A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu as restrições aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, de acordo com o modelo de gestão participada deste recurso.
Em consonância com o referido modelo de gestão e a regra de exploração adotada, considerada precaucionaria pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), prevê-se agora um limite de descargas de 4.000 toneladas de sardinha para o período de janeiro a maio.
Para assegurar a proteção dos juvenis e dos adultos reprodutores, e de acordo com o modelo de gestão participada, implementa-se uma interdição de pesca de sardinha, com a duração de 59 dias, a cumprir entre os meses de janeiro e março.
A fim de promover a manutenção da atividade da frota nacional do cerco, e acolhendo a proposta unânime das organizações de produtores de sardinha (Sardina pilchardus), é estabelecido um limite diário de descarga de sardinha por embarcação.
Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:
1 - As embarcações que não cumpram um período de imobilização temporária ao abrigo do regulamento do regime de apoio à cessação temporária das atividades da pesca da sardinha com recurso a artes de cerco aprovado pela Portaria 198-A/2014, de 2 de outubro, devem cumprir um período de 59 dias de interdição de captura, manutenção a bordo e desembarque de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco, entre o dia 1 de janeiro e o dia 28 de fevereiro de 2015.
2 - As embarcações que se cumpram um período de imobilização temporária ao abrigo do regulamento do regime de apoio à cessação temporária das atividades da pesca da sardinha com recurso a artes de cerco aprovado pela Portaria 198-A/2014, de 2 de outubro, devem cumprir um período de 59 dias de interdição de captura, manutenção a bordo e desembarque de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco, a iniciar nas datas constantes do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3 - No período compreendido entre 1 de março e 31 de maio de 2015:
a) o limite de descargas da espécie sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco é de 4.000 toneladas;
b) em cada dia, a atividade das embarcações está limitada a uma maré, não sendo permitido manter a bordo ou descarregar mais de 6 toneladas de sardinha, das quais até 10% podem corresponder a sardinha (Sardina pilchardus) classificada como T4, para efeitos de tamanho.
4 - Por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar no sítio da internet da DGRM, é encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco, quando atingido o limite fixado na alínea a) do número anterior.
5 - A comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, elabora um relatório mensal relativo à avaliação da execução das medidas adotadas, procede à análise dos dados entretanto obtidos e propõe os ajustamentos necessários à gestão sustentável do recurso, sem prejuízo da apresentação de propostas que se revelem adequadas.
6 - O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.
31 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 2]
(ver documento original)
208336718