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Portaria 26/2020, de 30 de Janeiro

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Sumário

Estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

Texto do documento

Portaria 26/2020

de 30 de janeiro

Sumário: Estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 346/2002, de 2 de abril e 397/2007, de 4 de abril.

O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 346/2002, de 2 de abril e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.

Desde 2016 têm sido estabelecidos regimes excecionais que permitiram às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %.

Analisado o número de ocorrências em 2019 verifica-se que um total de 12 embarcações beneficiaram deste regime num total de 100 descargas.

Considerando que é assegurado o indispensável controlo e, não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, exceção idêntica para o ano de 2020, na pendência da necessária revisão do regulamento da pesca por cerco a concretizar na sequência da aprovação do novo regime jurídico da atividade profissional da pesca tendo em vista assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos biológicos, e no contexto da implementação da obrigação de descarga prevista na Política Comum das Pescas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro, do Ministro do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 346/2002, de 2 de abril e 397/2007, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco

1 - Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2020, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %.

2 - O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.º

Obrigação de comunicação

1 - Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da internet da referida direção-geral.

2 - A DGRM comunica à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 viagens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 24 de janeiro de 2020.

112959089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-G/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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