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Portaria 619/2009, de 8 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização de Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

Texto do documento

Portaria 619/2009

de 8 de Junho

A Portaria 424-C/2008, de 13 de Junho de 2008, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, medida prevista no eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca (2007-2013), financiadas pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP).

Este Regulamento prevê nas condições de acesso relativas aos projectos a emissão de actos de autorização ou licenciamento de instalações ou estabelecimentos, os quais devem instruir o processo de candidatura, na data em que a mesma é apresentada. Porém, o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, veio alterar os procedimentos e os prazos relativos às referidas autorizações ou licenciamentos, pelo que se torna necessário proceder à actualização do supra-referido Regulamento.

Por outro lado, face à crise económica e financeira actual, têm vindo a ser limitadas as possibilidades de as empresas do sector recorrerem às diferentes modalidades de financiamento, em especial, ao crédito bancário, pelo que se deve alargar as possibilidades de acesso a financiamento alternativo, através da elegibilidade das operações de leasing ou de aluguer de longa duração durante períodos mais prolongados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios

da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da

Aquicultura

Os artigos 4.º, 7.º e 16.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do anexo iii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 424-C/2008, de 13 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos projectos

Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:

a) Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor:

i) Ter, nos termos do regime de exercício da actividade industrial, autorização de instalação ou alteração no caso dos estabelecimentos da classe 1; estar a declaração prévia de instalação ou alteração deferida, no caso dos estabelecimentos da classe 2, ou ter o registo efectuado, no caso dos estabelecimentos da classe 3;

ii) ................................................................

iii) (Revogado.) b) ............................................................................

c) ............................................................................

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as seguintes despesas:

a) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:

i) No prazo de dois anos após a celebração do contrato de concessão dos apoios, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;

ii) Até 30 de Junho de 2015, para as demais operações;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projectos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá realizar-se até 30 de Junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objecto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de Junho de 2015.

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

ANEXO III

Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)

(a que se refere o artigo 12.º) 1 - [...] a) [...] b) [...] 2 - Apreciação técnica (AT). - O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) [...] b) [...] c) Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são atribuídos 5 pontos a cada;

d) Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são atribuídos 10 pontos a cada.

3 - [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O presente diploma aplica-se:

a) Às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, no que ao artigo 4.º se refere;

b) No que aos artigos 7.º e 16.º e anexo iii se refere:

i) Às candidaturas relativamente às quais ainda não tenha sido proferida

decisão final;

ii) Às candidaturas já decididas, mediante requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Maio de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/08/plain-254216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito da Medida Transformação e Comercialização, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-02-19 - Portaria 106/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovados por portaria, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabeleceu o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca .

  • Tem documento Em vigor 2010-04-22 - Portaria 227/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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