de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Captura de Bivalves com Ganchorra na Zona Sul, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 23 de Setembro de 2008.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À IMOBILIZAÇÃO DEFINITIVA DE
EMBARCAÇÕES DE PESCA LICENCIADAS PARA A CAPTURA DE BIVALVES
COM GANCHORRA NA ZONA SUL.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de concessão do apoio à imobilização definitiva de embarcações de pesca com licença para a arte de ganchorra na zona Sul do continente, de acordo com a definição constante da alínea c) do artigo 11.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, no âmbito do plano de ajustamento do esforço de pesca de arrasto com ganchorra, referido no número seguinte.2 - O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o n.º 1 é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em que o presente regime se mantiver vigente.
3 - Não são admitidas novas candidaturas logo que o conjunto das já aprovadas atinja o objectivo de redução da arqueação bruta (GT) da frota, previsto no plano de ajustamento de esforço de pesca para os períodos de 2008 e 2009, de 140 GT.
Artigo 2.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca do continente, matriculadas nas capitanias dos portos situados na zona Sul, e abrangidas pelo plano de ajustamento do esforço de pesca, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 3.º
Modalidade de imobilização definitiva
A imobilização definitiva das embarcações concretiza-se através da respectiva demolição.
Artigo 4.º
Condições específicas de acesso
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, devem as embarcações objecto de candidatura reunir as seguintes condições específicas de acesso:a) Terem permanecido, pelo menos, 75 dias no mar em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura;
b) Terem uma idade igual ou superior a 15 anos;
c) Encontrarem-se operacionais à data da apresentação da candidatura, a comprovar através de certificado emitido nos termos legalmente previstos.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão do apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:PF = 0,3 IE + 0,4 NA + 0,3 ES 2 - A forma de cálculo das pontuações da IE (idade das embarcações), do NA (nível de actividade) e da ES (diversidade de artes) é definida no anexo i ao presente Regulamento.
3 - Em caso de igualdade da pontuação final, será dada prioridade às candidaturas com data de registo de entrada mais antiga.
Artigo 6.º
Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos aos projectos de imobilização definitiva revestem a forma de subsídio a fundo perdido.2 - O montante dos apoios a conceder é calculado nos termos do anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - O período de apresentação das candidaturas decorre até 30 de Novembro de 2008, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o beneficiário responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
3 - O período para apresentação de candidaturas pode ser reaberto, por períodos de um mês, através de aviso do gestor publicitado na página electrónica da DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), até ter sido alcançada a redução da arqueação bruta (GT) prevista no n.º 3 do artigo 1.º 4 - Em qualquer caso, o período para apresentação de candidaturas não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 8.º
Apreciação, decisão e contratação
1 - Para efeitos de apreciação e decisão, as candidaturas são agrupadas por períodos de candidatura, de acordo com a respectiva data de registo de entrada, devendo as mesmas serem decididas no prazo de 50 dias contados do termo do correspondente período, e considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º 2 - A decisão da candidatura é da competência do gestor.3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
Artigo 9.º
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP após confirmação pela DGPA da anulação da licença de pesca e do cancelamento do registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca.
Artigo 10.º
Correcções financeiras
1 - Em caso de sinistro com perda total da embarcação, entre a data da decisão de concessão do apoio e o cancelamento do registo no ficheiro da frota de pesca, haverá lugar a uma correcção financeira correspondente à indemnização paga pelo seguro.2 - No caso da embarcação envolvida no projecto ter beneficiado de apoios para a:
a) Modernização ou investimentos a bordo nos cinco anos anteriores à data do cancelamento do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, concedido a título da referida modernização ou investimento, a contar da data da última factura paga referente ao projecto;
b) Cessação temporária da actividade paga nos 24 meses anteriores à data do cancelamento do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do montante recebido pelo proprietário do navio a título de cessação temporária.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos beneficiários proceder à demolição da embarcação, com todas as artes para as quais a mesma esteja licenciada nos seis meses que precedem a data da apresentação da candidatura.2 - A demolição a que se refere o número anterior deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da data da outorga do contrato referido no artigo 9.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, e nas condições nele previstas.
Artigo 12.º
Enquadramento num programa de adaptação da frota
Se o plano de ajustamento do esforço de pesca de arrasto com ganchorra, a que se refere o artigo 1.º, vier a ser enquadrado num programa de adaptação da frota, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, aplicar-se-á, em matéria de comparticipação do Fundo Europeu das Pescas, o disposto no artigo 20.º do acima referido regulamento comunitário.
Artigo 13.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
Critérios de selecção
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
1 - A forma de cálculo das pontuações da IE (idade das embarcações), do NA (nível de actividade) e da ES (diversidade de artes) é a seguinte:a) A idade da embarcação (IE) corresponde às seguintes pontuações:
15 (igual ou menor que) IE (menor que) 25 anos - 60 pontos;
25 (igual ou menor que) IE (menor que) 30 anos - 80 pontos;
- IE (igual ou maior que) 30 anos - 100 pontos;
b) O nível de actividade (NA) corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de actividade (NMA) da embarcação nos dois últimos anos:
NA = (NMA/140) x 100 e NA (igual ou menor que) 100 O nível médio de actividade (NMA) é a média aritmética anual do número de dias de vendas em lota, em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura.
O valor de NA é arredondado para o número inteiro mais próximo;
c) A diversidade das artes de pesca da embarcação (ES) é obtida através da seguinte fórmula:
ES = 100 - 10 x (número de outras artes licenciadas)
ANEXO II
Metodologia de cálculo do montante dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
O montante dos apoios (MA) a conceder nesta medida é calculado através da seguinte fórmula:MA = (0,6 + C 1) VRA em que:
VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 1;
O coeficiente C 1 toma o valor definido no n.º 2.
1 - O valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade das embarcações, nos termos definidos no quadro n.º 1:
QUADRO N.º 1
(ver documento original) O valor obtido através da aplicação da tabela deste quadro é ajustado em função da idade do navio:Compreendida entre 21 e 29 anos - diminuído de 1,5 % por cada ano além dos 20;
Com 30 anos ou mais - diminuído de 15 %.
2 - O coeficiente C 1 é obtido com base na actividade da embarcação expressa no seu valor de vendas (VN):
C 1 = VN + 0,10 O valor de VN é obtido a partir do quadro n.º 2.
QUADRO N.º 2
(ver documento original) RV é o resultado da divisão da média anual do valor das vendas da embarcação dos dois últimos anos de actividade pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de actividade correspondem ao período definido na alínea a) do artigo 4.º O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através das notas de venda.