de 8 de outubro
A Portaria 260-A/2015, de 24 de agosto, estabeleceu um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, de que são beneficiários os armadores e pescadores de embarcações licenciadas para as artes de cerco abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos.
Entretanto, verificou-se que o efeito combinado da diminuição dos limites de captura de sardinha com o aumento do preço médio de venda da sardinha em 2015, levou a que a relação entre o peso de sardinha capturada por uma embarcação e a importância económica da sardinha para a sustentabilidade da atividade dessa mesma embarcação fosse diferente daquele que havia sido previsto aquando da última alteração, pelo que foi necessário ajustar o Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos.
O Plano de Ajustamento foi adaptado, de forma a englobar as embarcações licenciadas para a pesca com cerco que apresentem, em 2015 e até à data do início da paragem da atividade, uma atividade mínima de 45 dias de mar e um volume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total do pescado descarregado.
Cabe agora alterar o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco de acordo com a presente redação do Plano de Ajustamento.
Assim, em cumprimento do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
O artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 260-A/2015, de 24 de agosto, é alterado nos seguintes termos:
«Artigo 3.º
Condições específicas de acesso
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A embarcação apresentar, em 2015 e até à data do início da paragem da atividade, um volume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total do pescado descarregado.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 25 de setembro de 2015.