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Portaria 424-B/2008, de 13 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, no âmbito da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura, prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Texto do documento

Portaria 424-B/2008

de 13 de Junho

O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, no âmbito da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS

NA AQUICULTURA

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos produtivos no domínio da aquicultura, relativamente a projectos localizados no continente, que tenham por objecto:

a) O aumento e a diversificação da produção aquícola, com boas perspectivas de absorção pelo mercado;

b) A introdução de novas tecnologias, a nível produtivo e de gestão dos estabelecimentos aquícolas;

c) As actividades aquícolas tradicionais que contribuam para a preservação e o desenvolvimento do tecido económico e social;

d) A melhoria das condições de trabalho, higiene e bem-estar animal;

e) A utilização de sistemas de certificação dos produtos e dos processos produtivos da aquicultura;

f) A aplicação de técnicas de aquicultura que reduzam substancialmente o impacte negativo ou reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente, em comparação com as práticas habituais do sector;

g) O reforço da qualificação dos profissionais do subsector aquícola.

2 - Para efeitos do presente regime considera-se produção aquícola a que visa a produção de organismos aquáticos destinados ao consumo humano directo, como produtos alimentares, ou a outras utilizações, nomeadamente como alimento para animais aquáticos, repovoamento ou isco vivo.

Artigo 2.º

Promotores

1 - Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas que tenham por objecto a aquicultura ou actividades de depuração e de expedição de moluscos bivalves e que sejam:

a) Micro, pequenas e médias empresas conforme definido na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio; ou b) Outras empresas não abrangidas pela alínea anterior, que empreguem menos de 750 trabalhadores ou tenham um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, sem prejuízo do critério da autonomia previsto naquela recomendação para efeitos de cálculo dos referidos limiares.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por empresa qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica.

Artigo 3.º

Condições de acesso relativas aos promotores

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da apresentação da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económico-financeira equilibrada, de acordo com o anexo i do presente Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 8.º

Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos projectos

Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:

a) Relativamente ao estabelecimento:

i) Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de novos

estabelecimentos;

ii) Ter licença de exploração, quando se trate da modernização de

estabelecimentos existentes;

iii) Ter autorização de alteração do estabelecimento, à data da apresentação da candidatura, para as alterações em que esta é exigível, de acordo com a legislação em vigor;

b) Comprovar a propriedade do terreno e das instalações ou o direito ao seu uso;

c) O investimento elegível ser de valor igual ou superior a (euro) 10 000.

Artigo 5.º

Tipologia dos projectos

São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projecto:

a) Construção ou modernização de estabelecimentos aquícolas;

b) Construção ou modernização de centros de depuração ou de expedição de moluscos bivalves vivos;

c) Construção ou modernização de unidades de acondicionamento e embalagem, quando integradas em estabelecimentos aquícolas;

d) Melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas e introdução de novas tecnologias;

e) Introdução de sistemas ou de processos de produção que reduzam substancialmente o impacte negativo ou reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente, em comparação com as práticas habituais do sector;

f) Instalação de sistemas de gestão racional de energia e de sistemas energéticos baseados em energias renováveis.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver:

a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou instalações;

b) Aquisição de edifícios ou instalações, com excepção do valor correspondente ao terreno;

c) Vedações, meios e sistemas de segurança e protecção;

d) Preparação de terrenos;

e) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;

f) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;

g) Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis produzidos em estabelecimentos de reprodução;

h) Aquisição de equipamento e sistemas informáticos e telemáticos;

i) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;

j) Aquisição de sistemas de automatização;

l) Aquisição de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;

m) Aquisição de sistemas e equipamentos que visem a recolha, armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais industriais (EPTARI) ou estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

n) Instalação para vigilante, desde que se localize dentro da área de implantação do estabelecimento e não exceda o total de (euro) 37 000, nem (euro) 500 por metro quadrado;

o) Aquisição de equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;

p) Aquisição de embarcações de serviço específicas para a actividade aquícola;

q) Despesas de formação profissional directamente relacionada com os objectivos do projecto, nos termos e limites fixados pelo despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

r) Planos que visem a implementação de sistemas de controlo de qualidade, certificados de acordo com os princípios do HACCP;

s) Aquisição de veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP), para transporte de produtos de aquicultura em estado refrigerado;

t) Auditorias, estudos e projectos técnico-económicos, de assinalamento marítimo ou de impacte ambiental;

u) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;

v) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projecto.

2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a p).

3 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a p).

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeitos de concessão de apoio, as despesas:

a) Com a aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afectos a áreas não produtivas;

b) Em meios de transporte externos ao estabelecimento, excepto os referidos na alínea s) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Com encargos de funcionamento;

d) Com bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano;

e) Com a aquisição de ovos, larvas, juvenis ou progenitores;

f) De pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;

g) Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;

h) Custos com os contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos de aquisição dos correspondentes bens, no caso referido na alínea anterior;

i) Com a transformação, para reafectação, de navios provenientes da pesca;

j) Que visem o cumprimento de normas comunitárias em vigor, após a data em que se tornem obrigatórias, com excepção da instalação ou ampliação de estabelecimentos.

Artigo 8.º

Selecção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE 2 - A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), de VE (apreciação económico-financeira) e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ii ao presente Regulamento.

3 - A apreciação estratégica não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:

PF = AT 4 - A apreciação económica e financeira não é exigível no caso de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100 000, caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:

PF = 0,5 AT + 0,5 AE 5 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências referidas nos números anteriores.

6 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do artigo 2.º são os seguintes:

a) 20 % no caso dos projectos localizados na região de Lisboa;

b) 30 % no caso dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

2 - A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do artigo 2.º é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações:

a) 10 % nos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) 5 % nos projectos que visem a produção de novas espécies piscícolas, em pelo menos 50 % da produção prevista no projecto;

c) 5 % nos projectos que visem a produção em mar aberto;

d) 5 % nos projectos que visem a pré-engorda de juvenis para abastecimento dos estabelecimentos aquícolas;

e) 5 % nos projectos que visem a instalação ou ampliação de estabelecimentos de produção de bivalves, gastrópodes, equinodermos, cefalópodes e crustáceos.

3 - As taxas de apoio público obtidas nos termos do número anterior não podem ultrapassar os seguintes limites:

a) 40 % para os projectos localizados na região de Lisboa;

b) 60 % para os projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

4 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se novas espécies aquelas cuja produção anual é inferior a 500 t, com base nos dados estatísticos nacionais relativos a 2006, e para as quais existam boas perspectivas de mercado.

Artigo 10.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido ou de subsídio reembolsável, de acordo com o montante do investimento elegível, nos termos seguintes:

a) O apoio público aos projectos de investimento de valor inferior a (euro) 100 000 é concedido sob a forma de subsídio a fundo perdido;

b) O apoio público aos projectos de investimento de valor igual ou superior a (euro) 100 000 e inferior a (euro) 2 500 000 é concedido sob a forma de subsídio a fundo perdido em 80 % do seu valor e sob a forma de subsídio reembolsável no restante valor;

c) O apoio público aos projectos de investimento de valor igual ou superior a (euro) 2 500 000 é concedido sob a forma de subsídio a fundo perdido em 40 % do seu valor e sob a forma de subsídio reembolsável no restante valor.

2 - O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 4 200 000 e o total dos apoios públicos é de (euro) 6 000 000.

3 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, amortizável no prazo máximo de seis anos, contado a partir da data de pagamento da última parcela daquele subsídio, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, em prestações anuais, iguais e sucessivas.

4 - O subsídio reembolsável é convertido em subsídio a fundo perdido, em metade do respectivo montante, caso as metas aprovadas e previstas no contrato de atribuição dos apoios sejam alcançadas, até ao fim do período de carência, em pelo menos 80 %, sem prejuízo dos limites previstos no n.º 2.

Artigo 11.º

Projectos de potencial interesse nacional

Quando os projectos apresentados sejam reconhecidos de potencial interesse nacional, nos termos da legislação em vigor, a natureza e os montantes dos apoios são definidos por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores, no âmbito do correspondente contrato de concessão de apoios.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, durante os meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, de cada ano, excepto:

a) Quanto ao primeiro período de apresentação, que decorre entre a data de entrada em vigor da presente portaria e 30 de Setembro;

b) Quanto às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas nos prazos indicados naquele diploma.

2 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

3 - O encerramento das candidaturas ocorrerá em 30 de Setembro de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.

Artigo 13.º

Decisão e contratação

1 - A decisão final compete:

a) Ao gestor, para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;

b) Ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas, para as candidaturas relativas aos restantes projectos.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar do último dia de cada mês para a sua apresentação, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 14.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

2 - A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 20 % do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % desse apoio.

Artigo 15.º

Adiantamento dos apoios

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios.

2 - Após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento, até 30 % do valor dos apoios, desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração do contrato.

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.

4 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento.

5 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP.

6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam dependentes das disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

b) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da data de outorga do contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;

d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

f) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto, contada a partir da data de última factura, mantendo-o válido por um período de cinco anos.

Artigo 17.º

Alterações aos projectos aprovados

Podem ser admitidas até duas alterações técnicas, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 18.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos são suportados pelo projecto «Aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização dos produtos da pesca e aquicultura» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;

AL - activo líquido da empresa.

3 - Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

4 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

ANEXO II

Metodologia para a pontuação final (PF)

(a que se refere o artigo 8.º)

1 - Apreciação económico-financeira (VE). - A apreciação económico-financeira é pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:

TABELA I

(ver documento original) b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.

2 - Apreciação técnica (AT). - O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuados em 40 pontos de base;

b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:

TABELA II

(ver documento original) c) Para os projectos a que se apliquem mais do que uma das tipologias previstas na alínea anterior é atribuída a pontuação correspondente àquela que representar maior percentagem no investimento elegível ou, em caso de idêntica representação, a que tiver maior pontuação.

3 - Apreciação estratégica (AE). - A apreciação estratégica é efectuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:

a):

Micro e pequena empresa: 45 pontos;

Média empresa: 40 pontos;

Outras empresas: 35 pontos;

b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:

TABELA III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/13/plain-234945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-02-19 - Portaria 106/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovados por portaria, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabeleceu o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca .

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 37/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-16 - Portaria 1175/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) e procede à republicação do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Portaria 178/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Portaria 309/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria nº 424-B/2008, de 13 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-22 - Portaria 109/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera os Regulamentos de execução de várias medidas do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de forma a possibilitar ao Gestor do PROMAR, aquando da determinação de um novo período de apresentação de candidaturas, a determinação da tipologia e prazos de execução dos projetos suscetíveis de apoio, a dotação disponível para novas candidaturas e as regras de seleção das candidaturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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