A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 339/2015, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto

Texto do documento

Portaria 339/2015

de 8 de outubro

A Portaria 260-A/2015, de 24 de agosto, estabeleceu um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, de que são beneficiários os armadores e pescadores de embarcações licenciadas para as artes de cerco abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos.

Entretanto, verificou-se que o efeito combinado da diminuição dos limites de captura de sardinha com o aumento do preço médio de venda da sardinha em 2015, levou a que a relação entre o peso de sardinha capturada por uma embarcação e a importância económica da sardinha para a sustentabilidade da atividade dessa mesma embarcação fosse diferente daquele que havia sido previsto aquando da última alteração, pelo que foi necessário ajustar o Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos.

O Plano de Ajustamento foi adaptado, de forma a englobar as embarcações licenciadas para a pesca com cerco que apresentem, em 2015 e até à data do início da paragem da atividade, uma atividade mínima de 45 dias de mar e um volume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total do pescado descarregado.

Cabe agora alterar o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco de acordo com a presente redação do Plano de Ajustamento.

Assim, em cumprimento do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

O artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 260-A/2015, de 24 de agosto, é alterado nos seguintes termos:

«Artigo 3.º

Condições específicas de acesso

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A embarcação apresentar, em 2015 e até à data do início da paragem da atividade, um volume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total do pescado descarregado.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 25 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1736138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Portaria 260-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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