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Portaria 260-A/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

Texto do documento

Portaria 260-A/2015

de 24 de agosto

O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.

As avaliações científicas da sardinha efetuadas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar indiciam falhas nos recrutamentos desta espécie desde 2005, o que se traduziu em recomendações para a diminuição da captura a partir de 2008.

Em 2009, foi aprovado um Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos, aplicável à frota licenciada para artes de cercar para bordo (cerco), que incluía medidas de cessação temporária de atividade, para um máximo de 45 dias, a aplicar até final de 2009, e de cessação definitiva da atividade, a aplicar até final de 2013.

O Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos foi posteriormente revisto, tendo em vista prorrogar a sua aplicação até ao final de 2015 e ajustá-lo às condicionantes atuais da pescaria, nomeadamente prevendo uma medida de imobilização temporária com uma duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias, dirigida à frota licenciada para artes de cerco que apresente, no ano da paragem, pelo menos 45 dias de atividade e um volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado descarregado.

Para essa imobilização não relevam as medidas de gestão em vigor que, pelo seu carácter sazonal e recorrente, não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho.

Em 2011 foi adotado, no âmbito da gestão partilhada deste recurso com as associações de pescadores e das empresas da indústria conserveira, o Plano de Gestão da Sardinha (2012-2015), que inclui uma regra de exploração para a fixação dos limites máximos de captura, segundo a qual foi estabelecida, através do Despacho 15793-B/2014, de 31 de dezembro, uma interdição de captura de sardinha de 1 de janeiro até 28 de fevereiro de 2015 e um limite de 4 mil toneladas para as descargas de sardinha capturada com arte de cerco, no período de 1 de março a 31 de maio de 2015.

Posteriormente, foi publicado o Despacho 2179-A/2015, de 2 de março, que procedeu à repartição da quantidade de sardinha disponível pelas Organizações de Produtores (OP) reconhecidas para a sardinha, reservando 3 % deste total para acomodar as capturas de embarcações licenciadas para o cerco cujos proprietários ou armadores não são membros de uma OP.

O limite de descargas para a sardinha capturada com artes de cerco, no período de 1 de junho a 31 de outubro de 2015, foi depois estabelecido pelo Despacho 5119-H/2015, de 15 de maio, que atribuiu 9 mil toneladas de sardinha para o período em causa, repartidas pelas OP reconhecidas para esta espécie, reservando 3 % deste total para acomodar as capturas de embarcações licenciadas para o cerco cujos proprietários ou armadores não são membros de uma OP.

Assim, em cumprimento do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro e n.º 168/2014, de 6 de novembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 21 de agosto de 2015.

Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, de que são beneficiários os armadores e pescadores de embarcações licenciadas para as artes de cerco abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Armador», o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;

b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.

Artigo 3.º

Condições específicas de acesso

1 - Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos, e sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, constituem condições específicas de acesso ao presente regime:

a) A embarcação ser detentora de licença de pesca para artes de cerco;

b) A embarcação ter operado, no decurso do ano de 2015 e até ao início da paragem da atividade, pelo menos 45 dias;

c) A embarcação apresentar, em 2015 e até à data do início da paragem da atividade, um volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado descarregado.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as embarcações que não tenham registado a atividade mínima exigida devido a uma das seguintes circunstâncias:

a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente comprovadas;

b) Serem embarcações novas, construídas em substituição de outras embarcações que cumpram as condições de acesso ao presente regime;

c) Terem cumprido um período de cessação temporária de atividade iniciado em 2014 e concluído em 2015, descontando-se os dias de paragem efetuados em 2015.

Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos tripulantes

Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:

a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de paragem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;

b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes;

c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.

Artigo 5.º

Período de paragem

1 - A paragem é realizada após a entrada em vigor do presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até 30 de outubro de 2015, inclusive, decorrendo por um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias seguidos, conforme definido na candidatura, não podendo a data do fim da paragem ocorrer após 30 de novembro de 2015.

2 - A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, sendo os dias efetivos de paragem comprovados por declarações da Capitania com indicação das datas de início e fim da mesma.

Artigo 6.º

Natureza e montante do apoio

1 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são pagos ao armador da embarcação imobilizada, nos seguintes termos:

a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I do Anexo ao presente regulamento;

b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são os tripulantes, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada de acordo com o quadro II do Anexo ao presente regulamento.

2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) do número anterior é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados do início da paragem prevista no artigo 5º, devidamente instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos no formulário de candidatura:

a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da data de entrega da licença de pesca em cumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º;

b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º;

c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º;

d) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segurança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º;

e) Declaração do armador comprovativa do cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 4.º;

f) Declaração emitida pelo estaleiro naval no qual a embarcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada, sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º

2 - Após a receção da candidatura, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se considere necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

Artigo 8.º

Decisão e contratação

1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor do Programa Operacional Mar 2020 (MAR 2020), nos termos do n.º 2 do Despacho 8466/2015, de 3 de agosto.

2 - As candidaturas devem ser processadas pelas DRAP no prazo de 7 dias corridos a contar da data da sua apresentação, e a decisão final deve ocorrer até 25 dias corridos após a data de apresentação da candidatura, considerando-se o prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos em falta.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica ao promotor a decisão final de concessão do apoio no prazo de 5 dias úteis após o seu conhecimento, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.

Artigo 9.º

Pagamento dos apoios

1 - Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada até 15 de outubro de 2015, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º, o pagamento é efetuado pelo IFAP, I. P. em duas prestações, nos seguintes termos:

a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;

b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por:

I. Transferência bancária;

II. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;

III. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.

2 - A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoriamente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios.

3 - Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações do armador:

a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da paragem:

i) A declaração da Capitania referida no n.º 2 do artigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com indicação das datas de início e fim da mesma;

ii) O rol de tripulação atualizado relativo ao período de paragem.

b) Realizar o pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo referido no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na candidatura;

c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio, no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua ocorrência.

2 - Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada durante o período de paragem.

3 - Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais a mesma não tenha sido paga.

Artigo 11.º

Acumulação dos apoios

Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo de doença.

Artigo 12.º

Correções financeiras

1 - O regresso à atividade da embarcação de pesca imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias de paragem a que alude o artigo 5.º, implica o dever de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - No caso do período de paragem definido na candidatura, nos termos do artigo 5.º, ser superior a 30 dias, e a embarcação regressar à atividade após uma paragem de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na candidatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em função do número de dias em incumprimento.

3 - A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando ocorram situações que deem lugar ao recebimento de prestações da Segurança Social por motivo de doença.

Artigo 13.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelas verbas do projeto "PROMAR - PROGRAMA OPERACIONAL DA PESCA (2007-2013)" inscrito no Orçamento de Investimento do IFAP, I. P..

ANEXO

[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º]

Montante das compensações

As compensações financeiras e salariais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de acordo com os quadros I e II, respetivamente:

QUADRO I

Compensações aos armadores das embarcações

[alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]

(ver documento original)

QUADRO II

Compensações salariais destinadas aos tripulantes

[alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Declaração de Retificação 39/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, publicada no Diário da República n.º 164, 1.ª série, 1.º suplemento, de 24 de agosto de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Portaria 339/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-12-10 - Portaria 418-A/2015 - Ministra do Mar

    Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco aprovado em anexo à Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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