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Portaria 92-D/2017, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril, para o ano de 2017

Texto do documento

346/2002, de 2 de abril.º 397/2007, de 4 de abril, para o ano de 2017">Portaria 92-D/2017

de 2 de março

O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias e 346/2002, de 2 de abril.º 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.

Para o ano de 2016, foi estabelecido um regime excecional, através da Portaria 44-A/2016, de 15 de março, o qual permitiu às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final daquele ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %.

Não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, considera-se adequado promover, para o ano de 2017, exceção idêntica.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, n.º 383/98, de 27 de novembro, e n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o ano de 2017, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias e 346/2002, de 2 de abril.º 397/2007, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco

1 - Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2017, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %.

2 - O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.º

Obrigação de comunicação

1 - Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida direção-geral.

2 - A DGRM comunica à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 viagens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 1 de março de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2900134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-G/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-15 - Portaria 44-A/2016 - Mar

    Autoriza, para 2016, em derrogação do previsto no regulamento de pesca por arte de cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que em vinte marés não seja cumprido o limite de percentagens de espécies-acessórias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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