Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 723-A/2008, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, previsto na Medida Projectos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Texto do documento

Portaria 723-A/2008

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, previsto na Medida Projectos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Julho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A PROJECTOS PILOTO E À

TRANSFORMAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio a projectos piloto e transformação de embarcações de pesca e tem como objecto o apoio financeiro a projectos localizados no continente que, sendo compatíveis com os princípios e regras da Política Comum de Pesca, visem:

a) Promover a aproximação entre a investigação científica e os profissionais do sector da pesca;

b) Aumentar o conhecimento técnico e científico sobre os recursos vivos e a economia do sector da pesca;

c) Promover a preservação dos ecossistemas marinhos através da utilização de novas técnicas de pesca, novos equipamentos ou artes de pesca mais selectivas;

d) Melhorar a rentabilidade das empresas através do desenvolvimento e experimentação de tecnologias inovadoras em toda a fileira da pesca;

e) Criar melhores condições para a formação e investigação aplicada na área das pescas marítimas.

Artigo 2.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas:

a) Aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 3.º:

i) Quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no âmbito do sector das pescas; ou ii) Entidades públicas que prossigam fins científicos no âmbito do sector das pescas;

b) Aos projectos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, as entidades públicas com experiência reconhecida na investigação ou na formação para o sector da pesca.

Artigo 3.º

Tipologia de projectos

1 - No âmbito do presente Regulamento, são enquadráveis os projectos piloto que visem:

a) Testar, em condições próximas das condições reais das actividades produtivas do sector da pesca a viabilidade técnica ou económica de tecnologias inovadoras com vista a adquirir e divulgar os conhecimentos técnicos ou económicos relativos à tecnologia testada;

b) Testar planos de gestão e de repartição do esforço de pesca e avaliar o impacte sob o ponto de vista biológico e financeiro;

c) Elaborar e testar métodos para melhorar a selectividade das artes de pesca, reduzir as capturas acessórias, as rejeições ou o impacte ambiental, em especial nos fundos marinhos;

d) Testar técnicas alternativas de gestão das pescas;

e) Experiências de pesca dirigidas à utilização experimental de técnicas de pesca ou artes de pesca mais selectivas;

f) Testar métodos específicos de gestão de pesca e dos recursos adequados às áreas marinhas protegidas.

2 - São ainda enquadráveis neste Regulamento os projectos de transformação de navios de pesca, sob pavilhão de um Estado membro e com registo na Comunidade, tendo em vista a sua reafectação para fins de formação profissional ou de investigação no sector das pescas ou para outras actividades não ligadas à pesca.

Artigo 4.º

Experiências de pesca

1 - Por «experiência de pesca», prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, entende-se qualquer operação de pesca com carácter inovador dirigida à utilização experimental de técnicas de pesca ou artes de pesca mais selectivas que, numa perspectiva de conservação dos ecossistemas marinhos, seja efectuada com o objectivo de melhorar a selectividade e avaliar o efeito dessas técnicas ou artes de pesca sobre os recursos pesqueiros, as espécies protegidas ou o ambiente aquático.

2 - Uma experiência de pesca pode incluir várias campanhas sucessivas tendo em vista a obtenção de resultados científicos representativos, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de três anos.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da candidatura, demonstrar, caso aplicável, a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação no projecto.

Artigo 6.º

Condições específicas de acesso

Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, sempre que aplicáveis:

1) Para os promotores dos projectos piloto em geral:

a) Prever uma parceria com um organismo científico ou técnico que assegure um acompanhamento adequado à natureza do projecto, salvo quando o promotor seja uma entidade que prossiga fins científicos;

b) Oferecer garantias de divulgação dos resultados alcançados;

c) Apresentar uma avaliação por um organismo científico independente quando o custo elegível do projecto exceder 1 milhão de euros;

d) Demonstrar o cumprimento das condições legais exigíveis em matéria de ambiente e de contratação pública ou assumir o compromisso do seu cumprimento;

e) Dispor das autorizações ou das licenças necessárias à execução dos projectos;

f) Comprovar a propriedade do terreno e instalações ou do direito ao seu uso, pelo período mínimo correspondente à duração do projecto;

2) Para as experiências de pesca a que se refere o artigo 4.º, para além do estabelecido no n.º 1, são condições de acesso:

a) Relativamente às embarcações objecto do projecto:

i) Possuir um comprimento fora a fora igual ou superior a 12 m;

ii) Estar devidamente licenciada e operacional;

iii) Ter exercido a actividade da pesca no ano anterior ao da apresentação da candidatura;

b) Relativamente à experiência de pesca prevista no projecto:

i) As campanhas a realizar devem ter uma duração mínima de 60 dias e máxima de 220 dias por ano e por embarcação, a realizar numa ou várias marés;

ii) Prever a participação de uma entidade científica na preparação e acompanhamento da campanha bem como na exploração dos resultados obtidos;

iii) Respeitar a operações de pesca que se realizem em águas comunitárias, em águas de um país terceiro com o qual a Comunidade Europeia mantenha relações ou em águas internacionais, desde que não visem a captura de espécies sujeitas a quotas comunitárias, de que o promotor não beneficie;

3) Para os projectos de transformação de navios de pesca, constituem condições específicas de acesso:

a) O registo do navio objecto do projecto ter sido cancelado no ficheiro comunitário de navios de pesca;

b) O navio objecto do projecto ter uma idade mínima de 10 anos, caso tenha beneficiado de apoio público à sua construção.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo das especificidades constantes dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, para efeitos de concessão de apoio, são consideradas elegíveis as seguintes despesas indispensáveis à execução do projecto:

a) As amortizações do investimento corpóreo, com excepção dos bens que já tenham sido objecto de apoio público, pelo período de duração do projecto;

b) De exploração directamente ligadas ao projecto, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios;

c) Relativas a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação do projecto;

d) Com formação, formadores e pessoal de apoio e de preparação, execução e avaliação indispensáveis às acções de formação, com os limites previstos no despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

e) Relativas à divulgação dos resultados dos projectos;

f) Fiscalização de obras, desde que efectuada por uma entidade externa à responsável pela realização dos trabalhos;

g) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projecto, auditorias, prémios de seguro referentes exclusivamente à cobertura de riscos relativos à realização do projecto, estudos e projectos técnicos, até ao limite de 8 % das restantes despesas elegíveis.

2 - Os trabalhos científicos ligados à preparação dos projectos a que se refere a alínea c) do número anterior consideram-se englobados nos estudos técnicos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.

3 - Relativamente aos projectos de experiências de pesca, acrescem as seguintes despesas elegíveis indispensáveis aos objectivos da experiência:

a) Custos com a obtenção de autorizações legais de pesca, com excepção das licenças obtidas no âmbito de um acordo de pesca celebrado pela Comunidade;

b) O custo de artes de pesca mais selectivas;

c) Trabalhos ou equipamentos exclusivamente destinados à preparação da embarcação para a experiência de pesca.

4 - Relativamente à transformação de navios de pesca, são elegíveis as despesas inerentes aos trabalhos de transformação do navio para adequação à nova utilização, incluindo a aquisição e montagem dos equipamentos necessários para o efeito.

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, não são consideradas, para efeitos de concessão de apoio, as despesas:

a) Com a aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afectos a áreas não produtivas;

b) Que visem dar cumprimento a obrigações constantes de normas comunitárias após a data em que as mesmas se tornaram exigíveis.

Artigo 9.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - O apoio financeiro é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Projectos apresentados por entidades privadas:

i) A taxa de apoio público é de 75 % das despesas elegíveis para os projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

ii) A taxa de apoio público é de 60 % das despesas elegíveis para os projectos localizados na região de Lisboa;

b) Nos projectos apresentados por entidades públicas o apoio é concedido sob a forma de uma comparticipação do FEP de:

i) 75 % das despesas elegíveis para os projectos localizados nas regiões

Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

ii) 50 % das despesas elegíveis para os projectos localizados na região de Lisboa.

2 - Os lucros eventualmente obtidos durante a execução de um projecto piloto são deduzidos ao apoio público numa percentagem proporcional àqueles lucros, a calcular de acordo com as orientações a emitir pela autoridade de gestão.

3 - No caso das amortizações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o co-financiamento do FEP não pode exceder a despesa elegível total, com a exclusão do valor daquelas amortizações.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, durante os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano, excepto quanto:

a) Ao primeiro período de apresentação de candidatura, que decorrerá até 30 de Novembro;

b) Às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas nos prazos indicados naquele diploma.

2 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

3 - O encerramento das candidaturas ocorrerá em 31 de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.

Artigo 11.º

Selecção das candidaturas

1 - Para os efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas referentes a projectos piloto e de transformação de navios de pesca são ordenadas e seleccionadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,5 AT + 0,5 AE 2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos possuam características técnicas compatíveis com os respectivos objectivos.

3 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na apreciação técnica.

4 - À pontuação prevista no n.º 2 para os projectos piloto que obtenham parecer técnico favorável acrescem as seguintes majorações quando visem:

a) A promoção da selectividade de métodos ou artes de pesca - 15 pontos;

b) A redução do consumo de combustível nos navios ou dos consumos de energia em geral - 15 pontos;

c) A prossecução de um melhor conhecimento ou aproveitamento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca - 10 pontos;

d) Um melhor conhecimento, sensibilização ou minimização dos impactes ambientais - 10 pontos.

5 - A avaliação estratégica (AE) dos projectos piloto corresponderá ao resultado da soma das pontuações obtidas nos seguintes parâmetros:

a) Melhoria da rentabilidade das empresas do sector das pescas - 20 pontos;

b) Contribuição relevante para os procedimentos que promovem a transferência de conhecimento entre a comunidade científica e os agentes económicos do sector - 20 pontos;

c) Inovação de significativo potencial para o desenvolvimento do sector - 40 pontos;

d) Contribuição para o desenvolvimento sustentável do sector - 20 pontos.

6 - Aos projectos de transformação de navios de pesca, à pontuação prevista no n.º 2 acrescem as seguintes majorações:

a) Navio retirado à frota de pesca no âmbito de um plano de recuperação - 25 pontos;

b) Navio destinado, exclusivamente ou em parte, ao desenvolvimento de acções de cooperação no âmbito da Conferência dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da investigação ou formação - 25 pontos.

7 - A avaliação estratégica (AE) para os projectos de transformação de navios de pesca referidos no número anterior corresponderá ao resultado da soma das pontuações obtidas nos seguintes parâmetros:

a) Desenvolvimento sustentável do sector da pesca através da sua utilização na investigação científica ou na formação - 50 pontos;

b) Sensibilização dos jovens para os assuntos do mar - 30 pontos;

c) Preservação do património cultural ou natural - 20 pontos.

8 - A apreciação estratégica, tanto no caso dos projectos piloto como no caso da transformação de navios de pesca, não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:

PF = AT 9 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 12.º

Decisão e contratação

1 - A decisão final compete:

a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;

b) Ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar do último dia de cada período para a sua apresentação, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 13.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios, e verificação de que tem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.

2 - A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 20 % do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % desse apoio.

4 - Tratando-se de projectos de experiências de pesca, o pagamento dos apoios é efectuado nas seguintes condições:

a) Com a apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas e verificação da respectiva execução material, quando aplicável no que respeita às despesas referentes à preparação da experiência de pesca;

b) Com a apresentação de pedido de pagamento efectuado no final da campanha, instruído com os documentos de despesas e dos comprovativos da realização dos dias de campanha bem como com os relatórios previstos no n.º 2 do artigo 15.º, no que respeita às despesas com a realização de cada campanha incluída no projecto;

c) Os relatórios a que se refere a alínea b) do número anterior são submetidos à aprovação do gestor.

Artigo 14.º

Adiantamento dos apoios

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data de celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor do apoio.

2 - Após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios desde que o solicite até 18 meses após a data de celebração do contrato.

3 - O promotor disporá de um período de seis meses após a concessão do adiantamento para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor, excepto no caso dos projectos de experiência de pesca, em que a referida demonstração e apresentação dos correspondentes comprovativos da despesa deverá ser realizada até 30 dias após o termo de cada campanha.

4 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos, será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento.

5 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, excepto no caso de o beneficiário ser uma entidade pública.

6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam dependentes das disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

b) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa execução no prazo máximo de três anos a contar daquela data, salvo se outro prazo for estabelecido naquele contrato;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto com vista à concretização dos objectivos subjacentes à atribuição dos apoios;

d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor.

2 - No que se refere às experiências de pesca, deverá ser apresentado um relatório final, elaborado em conformidade com modelo próprio, onde constem, nomeadamente, informações referentes ao desenvolvimento técnico e científico da experiência, sendo que, no caso de a experiência envolver mais de uma campanha, deve o referido relatório ser apresentado no final de cada campanha.

3 - As conclusões das experiências de pesca devem ser disponibilizadas ao público através do sítio da internet do promotor ou da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, mediante autorização daquele.

Artigo 16.º

Alterações aos projectos aprovados

Podem ser admitidas até duas alterações técnicas, desde que se mantenha os objectivos propostos no projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 17.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos são suportados pelo Projecto Medidas de Interesse Geral do Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), inscrito no IFAP.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/01/plain-237195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-15 - Portaria 1447/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da acção específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afectadas pela crise económica.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-19 - Portaria 106/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovados por portaria, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabeleceu o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca .

  • Tem documento Em vigor 2013-02-25 - Portaria 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 314/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração)o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-22 - Portaria 109/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera os Regulamentos de execução de várias medidas do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de forma a possibilitar ao Gestor do PROMAR, aquando da determinação de um novo período de apresentação de candidaturas, a determinação da tipologia e prazos de execução dos projetos suscetíveis de apoio, a dotação disponível para novas candidaturas e as regras de seleção das candidaturas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 129/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quinta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda