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Portaria 1053/2010, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho.

Texto do documento

Portaria 1053/2010

de 14 de Outubro

A Portaria 301/2010, de 2 de Junho, aprova no âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

No decurso da implementação deste Regulamento, identificaram-se algumas dificuldades práticas relativamente aos meios de prova admitidos para comprovação dos dias de paragem, designadamente pelo sistema de VMS que, em determinadas circunstâncias, se mostra insusceptível de fornecer essa prova. Torna-se pois necessário ajustar estas regras, admitindo-se subsidiariamente outros meios de comprovação dos dias de paragem, quando, por alguma razão, o sistema de VMS seja incapaz de o fazer.

Por outro lado, aproveita-se para, prosseguindo um esforço de simplificação dos procedimentos, numa lógica de agilização da execução das medidas do PROMAR, dispensar a contratualização formal das candidaturas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das

Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela

Portaria 301/2010, de 2 de Junho.

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria 301/2010, de 2 de Junho, que passam ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - No caso das embarcações equipadas com sistema VMS, sempre que, por alguma razão, não seja possível efectuar a comprovação da paragem através desse sistema, a cessação temporária da actividade é comprovada através da entrega da licença na capitania até ao 1.º dia da paragem.

5 - Quando o promotor constate a impossibilidade de comprovação da cessação temporária da actividade através do VMS depois de iniciada a paragem, entregará de imediato a licença, sendo o período de cessação, neste caso, comprovado em parte através do VMS e no remanescente mediante a entrega da licença na capitania.

6 - Sempre que, por razões não imputáveis ao promotor, não seja possível efectuar a comprovação da paragem pela entrega da licença na capitania, nos termos previstos nos n.os 3, 4 e 5, a paragem poderá ser validada pela DGPA mediante declaração da capitania em que se consigne os dias efectivos de paragem da embarcação.

7 - Nos casos de paragens ocorridas antes da data de entrada em vigor do presente regime, a comunicação referida no n.º 2 deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efectuado aos armadores, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

Artigo 7.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 90 dias, contados a partir do último dia do último período de paragem previsto no artigo 4.º 2 - Tratando-se de paragens integralmente verificada antes da data de entrada em vigor do presente regime, a candidatura deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - ....................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, encontrando-se dispensada a celebração formal do contrato.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) A primeira correspondente a 75 % do montante do apoio calculado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º;

b) .....................................................................

c) Caso o promotor não cumpra na íntegra o número de dias de actividade a que se refere o artigo 10.º, deve repor a percentagem do apoio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º igual à percentagem dos dias de actividade em falta, sem prejuízo das situações de força maior.»

Artigo 2.º

Alteração do anexo do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação

Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim

É alterado o quadro ii do anexo do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria 301/2010, de 2 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

[...]

QUADRO II

Compensações salariais destinadas aos tripulantes

[alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, decorrentes da presente portaria, produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 301/2010, de 2 de Junho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 6 de Outubro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/14/plain-279687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-02 - Portaria 301/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-17 - Portaria 195/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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