contrato de concessão dos apoios, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;

ii) Até 30 de junho de 2015, para as demais operações;

b)...

c)...

d)...

e)...

f )...

g)...

h) (Revogado.) i)...

j)...

Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP.

2 - ...

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.

Artigo 11.º

[...]

1-...

a)...

b)...

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 -...

4 - O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.

Artigo 12.º

[...]

1 -...

2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5 % do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.

Artigo 13.º

[...]

1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

2 -...

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50 % do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

4 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 3:

a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o n.º 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

5 - ...

6 - ...

7 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações dos beneficiários:

a)...

b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projetos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá realizar-se até 30 de junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objeto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de junho de 2015;

c)...

d)...

e)...

f )...

g)...

h) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo iii ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 10.º 2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.

Artigo 15.º

[...]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.» 2 - O anexo i ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto

[a que se refere o artigo 3.º]

1) Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.

2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - ativo líquido da empresa.

3)...

4) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 37/2010, de 20 de abril3 - É aditado um novo anexo ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, com a seguinte redação:

«ANEXO III

Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto

[a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea h)] 1) Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa;

AL - ativo líquido da empresa.

3) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

1 - Os promotores a que se refere a alínea a) do artigo 2.º que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, na redação conferida pela Portaria 106/2010, de 19 de fevereiro, podem solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50 % do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50 % do investimento elegível no prazo de seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

2 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente portaria no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, nos n.os 1, 3, 4 e 7 do artigo 13.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.

3 - As alterações introduzidas na alínea c) do artigo 3.º, na alínea h) do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no anexo i e na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio referido no número anterior, aplicam-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/22/plain-312609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 719-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto-Lei 128/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 37/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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