A Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 346/2002, de 2 de abril e n.º 397/2007, de 4 de abril, regulamenta a pesca por arte de cerco.
A referida portaria estabelece no n.º 2 do seu artigo 7.º que é permitida a captura acessória de espécies distintas das abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma, até ao limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.
Considerando a diversidade de batimetria ao longo da costa e as especificidades da pesca de cerco em cada zona, a última alteração introduzida a esta portaria alargou as espécies passíveis de captura por arte de cerco, por forma a evitar as rejeições.
Persiste, no entanto, a possibilidade pontual da captura de espécies não previstas como alvo nesta pescaria, cuja interdição de descarga não se justifica face à eliminação gradual das rejeições no contexto da atual Política Comum das Pescas.
Assim, após consulta ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., considera-se adequado estabelecer, com caráter experimental, durante o corrente ano, a possibilidade de descarga de espécies acessórias nas pescarias de cerco, em percentagem superior a 20 % por viagem, num máximo de dez viagens.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação introduzida pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime transitório para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, distintas das identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril e n.º 397/2007, de 4 de abril.
Artigo 2.º
Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Pesca por Artes de Cerco, às embarcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, é permitida a descarga de espécies acessórias, em percentagem superior a 20 %, num máximo de dez viagens.
2 - O disposto no número anterior vigora, a título experimental, até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 3.º
Obrigação de comunicação
1 - Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no seu sítio na Internet, em www.dgrm.mam.gov.pt.
2 - A DGRM comunica à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e na informação prestada, a utilização integral por parte de cada embarcação do regime previsto no presente diploma, logo que a mesma seja alcançada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de fevereiro de 2015.