de 16 de Novembro
A Portaria 424-B/2008, de 13 de Junho, alterada pela Portaria 106/2010, de 19 de Fevereiro, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, no âmbito da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura, do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), e estabelece no seu artigo 9.º as taxas de apoio público para os projectos apresentados neste âmbito.Verifica-se, porém, que a intensificação da globalização dos mercados, aliado à integração da economia portuguesa no espaço europeu, gerou um novo ambiente competitivo para as empresas do sector da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, exigindo das mesmas uma postura mais dinâmica, a fim de compensar as limitações de um mercado doméstico pequeno e periférico.
Neste contexto, torna-se necessário apoiar estratégias empresariais orientadas para a internacionalização, passando a discriminar, de forma mais positiva, os investimentos cuja componente de exportação é mais relevante.
Justifica-se, assim, a revisão das taxas do apoio público e das majorações previstas no artigo 9.º da portaria em questão, de molde a estimular níveis de crescimento e factores de dimensão competitivos e sustentáveis, por via da criação de valor para o sector e para a economia, através da exportação de bens transaccionáveis, não perdendo de vista a necessidade de apoiar a criação de capital humano nas empresas.
Por outro lado, tem vindo igualmente a verificar-se que, diante do actual cenário de conjuntura de mercado adversa, as instituições bancárias, por escassez de liquidez do sistema, vêem restringindo fortemente o acesso ao crédito, facto que limita a capacidade de execução dos projectos por parte dos promotores, dificultando ou impossibilitando ainda a obtenção pelos mesmos das garantias bancárias necessárias à percepção dos apoios a que se candidataram e que lhes foram atribuídos.
Esta circunstância dita, pois, a necessidade de alterar a natureza dos apoios prevista no artigo 10.º do diploma em questão, de modo que os mesmos passem a ser concedidos exclusivamente sob a forma de subsídio a fundo perdido.
Para além disso, a experiência na aprovação e execução de projectos de investimentos produtivos na aquicultura revelou que a estipulação, no n.º 1 do artigo 12.º do respectivo Regulamento, de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades às comunidades piscatórias, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.
Essas dificuldades traduzem-se, concretamente, na necessidade por vezes sentida pelos promotores de realizarem despesas pressupostas pelo projecto durante o período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respectivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das despesas. Urge, pois, ultrapassar este constrangimento.
Sendo várias as alterações a introduzir ao diploma em questão, procede-se à sua integral republicação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos
na Aquicultura, aprovado pela Portaria 424-B/2008, de 13 de Junho
São alterados os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria 424-B/2008, de 13 de Junho, alterado pela Portaria 106/2010, de 19 de Fevereiro, e que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) .....................................................................
g) ....................................................................
h) ....................................................................
i) .....................................................................
j) .....................................................................
l) .....................................................................
m) ...................................................................
n) ....................................................................
o) ....................................................................
p) Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a actividade aquícola;
q) ....................................................................
r) .....................................................................
s) ....................................................................
t) .....................................................................
u) ....................................................................
v) ....................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
Artigo 9.º
[...]
1 - As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:a) ....................................................................
b) ....................................................................
2 - A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações:
a) 15 % nos projectos que visem a exportação de, pelo menos, um terço da produção prevista;
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
3 - ...................................................................
a) ....................................................................
b) ....................................................................
4 - ...................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) 2 - O limite máximo dos apoios públicos é de (euro) 6 000 000.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas em qualquer altura nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
Artigo 16.º
[...]
a) ....................................................................b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) (Revogada.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As alterações à Portaria 424-B/2008, de 13 de Junho, operadas por via do presente diploma, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, quer estejam em fase de análise, quer tenham já sido objecto de decisão final de aprovação e ou de contratualização da concessão dos apoios, quer estejam já em execução, desde que ainda não integralmente pagas, com excepção das alterações introduzidas ao artigo 9.º relativas às taxas de apoio público e às majorações, que apenas serão aplicáveis a candidaturas apresentadas a partir da publicação deste diploma.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria 424-B/2008, de 13 de Junho.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 8 de Novembro de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS
NA AQUICULTURA
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos produtivos no domínio da aquicultura, relativamente a projectos localizados no continente, que tenham por objecto:a) O aumento e a diversificação da produção aquícola, com boas perspectivas de absorção pelo mercado;
b) A introdução de novas tecnologias a nível produtivo e de gestão dos estabelecimentos aquícolas;
c) As actividades aquícolas tradicionais que contribuam para a preservação e o desenvolvimento do tecido económico e social;
d) A melhoria das condições de trabalho, higiene e bem-estar animal;
e) A utilização de sistemas de certificação dos produtos e dos processos produtivos da aquicultura;
f) A aplicação de técnicas de aquicultura que reduzam substancialmente o impacte negativo ou reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente, em comparação com as práticas habituais do sector;
g) O reforço da qualificação dos profissionais do subsector aquícola.
2 - Para efeitos do presente regime, considera-se produção aquícola a que visa a produção de organismos aquáticos destinados ao consumo humano directo, como produtos alimentares, ou a outras utilizações, nomeadamente como alimento para animais aquáticos, repovoamento ou isco vivo.
Artigo 2.º
Promotores
1 - Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas que tenham por objecto a aquicultura ou actividades de depuração e de expedição de moluscos bivalves e que sejam:a) Micro, pequenas e médias empresas conforme definido na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio; ou b) Outras empresas não abrangidas pela alínea anterior, que empreguem menos de 750 trabalhadores ou tenham um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, sem prejuízo do critério da autonomia previsto naquela recomendação para efeitos de cálculo dos referidos limiares.
2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica.
Artigo 3.º
Condições de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da apresentação da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económico-financeira equilibrada, de acordo com o anexo i do presente Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 8.º
Artigo 4.º
Condições de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:
a) Relativamente ao estabelecimento:
i) Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de novos
estabelecimentos;
ii) Ter licença de exploração, quando se trate da modernização deestabelecimentos existentes;
iii) Ter autorização de alteração do estabelecimento, à data da apresentação da candidatura, para as alterações em que esta é exigível, de acordo com a legislação em vigor;b) Comprovar a propriedade do terreno e das instalações ou o direito ao seu uso;
c) O investimento elegível ser de valor igual ou superior a (euro) 10 000.
Artigo 5.º
Tipologia dos projectos
São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projecto:a) Construção ou modernização de estabelecimentos aquícolas;
b) Construção ou modernização de centros de depuração ou de expedição de moluscos bivalves vivos;
c) Construção ou modernização de unidades de acondicionamento e embalagem, quando integradas em estabelecimentos aquícolas;
d) Melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas e introdução de novas tecnologias;
e) Introdução de sistemas ou de processos de produção que reduzam substancialmente o impacte negativo ou reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente, em comparação com as práticas habituais do sector;
f) Instalação de sistemas de gestão racional de energia e de sistemas energéticos baseados em energias renováveis.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver:a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou instalações;
b) Aquisição de edifícios ou instalações, com excepção do valor correspondente ao terreno;
c) Vedações, meios e sistemas de segurança e protecção;
d) Preparação de terrenos;
e) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;
f) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;
g) Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis produzidos em estabelecimentos de reprodução;
h) Aquisição de equipamento e sistemas informáticos e telemáticos;
i) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
j) Aquisição de sistemas de automatização;
l) Aquisição de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;
m) Aquisição de sistemas e equipamentos que visem a recolha, armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais industriais (EPTARI) ou estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
n) Instalação para vigilante, desde que se localize dentro da área de implantação do estabelecimento e não exceda o total de (euro) 37 000, nem (euro) 500 por metro quadrado;
o) Aquisição de equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;
p) Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a actividade aquícola;
q) Despesas de formação profissional directamente relacionada com os objectivos do projecto, nos termos e limites fixados pelo despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
r) Planos que visem a implementação de sistemas de controlo de qualidade, certificados de acordo com os princípios do HACCP;
s) Aquisição de veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos de aquicultura em estado refrigerado;
t) Auditorias, estudos e projectos técnico-económicos, de assinalamento marítimo ou de impacte ambiental;
u) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;
v) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projecto.
2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a p).
3 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a p).
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeitos de concessão de apoio, as despesas:a) Com a aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afectos a áreas não produtivas;
b) Em meios de transporte externos ao estabelecimento, excepto os referidos na alínea s) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Com encargos de funcionamento;
d) Com bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano;
e) Com a aquisição de ovos, larvas, juvenis ou progenitores;
f) De pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;
g) Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;
h) Custos com os contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos de aquisição dos correspondentes bens, no caso referido na alínea anterior;
i) Com a transformação, para reafectação, de navios provenientes da pesca;
j) Que visem o cumprimento de normas comunitárias em vigor, após a data em que se tornem obrigatórias, com excepção da instalação ou ampliação de estabelecimentos.
Artigo 8.º
Selecção das candidaturas
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE 2 - A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo ii ao presente Regulamento.
3 - A apreciação estratégica não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:
PF = AT 4 - A apreciação económica e financeira não é exigível no caso de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100 000, caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE 5 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências referidas nos números anteriores.
6 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 9.º
1 - As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:a) 20 % no caso dos projectos localizados na região de Lisboa;
b) 30 % no caso dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
2 - A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações:
a) 15 % nos projectos que visem a exportação de, pelo menos, um terço da produção prevista;
b) 5 % nos projectos que visem a produção de novas espécies piscícolas, em pelo menos 50 % da produção prevista no projecto;
c) 5 % nos projectos que visem a produção em mar aberto;
d) 5 % nos projectos que visem a pré-engorda de juvenis para abastecimento dos estabelecimentos aquícolas;
e) 5 % nos projectos que visem a instalação ou ampliação de estabelecimentos de produção de bivalves, gastrópodes, equinodermos, cefalópodes e crustáceos.
3 - As taxas de apoio público obtidas nos termos do número anterior não podem ultrapassar os seguintes limites:
a) 40 % para os projectos localizados na região de Lisboa;
b) 60 % para os projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se novas espécies aquelas cuja produção anual é inferior a 500 t, com base nos dados estatísticos nacionais relativos a 2006, e para as quais existam boas perspectivas de mercado.
Artigo 10.º
Natureza e montante dos apoios públicos
1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.
a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) 2 - O limite máximo dos apoios públicos é de (euro) 6 000 000.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Projectos de potencial interesse nacional
Quando os projectos apresentados sejam reconhecidos de potencial interesse nacional, nos termos da legislação em vigor, a natureza e os montantes dos apoios são definidos por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores, no âmbito do correspondente contrato de concessão de apoios.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.2 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
3 - O encerramento das candidaturas ocorrerá em 30 de Setembro de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.
Decisão e contratação
1 - A decisão final compete:a) Ao gestor, para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;
b) Ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas, para as candidaturas relativas aos restantes projectos.
2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar do último dia de cada mês para a sua apresentação, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
Artigo 14.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.2 - A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 20 % do investimento elegível.
3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % desse apoio.
Artigo 15.º
Adiantamento dos apoios
1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.2 - (Revogado.) 3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.
4 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos, será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento.
5 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP.
6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam dependentes das disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
b) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da data de outorga do contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data;
c) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
f) (Revogado.)
Artigo 17.º
Alterações aos projectos aprovados
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 18.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos são suportados pelo projecto «Aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização dos produtos da pesca e aquicultura» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20 %.A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100 em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
3 - Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
4 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
ANEXO II
Metodologia para a pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 8.º)
1 - Apreciação económico-financeira (VE). - A apreciação económico-financeira é pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA I
(ver documento original) b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.2 - Apreciação técnica (AT). - O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
a) Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuados em 40 pontos de base;
b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:
TABELA II
(ver documento original) c) Para os projectos a que se apliquem mais do que uma das tipologias previstas na alínea anterior é atribuída a pontuação correspondente àquela que representar maior percentagem no investimento elegível ou, em caso de idêntica representação, a que tiver maior pontuação.3 - Apreciação estratégica (AE). - A apreciação estratégica é efectuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:
a):
Micro e pequena empresa - 45 pontos;
Média empresa - 40 pontos;
Outras empresas - 35 pontos;
b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:
TABELA III
(ver documento original)