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Portaria 1102-G/2000, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

Texto do documento

Portaria 1102-G/2000
de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de cerco», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º São revogados o n.º 1.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro, e as Portarias 785/91, de 8 de Agosto e 739/92, de 22 de Julho.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE CERCO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de cerco.

Artigo 2.º
Definição da arte
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.

Artigo 3.º
Tipos
A pesca com arte de cerco pode ser exercida com artes que se integrem nos seguintes grupos:

a) Cerco tipo americano;
b) Lâmpara tipo sul-africana;
c) Lâmpara tipo mediterrânica.
Artigo 4.º
Cerco tipo americano
Caracteriza-se por ter argolas e retenida, a panagem geral ter idêntica malhagem e a tralha dos chumbos ser maior que a tralha de flutuação.

Artigo 5.º
Lâmpara tipo sul-africana
Caracteriza-se por possuir argolas e retenida, ter a tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação e malhagem progressiva do centro para os extremos.

Artigo 6.º
Lâmpara tipo mediterrânica
Caracteriza-se por ter uma tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação, por não ter retenida e possuir malhagem progressiva.

Artigo 7.º
Espécies permitidas
1 - A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapau (Trachurus spp.).

2 - É permitida uma captura acessória de espécies distintas das referidas no n.º 1 até ao limite de 20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.

Artigo 8.º
Malhagens das redes
É proibido utilizar redes de cerco com malhagem inferior a 16 mm.
Artigo 9.º
Dimensões das redes
1 - O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função do comprimento de fora a fora (cff) de cada embarcação, tendo em atenção a segurança e estabilidade da mesma, conforme a seguir se estabelece:

(ver quadro no documento original)
2 - As embarcações cuja dimensão das redes, por força do disposto no n.º 1, seja inferior em relação à autorizada à data da publicação do presente diploma, poderão requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) autorização para manter a dimensão das artes utilizadas, desde que tal não afecte a segurança e estabilidade das embarcações.

Artigo 10.º
Área de actuação
1 - É proibida a utilização de redes de cerco dentro de um quarto de milha de distância à linha da costa, bem como, em profundidades inferiores a 20 m entre um quarto e 1 milha de distância à linha da costa.

2 - O referido no número anterior não se aplica à pesca do candil, na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

3 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da Região Autónoma da Madeira (RAM) só é permitido utilizar redes de cerco para fora da batimétrica dos 50 m.

Artigo 11.º
Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz
1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal, da embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.

2 - Cada embarcação de pesca só pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes luminosas estar activas na presença da própria embarcação.

3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.

4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além de 2 milhas de distância à linha de costa.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

6 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da RAM a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além da batimétrica dos 50 m.

Artigo 12.º
Captura de isco vivo
1 - É permitido o uso de redes de cercar para bordo com malhagem igual ou superior a 8 mm, comprimento até 400 m, medidos na cortiçada e altura máxima de 70 m, para a pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se aplica o n.º 1 do artigo 10.º

3 - A captura de isco vivo, nos termos do presente artigo, só pode ser efectuada mediante licenciamento específico para o efeito.

4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º não se aplica à captura de isco vivo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 785/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 739/92 - Ministério do Mar

    Proíbe a utilização de redes de cercar e alar para bordo com malhagem inferior a 16 mm na pesca de pequenos pelágicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Declaração de Rectificação 16-O/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria nº 1102-G/2000, do Ministério da Agricultura, do DEsenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento da Pesca à Linha, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 270 (2ºsuplemento) , de 22 de Novembro de de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Declaração de Rectificação 16-N/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria nº 1102-G/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento das Pescas por Arte de Cerco, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 270 (2ºsuplemento), de 22 de Novembro de de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 346/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-04 - Portaria 397/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000 de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-07 - Portaria 1398/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Arte de Cerco, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-D/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece um regime transitório para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco

  • Tem documento Em vigor 2016-03-15 - Portaria 44-A/2016 - Mar

    Autoriza, para 2016, em derrogação do previsto no regulamento de pesca por arte de cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que em vinte marés não seja cumprido o limite de percentagens de espécies-acessórias

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Portaria 92-D/2017 - Mar

    Estabelece um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-22 - Portaria 28/2018 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2018, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Portaria 37/2019 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-01-30 - Portaria 26/2020 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2021-01-12 - Portaria 14/2021 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2021, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2022-01-18 - Portaria 40/2022 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2022, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Portaria 120/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece, para o ano de 2023, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Portaria 218/2023 - Agricultura e Alimentação

    Define o regime jurídico da pesca por arte de cerco

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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