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Portaria 178/2012, de 31 de Maio

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de junho.

Texto do documento

Portaria 178/2012

de 31 de maio

No âmbito do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 424-B/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, o qual, após ter sido objeto de várias alterações, foi revisto e republicado pela Portaria 1175/2010, de 16 de novembro.

Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao setor nos domínios que abrange.

É neste contexto que se insere a revisão das condições subjacentes à majoração dos apoios a conceder, no sentido de melhor valorizar o perfil inovador dos investimentos, bem como de promover a criação de unidades de reprodução, na medida em que, reconhecidamente, o número insuficiente de maternidades de peixes e bivalves constitui um fator limitativo do desenvolvimento sustentável da aquicultura nacional, gerando uma forte dependência externa no que se refere à aquisição de alevins e de sementes.

No que se refere à acessibilidade ao presente regime de apoio, justifica-se a restrição do âmbito de aplicação da condição de acesso prevista no artigo 3.º à autonomia financeira pré-projeto, reduzindo a mesma em 5 pontos percentuais, passando a prever a exigência de uma autonomia financeira mínima pós-projeto como obrigação dos beneficiários.

Ainda numa perspetiva de ajustamento do regime de apoio às concretas necessidades do setor, mostra-se necessário introduzir alterações no sentido de passar a comparticipar-se despesas que, ainda que de valor reduzido, constituem investimentos de importância fundamental.

Por outro lado, a atual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.

De igual modo, importa flexibilizar o regime de apoio, por um lado possibilitando a deslocalização dos estabelecimentos aquícolas, e, por outro, consagrando a possibilidade de prorrogação dos prazos de início e conclusão dos projetos quando os promotores se vejam confrontados com uma impossibilidade de cumprimento desses prazos por motivos que não lhes sejam imputáveis.

Ademais, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos, revela-se pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio.

Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e conclusão dos projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos

Produtivos na Aquicultura

1 - Os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria 424-B/2008, de 13 de junho, alterado pela Portaria 106/2010, de 19 de fevereiro, e alterado e republicado pela Portaria 1175/2010, de 16 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.) e) ...

f) ...

g) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respetivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:

i) No prazo de 2 anos, a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;

ii) Até 30 de junho de 2015, para as demais operações;

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) 5 % nos projetos que visem a produção de novas espécies, em pelo menos 50 % da produção prevista no projeto;

c) ...

d) ...

e) ...

f) 5 % nos projetos que recorram a uma tecnologia inovadora ao nível do sistema produtivo;

g) 15 % nos projetos que visem a instalação de estabelecimentos de reprodução.

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se novas espécies aquelas cuja produção anual é inferior a 500 t, com base nos dados estatísticos nacionais atualizados e publicados aquando da apresentação da candidatura, e para as quais existam boas perspetivas de mercado.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - ...

4 - O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10 % do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.

Artigo 15.º

[...]

1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, no prazo de seis meses a contar da data da recepção de um exemplar do respectivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:

a) ...

b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projetos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea g) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá ocorrer até 30 de junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objeto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de junho de 2015;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo iii ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 8.º 2 - A obrigação prevista na alínea e) do número anterior não prejudica a possibilidade de deslocalização do estabelecimento para outro local, desde que o promotor comprove ser titular das autorizações necessárias à sua instalação na nova localização.

3 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.

Artigo 17.º

[...]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica a estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar um aumento do apoio público.» 2 - Os anexos i e ii ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto

(a que se refere o artigo 3.º)

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projecto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - [...] 4 - Os promotores poderão, comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 37/2010, de 27 de abril.

ANEXO II

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - Apreciação estratégica (AE). - A apreciação estratégica é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:

a) [...] b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:

TABELA III

(ver documento original)

3 - É aditado um novo anexo ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, com a seguinte redação:

«ANEXO III

Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto

[a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea f)] 1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

1 - Os promotores previstos no artigo 2.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura dispõem de um novo prazo de seis meses para solicitar adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 15.º do mesmo Regulamento, na redação conferida pela presente portaria.

2 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente portaria na alínea g) do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, e no artigo 17.º todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.

3 - As alterações introduzidas na alínea d) do artigo 7.º, no anexo i e na alínea f) do artigo 16.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio referido no número anterior aplicam-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 28 de maio de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/31/plain-301141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, no âmbito da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura, prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 37/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-16 - Portaria 1175/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) e procede à republicação do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, 13 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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