A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu medidas de gestão para o recurso sardinha (Sardina pilchardus), através da regulamentação da pesca com artes de cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, incluindo limites diários de desembarque.
Por sua vez, o Despacho 15793-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu, no seu n.º 3, um limite de descargas da espécie sardinha capturada com arte de cerco de 4000 toneladas, para o período compreendido entre 1 de março e 31 de maio de 2015.
Face ao limite de descargas estabelecido, é da maior importância a adoção de medidas que assegurem a melhor gestão das capturas, tendo em vista evitar o fecho precoce da pescaria e salvaguardar a rentabilidade da atividade, inserindo-se neste contexto, a definição de um limite de descargas por organização de produtores, tendo por base as descargas das embarcações cujos armadores ou proprietários são atualmente seus membros, prevendo a possibilidade de serem efetuados ajustamentos que se mostrem necessários através de transferências entre organizações de produtores.
Aproveita-se, ainda, para ajustar e clarificar o disposto na alínea b) do n.º 3 do Despacho 15793-B/2014, de 31 de dezembro, no que diz respeito às condições para a manutenção a bordo e descarga da sardinha calibrada como T4.
Assim, ouvida a Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no D. R., 2.ª Série, de 3 de outubro de 2014, determino o seguinte:
1 - No período compreendido entre 1 de março e 31 de maio de 2015, o limite de descargas de 4.000 toneladas de sardinha (Sardina pilchardus), fixado para a pesca com arte de cerco através do Despacho 15793-B/2014, de 31 de dezembro, é repartido do seguinte modo, de forma a permitir a gestão eficaz do recurso disponível por parte das organizações de produtores:
a) 97 %, correspondente a 3880 toneladas, pelo grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha, de acordo com o anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante, com base na média das descargas efetuadas no período de 2012 a 2014;
b) 3 %, correspondente a 120 toneladas, pelo grupo das embarcações cujos proprietários ou armadores não são membros de organizações de produtores reconhecidas para a espécie sardinha.
2 - A entrada ou saída de armadores ou proprietários de embarcações da situação de membros de uma determinada organização de produtores determina a revisão do limite de descargas fixado para a mesma em função do histórico de descargas das embarcações em causa no período de referência definido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do Despacho 15793-B/2014, de 31 de dezembro, na redação dada pelo presente despacho, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer limites de descarga por embarcação bem como limites adicionais de descarga de exemplares por categorias de calibragem.
4 - Os limites estabelecidos no n.º 1 podem ser objeto de transferência entre organizações de produtores mediante comunicação prévia à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
5 - Por despacho do diretor-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da internet da DGRM, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com artes de cerco, nas seguintes situações:
a) Tratando-se de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de uma organização de produtores, quando for atingido o máximo de descargas fixado no anexo a que se refere a alínea a) do n.º 1, para a organização de produtores em causa;
b) Tratando-se de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma organização de produtores, quando for atingido o limite de descargas fixado na alínea b) do n.º 1 do presente despacho.
6 - Quando tenha sido interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha nos termos da alínea a) do n.º 5, é proibida a descarga de sardinha nos portos localizados na área geográfica de reconhecimento da organização de produtores em causa, definida no anexo II, por parte de qualquer embarcação que opere com artes de cerco, exceto se aquela organização de produtores o permitir, situação que deverá ser previamente comunicada à DGRM.
7 - As embarcações a que se refere o n º 2 do Despacho n º 15793-B/2014, de 31 de dezembro, podem retomar a atividade a partir de 1 de março de 2015, em igualdade de circunstâncias com a frota a que se refere o n º 1 do mesmo Despacho, desde que os respetivos armadores e/ou proprietários requeiram, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14 º, n º 2, do Decreto-Lei n º 81/2008, de 16 de maio, na sua atual redação:
a) O ajustamento do período de imobilização a que se obrigaram no contexto de candidatura ao regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca da sardinha com recurso a artes de cerco, aprovado pela Portaria 198-A/2014, de 2 de outubro, antecipando o respetivo termo para 31 de dezembro de 2014;
b) A inerente redução proporcional do apoio público em conformidade com o ajustamento do período de imobilização, reembolsando o que lhes tenha sido pago em excesso.
8 - Os dias de redução a que se refere o número anterior são contabilizados como dias de interdição de captura desde que comprovada a imobilização da embarcação nos dias em causa.
9 - O n.º 3 do Despacho 15793-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«3 - [...]:
a) [...];
b) Em cada dia, a atividade das embarcações está limitada a uma maré, não sendo permitido manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 500 kg de sardinha calibrada como T4, que pode ser mantida a bordo ou descarregada independentemente da existência de outros calibres:
i) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 9 m - 2 toneladas;
ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e igual ou inferior a 16 m - 4 toneladas;
iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 6 toneladas.»
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
ANEXO I
(a que se refere a alínea a) do n.º 1)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6)
(ver documento original)
208474345