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Portaria 192/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, que estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da acção específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008 (EUR-Lex) , do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afectadas pela crise económica.

Texto do documento

Portaria 192/2009

de 20 de Fevereiro

A Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro, procedeu à aplicação do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, que instituiu uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica.

Tendo em vista a possibilidade de atribuição de apoios com a maior urgência, dadas as dificuldades que o sector enfrentava, decorrentes, nomeadamente, do constante aumento do preço dos combustíveis, foram fixados prazos relativamente curtos para a apresentação das candidaturas a algumas das medidas de apoio ali previstas.

Estes prazos vieram, no entanto, a revelar-se insuficientes face ao grande número de potenciais candidatos, pelo que se considera adequado proceder à prorrogação daqueles prazos e, bem assim, proceder ao ajustamento e clarificação de alguns aspectos do regime, que a prática mostrou serem necessários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração e aditamento à Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro

A presente portaria altera os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 14.º e adita o artigo 14.º-A à Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro, nos seguintes termos:

1 - São alteradas as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e é aditada a alínea d) no n.º 1 e os n.os 3 e 4 ao mesmo artigo, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Prazos para apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas às medidas e tipos de projectos previstos neste diploma são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, nos seguintes prazos:

a) Até 30 de Abril de 2009, no caso da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Até 31 de Agosto de 2010, no caso das subalíneas ii) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no número seguinte;

c) Até 15 de Março de 2009, no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

d) No prazo previsto no Regulamento do Regime de Apoio a que se refere o artigo 12.º, no caso da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - ...................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, as intenções de investimento relativas aos projectos a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º têm de ser manifestadas junto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 15 de Março de 2009, através da apresentação de pré-candidatura mediante preenchimento de modelo disponível para o efeito no site da DGPA.

4 - A não apresentação de pré-candidatura nos termos previstos no número anterior impede a posterior apresentação de candidatura.» 2 - O artigo 4.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Prazos para decisão das candidaturas

Os prazos para decisão das candidaturas são os seguintes:

a) Projectos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, 50 dias contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas;

b) Projectos a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, 30 dias contados a partir do conhecimento, pelos interessados, da aprovação do PAF;

c) Projectos a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, no prazo previsto no Regulamento do Regime de Apoio a que se refere o artigo 12.º da presente portaria;

d) Restantes projectos incluídos nas medidas de carácter geral e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, 50 dias a contar da data de apresentação da candidatura.» 3 - A alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º é alterada para a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Cessação temporária das actividades da pesca

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

a) A primeira, correspondente a 75 % do montante do apoio apurado nos termos da alínea a) do número anterior, a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b), igualmente do número anterior, a ser paga, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato, desde que cumprido 50 % do total de dias da cessação temporária, independentemente de esta ser ou não faseada;

b) ..................................................................» 4 - O n.º 4 do artigo 9.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Programas de adaptação da frota

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - A constituição dos PAF fica condicionada à apresentação de candidaturas, ou pré-candidaturas no caso dos projectos a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, que permitam o cumprimento das condições constantes do n.º 1, sendo a respectiva aprovação confirmada e comunicada pela DGPA aos interessados até 15 de Maio de 2009.» 5 - O artigo 14.º é alterado, passando o seu corpo a constituir o n.º 1 e é acrescentado um n.º 2, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Transição de projectos

1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 424-A/2008, de 13 de Junho, e 424-D/2008, de 13 de Junho, que digam respeito a embarcações licenciadas para operar com artes de arrasto, e Portaria 1091/2008, de 26 de Setembro, à data da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de decisão.

2 - Caso as candidaturas, a que se refere o número anterior, não venham a ter enquadramento na presente portaria, serão analisadas e decididas no âmbito dos regulamentos ao abrigo dos quais foram inicialmente apresentadas.» 6 - É aditado o artigo 14.º-A à Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Disposições transitórias

1 - A cessação temporária da actividade de pesca a que se refere o artigo 5.º, ocorrida antes da entrada em vigor da Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro, é comprovada através de dados do sistema VMS ou de declaração da autoridade marítima.

2 - Verificando-se impossibilidade de comprovação nos termos previstos no número anterior, por facto não imputável ao promotor, a cessação temporária da actividade poderá ser validada pela DGPA, através dos meios que se afigurem adequados para o efeito, desde que a informação disponível permita essa validação.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, são consideradas válidas as comunicações efectuadas até 31 de Janeiro de 2009 relativamente a cessações temporárias da actividade iniciadas em 2008.»

Artigo 2.º

Candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 1447/2008, de 15 de

Dezembro

Na eventualidade de não serem constituídos PAF, as candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro, no âmbito das medidas especiais transitam para os correspondentes regimes de apoio do PROMAR, sendo analisadas e decididas em conformidade com aqueles ou, são objecto de indeferimento, caso não exista regime aplicável.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fevereiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/20/plain-246835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-26 - Portaria 1091/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Captura de Bivalves com Ganchorra na Zona Sul, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-15 - Portaria 1447/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da acção específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afectadas pela crise económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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