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Despacho 5119-H/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Determina os limites de captura de sardinha para o período de maio a outubro

Texto do documento

Despacho 5119-H/2015

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu medidas de gestão para o recurso sardinha (Sardina pilchardus), através da regulamentação da pesca com artes de cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, incluindo limites diários de desembarque.

O Despacho 15793-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu um limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco na costa continental portuguesa, de 4000 toneladas até final de maio de 2015, e o Despacho 2179-A/2015, de 2 de março, a repartição desta quantidade pelo grupo de embarcações cujos proprietários ou armadores são membros de Organizações de Produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha.

De acordo com o modelo de gestão participada do recurso e com a regra de exploração adotada, considerada precaucional pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), prevê-se agora um limite de descargas de 9000 toneladas para o período de junho a outubro de 2015, quantidade que poderá ser revista após a avaliação do estado do recurso, a realizar em junho pelo CIEM.

Por outro lado, na sequência do encerramento da pesca aplicável às embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de algumas OP reconhecidas para a espécie sardinha, verificou-se a necessidade de ajustamento do limite de 4000 toneladas fixado para as descargas desta espécie até ao final do corrente mês de maio de forma a acautelar a rentabilidade das embarcações e a evitar repercussões a nível socioeconómico para as comunidades que dependem desta atividade.

Neste contexto, o presente despacho permite, ainda, a descarga, até ao final do corrente mês de maio, de uma quantidade suplementar de sardinha relativamente aos limites fixados no Despacho 2179-A/2015, de 2 de março, por parte das embarcações licenciadas para o cerco, por conta das quantidades agora estabelecidas. Esta quantidade suplementar de sardinha permitirá a reabertura da pesca para os membros das organizações de produtores cujos limites de descarga já tinham sido atingidos bem como assegurar a manutenção da atividade até ao final do referido mês.

Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:

1 - No período compreendido entre 1 de junho e 31 de outubro de 2015, é estabelecido um limite de descargas de 9000 toneladas de sardinha (Sardina pilchardus), para a pesca com arte de cerco, repartido do seguinte modo:

a) 97 %, correspondente a 8730 toneladas, pelo grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha, de acordo com o anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, com base na média das descargas efetuadas no período de 2012 a 2014;

b) 3 %, correspondente a 270 toneladas, pelo grupo das embarcações cujos proprietários ou armadores não são membros de OP reconhecidas para a espécie sardinha.

2 - Até ao próximo dia 31 de maio, é autorizada a descarga adicional de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com arte de cerco, para além do limite de descargas previsto no n.º 5 do Despacho 2179-A/2015, de 2 de março, por conta das quantidades previstas no número anterior.

3 - A entrada ou saída de armadores ou proprietários de embarcações da situação de membros de uma determinada organização de produtores determina a revisão do limite de descargas fixado para a mesma em função do histórico de descargas das embarcações em causa no período de referência definido no n.º 1, a partir do mês seguinte ao da ocorrência das alterações em causa.

4 - Aos limites fixados nos n.os 1 e 2, são acrescidas as quantidades de sardinha atribuídas e não utilizadas no período de 1 de março a 31 de maio, ou deduzidas as quantidades capturadas em excesso relativamente às fixadas no Despacho 2179-A/2015, de 2 de março.

5 - Os limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 podem ser objeto de transferência entre organizações de produtores mediante comunicação prévia à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

6 - Em cada dia não é permitido manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 500 kg de sardinha calibrada como T4, que pode ser mantida a bordo ou descarregada independentemente da existência de outras classes de tamanho:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 9 m - 3 toneladas;

b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior a 16 m - 6 toneladas;

c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 9 toneladas.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de outras categorias de calibragem.

8 - Por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da internet da DGRM, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com artes de cerco, nas seguintes situações:

a) Tratando-se de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de uma organização de produtores, quando for atingido o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 para a organização de produtores em causa;

b) Tratando-se de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma organização de produtores, quando for atingido o limite de descargas fixado na alínea b) do n.º 1 do presente despacho;

c) Quando as descargas conjuntas das frotas portuguesa e espanhola atingirem o limite de 19 095 toneladas correspondente às capturas resultantes da aplicação da regra de exploração prevista no Plano de Gestão para a Sardinha Ibérica em 2015.

9 - Quando tenha sido interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha nos termos da alínea a) do n.º 8, é proibida a descarga de sardinha nos portos localizados na área geográfica de influência da organização de produtores em causa, definida no anexo ii ao presente despacho e do qual faz parte integrante, por parte de qualquer embarcação que opere com artes de cerco, exceto se aquela organização de produtores o permitir, situação que deverá ser previamente comunicada à DGRM.

10 - É reaberta a pesca para as embarcações cujos armadores ou proprietários são membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha para os quais a pesca tenha sido encerrada nos termos do n.º 5 do Despacho 2179-A/2015, de 2 de março.

11 - A comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, elabora um relatório mensal relativo à avaliação da execução das medidas adotadas, procede à análise dos dados entretanto obtidos e propõe os ajustamentos necessários à gestão sustentável do recurso, sem prejuízo da apresentação de propostas que se revelem adequadas.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 1]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 9)

(ver documento original)

208645969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/756991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Portaria 260-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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