Portaria 218/2023, de 19 de Julho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19
- Data: 2023-07-19
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Sumário
Texto do documento
de 19 de julho
Sumário: Define o regime jurídico da pesca por arte de cerco.
O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca por arte de cerco, dando cumprimento ao citado normativo.
Revoga-se em simultâneo o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o exercício da pesca por arte de cerco, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Definição
A pesca com arte de cerco é exercida com cerco tipo americano (código FAO PS 01.1), que se caracteriza por ter argolas e retenida, a panagem geral ter idêntica malhagem e a tralha dos chumbos ser maior que a tralha de flutuação.
Artigo 3.º
Espécies permitidas
1 - A pesca com arte de cerco é dirigida à captura:
a) Dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber colias), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicolus) e carapaus (Trachurus spp.);
b) Das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), gaiado (Katsuwonus pelamis), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes capriscus), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus saltatrix).
2 - Não podem ser descarregadas ou comercializadas capturas de outras espécies que não as espécies identificadas no número anterior, em percentagens superiores a 20 % do total descarregado, com exceção das espécies acessórias objeto de obrigação de descarga nos termos da legislação europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às embarcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, é permitida a descarga de espécies acessórias, em percentagem superior a 20 %, num máximo de 10 viagens por ano.
Artigo 4.º
Obrigação de comunicação
1 - Os armadores das embarcações referidas no n.º 3 do artigo anterior ficam obrigados a comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no prazo de 24 horas, por via eletrónica, as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %.
2 - A DGRM comunica à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e na informação prestada, a utilização integral por parte de cada embarcação do regime previsto na presente portaria, logo que a mesma seja alcançada.
Artigo 5.º
Malhagens das redes
É proibido utilizar redes de cerco com malhagem inferior a 16 milímetros (mm).
Artigo 6.º
Dimensões das redes
Tendo em conta a segurança e estabilidade das embarcações, as dimensões máximas das redes de cerco são determinadas em função do comprimento de fora a fora (cff) de cada embarcação, conforme previsto no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Área de atuação
É proibida a utilização de redes de cerco dentro de 1/4 de milha de distância à linha da costa, bem como em profundidades inferiores a 20 metros (m), entre 1/4 e uma milha de distância à linha da costa.
Artigo 8.º
Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz
1 - Fonte luminosa, para efeitos de chamariz, é uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, podendo estar a bordo da embarcação principal, da embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 - Cada embarcação de pesca pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, devendo essas fontes luminosas estar ativas apenas na presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só podem largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a 1/4 de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além de duas milhas de distância à linha de costa.
5 - Entre 1 de abril e 31 de agosto de cada ano, nas áreas de jurisdição das Capitanias dos Portos da Nazaré, Setúbal, Sines, Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, em exceção do disposto nos n.os 2 e 4, as embarcações de pesca com cff igual ou inferior a 14 m, quando utilizem uma rede com até 140 m de comprimento da tralha de flutuação e até 25 m de altura da rede, podem utilizar até três fontes luminosas para efeito de chamariz, para além de 1/4 de milha de distância à linha da costa.
Artigo 9.º
Pesca conjunta
1 - As embarcações licenciadas para a pesca com rede de cerco estão autorizadas a praticar atividades e operações de pesca conjunta em mar.
2 - A atividade de pesca conjunta ocorre quando uma embarcação cerca um conjunto de exemplares de uma ou mais espécies de pescado, o retêm na rede, no mar, e permite a outras embarcações que realizem a captura desse pescado diretamente da rede de cerco para bordo das embarcações envolvidas.
3 - As capturas realizadas no âmbito de atividades de pesca conjunta são registadas pelas embarcações que recolhem o pescado para bordo como capturas próprias.
4 - A presente autorização não dispensa o cumprimento, por cada embarcação e para as viagens de pesca em causa, das obrigações de registo e transmissão dos dados das atividades e operações de pesca, bem como o cumprimento dos limites individuais de captura, manutenção a bordo e descarga por embarcação, se aplicável, e das obrigações de descarga.
Artigo 10.º
Captura de isco vivo
1 - É permitido o uso de redes de cercar para bordo com malhagem igual ou superior a 8 mm e com rede de comprimento até 400 m, medidos na cortiçada, e altura máxima de 70 m, para a pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo.
2 - A captura de isco vivo só pode ser efetuada mediante licenciamento específico para o efeito.
3 - O disposto no artigo 7.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º não se aplicam à captura de isco vivo.
Artigo 11.º
Outros condicionamentos ao exercício da pesca
1 - Tendo em conta a necessidade de gestão das quotas ou outros limites de captura, a proteção dos recursos ou ainda o ordenamento da atividade, pode ser determinado, por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar na respetiva página oficial, ouvidas as organizações de produtores representativas do cerco e, se adequado, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA):
a) A interdição da pesca em determinados dias de semana;
b) O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos;
c) A fixação de limites diários ou semanais de captura para determinadas espécies ou tamanhos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada semana é proibida a pesca de cerco durante 48 horas consecutivas, entre as 00:00 horas de sexta-feira e as 24:00 horas de segunda-feira, nos seguintes períodos:
a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;
c) Setúbal e Sines: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
d) Sagres, Lagos e Portimão: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;
e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo, entre 1 de setembro e 30 de maio, e das 12:00 horas de sábado às 12:00 horas de segunda-feira, de 31 de maio a 31 de agosto
3 - O disposto no número anterior pode ser alterado mediante proposta da Associação Nacional das Organizações de Produtores da Pesca do Cerco (ANOPCERCO) à DGRM, a fixar com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação e publicitado na página oficial da DGRM, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
Artigo 12.º
Medidas de mitigação de impacto em populações de cetáceos, aves marinhas e tartarugas marinhas
1 - Nas áreas onde normalmente ocorrem populações de cetáceos, aves marinhas e tartarugas marinhas, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) As operações de pesca por arte de cerco devem ser realizadas de modo a evitar a captura destas espécies, incluindo vigiar a presença de exemplares de cetáceos na zona prevista para largada, não largar ou interromper o lance quando são avistados exemplares, e comunicar a outras embarcações a presença de exemplares;
b) As operações de pesca por arte de cerco devem ser realizadas na presença de dispositivos destinados a evitar as capturas acessórias de exemplares destas espécies, nomeadamente: no caso de cetáceos, equipamento de dissuasão acústico utilizado antes e durante a largada e no caso de aves marinhas, papagaio-afugentador;
c) No caso de captura acidental de exemplares destas espécies, os mestres das embarcações devem garantir a sua libertação o mais rapidamente possível (no caso de cetáceos através da utilização de uma maca ou xalavar e nunca içando o exemplar pelo pedúnculo da cauda, e no caso de aves marinhas através de xalavar) e registar a captura no diário de pesca eletrónico, no caso das embarcações para as quais o mesmo é obrigatório, e através de outro mecanismo equivalente para as restantes embarcações.
2 - As áreas onde se aplica o presente artigo, as características dos equipamentos referidos no n.º 1 e os mecanismos de reporte são determinados por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidos a Direção-Geral da Autoridade Marítima, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o IPMA e as associações representativas da pesca por arte de cerco.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 13 de julho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Comprimento máximo e altura máxima da rede de cerco
(ver documento original)
116676543
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417644.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-11-22 -
Portaria
1102-G/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.
-
2020-09-23 -
Decreto-Lei
73/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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