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Portaria 81/2013, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto.

Texto do documento

Portaria 81/2013

de 25 de fevereiro

No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 723-A/2008, de 1 de agosto, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, posteriormente alterado pela Portaria 106/2010, de 19 de fevereiro.

Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.

É neste contexto que se insere, desde logo, a ampliação da tipologia de despesas elegíveis prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7º.

Também a fixação de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades aos promotores, que muitas vezes se veem confrontados com a necessidade de iniciarem os seus projetos durante um período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respetivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas.

Por outro lado, a atual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respectivo regime em harmonia com esta nova realidade.

Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se igualmente a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.

Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.

Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à

Transformação de Embarcações de Pesca)

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria 723-A/2008, de 1 de agosto, posteriormente alterado pela Portaria 106/2010, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, para os promotores dos projetos piloto em geral:

a) Prever uma parceria com um organismo científico ou técnico que assegure um acompanhamento adequado à natureza do projeto, salvo quando o promotor seja uma entidade que prossiga fins científicos;

b) Oferecer garantias de divulgação dos resultados alcançados;

c) Apresentar uma avaliação por um organismo científico independente quando o custo elegível do projeto exceder 1 milhão de euros;

d) Demonstrar o cumprimento das condições legais exigíveis em matéria de ambiente e de contratação pública ou assumir o compromisso do seu cumprimento;

e) Dispor das autorizações ou das licenças necessárias à execução dos projetos;

f) Comprovar a propriedade do terreno e instalações ou do direito ao seu uso, pelo período mínimo correspondente à duração do projeto.

2 - Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, para as experiências de pesca a que se refere o artigo 4.º, para além do estabelecido no n.º 1:

a) Relativamente às embarcações objecto do projeto:

i) Possuir um comprimento fora a fora igual ou superior a 12 m;

ii) Estar devidamente licenciada e operacional;

iii) Ter exercido a atividade da pesca no ano anterior ao da apresentação da candidatura;

b) Relativamente à experiência de pesca prevista no projeto:

i) As campanhas a realizar devem ter uma duração mínima de 45 dias e máxima de 220 dias por ano e por embarcação, a realizar numa ou várias marés;

ii) Prever a participação de uma entidade científica na preparação e acompanhamento da campanha bem como na exploração dos resultados obtidos;

iii) Respeitar a operações de pesca que se realizem em águas comunitárias, em águas de um país terceiro com o qual a Comunidade Europeia mantenha relações ou em águas internacionais, desde que não visem a captura de espécies sujeitas a quotas comunitárias, de que o promotor não beneficie;

3 - Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, para os projetos de transformação de navios de pesca:

a) O registo do navio objecto do projeto ter sido cancelado no ficheiro comunitário de navios de pesca;

b) O navio objecto do projeto ter uma idade mínima de 10 anos, caso tenha beneficiado de apoio público à sua construção.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

c) Trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução do projeto, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo promotor, correspondentes ao período de afetação desses bens ao projeto, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - ...

4 - O IFAP, após a recepção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a recepção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

2 - ...

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa, exceptuando os projetos de experiências de pesca em que o termo do referido prazo se verifique no decurso de uma campanha, caso em que o promotor dispõe de um prazo adicional de 30 dias contados a partir do final dessa mesma campanha.

4 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:

a) Será aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

5 - ...

6 - ...

7 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 13.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da recepção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, salvo se outro prazo for estabelecido naquele contrato;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.

3 - (Redação do anterior número 2) 4 - As conclusões das experiências de pesca devem ser disponibilizadas ao público através do sítio da internet do promotor ou da Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mediante autorização daquele.

Artigo 16.º

[...]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»

Artigo 2.º

(Disposição transitória)

1 - Os promotores a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a alínea b), ambas do artigo 2.º do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, que, à data da entrada em vigor da presente Portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 14.º daquele Regulamento, na redação conferida pela Portaria 106/2010, de 19 de fevereiro, têm a possibilidade de solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma a que este totalize até 50 % do apoio, dispondo de um novo prazo de nove meses para demonstrar a realização de 50 % do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

2 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor e produção de efeitos)

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente Portaria no artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 12.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, nos n.os 1, 3, 4 e 7 do artigo 14.º, na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º, e no artigo 16.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.

3 - As alterações introduzidas pela presente Portaria no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento mencionado no número anterior, aplicam-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 8 de fevereiro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/25/plain-307157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-01 - Portaria 723-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, previsto na Medida Projectos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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