O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), incluindo o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivo Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), para o período de programação de 2014 a 2020, e define o regime de transição das autoridades de gestão do período de programação 2007-2013 para as autoridades de gestão do Portugal 2020.
De acordo com a alínea g) do n.º 4 do artigo 83.º do referido Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as competências, os direitos e as obrigações da autoridade de gestão do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) são assumidas pela autoridade de gestão do Mar 2020. O n.º 3 do mesmo artigo determina a extinção da autoridade de gestão do PROMAR, nas condições ali previstas. O n.º 6 estabelece que a transição entre o PROMAR e o Mar 2020 produz efeitos mediante despacho do membro do governo responsável pela área do mar, que fixa, designadamente, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril, que cria a estrutura de missão para o Mar 2020, encontram-se reunidas as condições para a concretização desta transição.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, determino o seguinte:
1 - A autoridade de gestão do Mar 2020, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril, assume, a partir da data de entrada em vigor do presente despacho, as atribuições, os direitos e as obrigações da autoridade de gestão do PROMAR, nomeadamente as previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2008, de 16 de maio.
2 - O gestor do Mar 2020 assume as atribuições do gestor do PROMAR, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 80/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio e 168/2014, de 6 de novembro, a partir da data da respetiva nomeação.
3 - Na data de produção de efeitos do presente despacho extinguem-se os cargos de gestor, de coordenador adjunto e de chefe de projeto da autoridade de gestão do PROMAR.
4 - Os recursos humanos que integram a estrutura de apoio técnico da autoridade de gestão do PROMAR, independentemente da modalidade de vínculo, transitam nos termos do número seguinte para o secretariado técnico do Mar 2020 e são colocados na dependência do gestor, mantendo o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes aos detidos, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.
5 - Para efeitos do número anterior, o gestor do MAR 2020, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis do pessoal referido no número anterior e das necessidades e perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do MAR 2020, elabora uma relação nominativa dos elementos a transitar para este secretariado técnico, nos termos e para os efeitos do n.º 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, a qual será submetida a homologação da Ministra da Agricultura e do Mar.
6 - De forma a assegurar o normal encerramento do PROMAR e a preparar o arranque do MAR 2020, mantêm-se em funções os seguintes trabalhadores integrantes da estrutura de apoio técnico da autoridade de gestão do PROMAR:
(ver documento original)
7 - Os trabalhadores referidos no número anterior que não transitem para o secretariado técnico do MAR 2020 nos moldes previstos nos n.os 4 e 5 cessam funções, o mais tardar até ao envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do PROMAR.
8 - A autoridade de gestão do Mar 2020 assegura, até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do PROMAR, o exercício das competências relativas a este programa operacional, através dos recursos humanos referidos no n.º 6 e daqueles que venham a integrar o secretariado técnico do MAR 2020 e sejam incumbidos dessas tarefas.
9 - Os equipamentos ao serviço da autoridade de gestão do PROMAR transitam, nas mesmas condições em que atualmente são detidos, para a autoridade de gestão do Mar 2020.
10 - A autoridade de gestão do Mar 2020 sucede na posição contratual relativamente aos contratos de prestação e fornecimento de serviços celebrados para apoiar a atividade do PROMAR e cuja necessidade continue a verificar-se.
11 - Os encargos financeiros associados ao PROMAR são assegurados pela assistência técnica do PROMAR, o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, e a partir dessa data pela assistência técnica do Mar 2020.
12 - O presente despacho produz efeitos a 1 de agosto de 2015.
20 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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