de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios comunitários a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) no quadro do Fundo Europeu das Pescas, permite, de acordo com o n.º 3 do seu artigo 10.º, que os regimes de apoio prevejam mecanismos de adiantamento, mediante a constituição de garantias a favor das entidades contraentes, designadamente o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) Distribuídos pelos diversos eixos, vários dos regimes de apoio, aprovados por portaria, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, e aplicáveis no continente, concretizaram aquela possibilidade, permitindo ao promotor solicitar, após a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, desde que o faça até quatro meses após a data de celebração do contrato. Pode ainda o promotor, após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, solicitar novo adiantamento, até 30 % do valor dos apoios, desde que o faça até 12 meses após a data de celebração do contrato.Este dispositivo é idêntico em todos os regimes de apoio que contemplam a possibilidade de adiantamento: Portarias n.os 424-B/2008, de 13 de Junho (investimentos produtivos na aquicultura), 424-C/2008, de 13 de Junho (investimentos nos domínios da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura), 424-F/2008, de 13 de Junho (investimentos a bordo e selectividade), 719-A/2008, de 31 de Julho (investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo), 719-B/2008, de 31 de Julho (investimentos nos domínios do desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais), 719-C/2008, de 31 de Julho (apoio às acções colectivas), 723-A/2008, de 1 de Agosto (projectos piloto e transformação de embarcações de pesca), e 828-A/2008, de 8 de Agosto (desenvolvimento sustentável das zonas de pesca).
Reconhece-se pois, à possibilidade do recurso a adiantamentos, a virtualidade de incrementar o impulso inicial dos investimentos, aspecto crucial que permite esperar a boa execução dos memos. Por essa razão, entende-se ser da maior utilidade concentrar os adiantamentos na fase inicial da execução dos projectos, aumentando o montante dos mesmos dos actuais 30 % do valor dos apoios para 50 % desse valor e eliminando a possibilidade de recurso a segundo adiantamento, mantendo-se as demais condições do actual regime.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de
execução do PROMAR aprovados por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 2
do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.
1 - É alterado o artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria 424-B/2008, de 13 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.2 - (Revogado.) 3 - .................................................................
4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - ................................................................» 2 - É alterado o artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria 424-C/2008, de 13 de Junho, na redacção da Portaria 619/2009, de 8 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.2 - (Revogado.) 3 - .................................................................
4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - ................................................................» 3 - É alterado o artigo 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria 424-F/2008, de 13 de Junho, na redacção da Portaria 4/2010, de 4 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.2 - (Revogado.) 3 - .................................................................
4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - ................................................................» 4 - É alterado o artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria 719-A/2008, de 31 de Julho, na redacção dada pela Portaria 28/2010, de 12 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 13.º
[...]
1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.2 - (Revogado.) 3 - .................................................................
4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - ................................................................» 5 - É alterado o artigo 12.º do Regulamento aprovado pela Portaria 719-B/2008, de 31 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.2 - (Revogado.) 3 - .................................................................
4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - ................................................................» 6 - É alterado o artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, na redacção dada pela Portaria 44/2009, de 19 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - .................................................................2 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
3 - (Revogado.) 4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - .................................................................
7 - ................................................................» 7 - É alterado o artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria 723-A/2008, de 1 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.2 - (Revogado.) 3 - .................................................................
4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - ................................................................» 8 - É alterado o artigo 15.º do anexo iii do Regulamento aprovado pela Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.2 - (Revogado.) 3 - .................................................................
4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - ................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 10 de Fevereiro de 2010.