de 7 de Dezembro
O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de Maio, estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), prevendo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Arte de Cerco, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 23 de Novembro de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À IMOBILIZAÇÃO DEFINITIVA
DE EMBARCAÇÕES DE PESCA LICENCIADAS PARA A ARTE DE CERCO
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à imobilização definitiva de embarcações de pesca, com licença para a arte de cerco tipo americano no continente, de acordo com a definição constante da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de Novembro, no âmbito do plano de ajustamento do esforço de pesca de pequenos pelágicos, referido no número seguinte.2 - O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o número anterior, aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e publicitado na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (www.dgpa.minagricultura.pt), adiante designada por DGPA, deve nela permanecer pelo período em que o presente regime se mantiver vigente.
3 - Não são admitidas novas candidaturas logo que o conjunto das já aprovadas atinja o objectivo de redução de 250 unidades de arqueação bruta (GT) da frota, previsto no plano de ajustamento do esforço de pesca.
Artigo 2.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca do continente e abrangidas pelo plano de ajustamento do esforço de pesca, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 3.º
Modalidade de imobilização definitiva
A imobilização definitiva das embarcações concretiza-se através do abate da embarcação por demolição.
Artigo 4.º
Condições específicas de acesso
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de Maio, devem as embarcações objecto de candidatura reunir as seguintes condições específicas de acesso:a) Terem permanecido, pelo menos, 75 dias no mar em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura;
b) Terem uma idade igual ou superior a 20 anos;
c) Encontrarem-se operacionais à data da apresentação da candidatura, a comprovar através de certificado emitido nos termos legalmente previstos;
d) Não terem, nos 180 dias que precedem a apresentação da candidatura, cedido para outras embarcações, a qualquer título, oneroso ou gratuito, artes para as quais se encontram licenciadas.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão do apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:PF = 0,4 IE + 0,6 NA 2 - A forma de cálculo das pontuações da IE (idade das embarcações) e do NA (nível de actividade) é definida no anexo i ao presente Regulamento.
3 - Em caso de igualdade da pontuação final, será dada prioridade às candidaturas com data de registo de entrada mais antiga.
Artigo 6.º
Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios públicos aos projectos de imobilização definitiva revestem a forma de subsídio a fundo perdido.2 - O montante dos apoios a conceder é calculado nos termos do anexo ii ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - O período de apresentação das candidaturas inicia-se com a entrada em vigor do presente Regulamento e decorre até 31 de Janeiro de 2010, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o beneficiário responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
3 - O período para apresentação de candidaturas pode ser reaberto, por períodos de um mês, através de aviso do gestor publicitado na página electrónica da DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), até ter sido alcançada a redução da arqueação bruta (GT) prevista no n.º 3 do artigo 1.º, mas não pode, em qualquer caso, o período para apresentação de candidaturas ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 8.º
Apreciação, decisão e contratação
1 - Para efeitos de apreciação e decisão, as candidaturas são agrupadas por períodos de candidatura, de acordo com a respectiva data de registo de entrada, devendo as mesmas ser decididas no prazo de 50 dias contados do termo do correspondente período, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º 2 - A decisão da candidatura é da competência do gestor.
3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor no prazo de 10 dias após o conhecimento da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
Artigo 9.º
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após confirmação pela DGPA da anulação da licença de pesca e do cancelamento do registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca.
Artigo 10.º
Correcções financeiras
1 - Em caso de sinistro com perda total da embarcação, entre a data da decisão de concessão do apoio e o cancelamento do registo no ficheiro da frota de pesca, haverá lugar a uma correcção financeira correspondente à indemnização paga pelo seguro.2 - No caso de a embarcação envolvida no projecto ter beneficiado de apoios para a:
a) Modernização ou investimentos a bordo nos cinco anos anteriores à data do cancelamento do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, concedido a título da referida modernização ou investimento, a contar da data da última factura paga referente ao projecto;
b) Cessação temporária da actividade paga nos 24 meses anteriores à data do cancelamento do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do montante recebido pelo proprietário do navio a título de cessação temporária, com excepção da compensação salarial paga aos tripulantes.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos beneficiários proceder ao abate por demolição da embarcação, com todas as artes para as quais a mesma estava licenciada à data da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato a que se refere o artigo 9.º do citado decreto-lei.
Artigo 12.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no orçamento do IFAP.
ANEXO I
Critérios de selecção
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
A forma de cálculo das pontuações da IE (idade das embarcações) e do NA (nível de actividade) é a seguinte:a) A idade da embarcação (IE) corresponde às seguintes pontuações:
20 (igual ou menor que) IE (menor que) 25 anos - 60 pontos;
25 (igual ou menor que) IE (menor que) 30 anos - 80 pontos;
- IE (igual ou maior que) 30 anos - 100 pontos;
b) O nível de actividade (NA) corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de actividade (NMA) da embarcação nos dois últimos anos:
NA = (NMA/180) x 100 e NA (igual ou menor que) 100 i) O nível médio de actividade (NMA) é a média aritmética anual do número de dias de vendas em lota, em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura;
ii) O valor de NA é arredondado para o número inteiro mais próximo.
ANEXO II
Metodologia de cálculo do montante dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
O montante dos apoios (MA) a conceder nesta medida é calculado através da seguinte fórmula:MA = (0,6 + C1) x VRA em que:
VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 1;
O coeficiente C1 toma o valor definido no n.º 2.
1 - O valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade das embarcações, nos termos definidos no quadro n.º 1:
QUADRO N.º 1
(ver documento original) O valor obtido através da aplicação da tabela deste quadro é ajustado em função da idade do navio:Compreendida entre 21 e 29 anos: diminuído de 1,5 % por cada ano além dos 20;
Com 30 anos ou mais: diminuído de 15 %.
2 - O coeficiente C1 é obtido com base na actividade da embarcação expressa no seu valor de vendas (VN):
C1 = VN + 0,05 O valor de VN é obtido a partir do quadro n.º 2:
QUADRO N.º 2
(ver documento original) RV é o resultado da divisão da média anual do valor das vendas da embarcação dos dois últimos anos de actividade pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de actividade correspondem ao período definido na alínea a) do artigo 4.º O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através das notas de venda.