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Portaria 397/2007, de 4 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000 de 22 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 397/2007

de 4 de Abril

Com a publicação da Portaria 1102-G/2000, de 22 de Novembro, foi aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

Decorridos seis anos sobre a entrada em vigor deste Regulamento, considera-se adequado proceder a alguns ajustamentos, de forma a contemplar a captura de certas espécies que, não sendo pequenos pelágicos, podem igualmente ser capturados.

De igual modo, considerando a diversidade de batimetria ao longo da costa e as especificidades da pesca de cerco em cada zona, nomeadamente no que se refere à pesca de carapau por embarcações de cerco de relativo menor porte, possibilita-se a utilização de fontes luminosas em determinadas circunstâncias, em certas épocas do ano e em determinadas capitanias, tendo esse normativo legal já sido ajustado para a Capitania de Lagos, através da Portaria 346/2002, de 2 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 10.º e 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, anexo à Portaria 1102-G/2000, de 22 de Novembro, alterado pela Portaria 346/2002, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Espécies permitidas

1 - A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapaus (Trachurus spp.) e à captura das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes spp.), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus Saltatrix).

2 - ...........................................................................

Artigo 10.º

Área de actuação

1 - ...........................................................................

2 - O referido no número anterior não se aplica à pesca de cercar para bordo, por embarcações de pesca local que utilizem fontes luminosas como chamariz (candil), na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

3 - ...........................................................................

Artigo 11.º

Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz

1 - ...........................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, cada embarcação de pesca só pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes luminosas estar activas na presença da própria embarcação.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca com as embarcações referidas no n.º 2 do artigo 10.º na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

6 - Às embarcações de pesca com comprimento fora a fora inferior ou igual a 14 m que utilizem artes de cercar para bordo com as dimensões previstas no n.º 3 do artigo 9.º é autorizada a pesca com a utilização de três fontes luminosas para efeito de chamariz, para além de um quarto de milha de distância à costa, entre 1 de Abril e 31 de Agosto de cada ano, nas áreas de jurisdição das Capitanias de Setúbal, Sines, Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

7 - (Actual n.º 6.) 8 - (Actual n.º 7.)»

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Março de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/04/plain-209368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-G/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 346/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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