de 12 de janeiro
Sumário: Estabelece, para o ano de 2021, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias e 346/2002, de 2 de abril.º 397/2007, de 4 de abril.
O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias e 346/2002, de 2 de abril.º 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.
Desde 2016 que têm vindo a ser estabelecidos regimes excecionais que permitiram a determinadas embarcações licenciadas para cerco descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, outras espécies que não as espécies alvo, em quantidades superiores a 20 %. Verifica-se que a exceção em causa não apresenta impacto sobre os recursos, nem sobre o esforço de pesca com arte de cerco já que se trata de capturas pontuais por parte de embarcações que desenvolvem as respetivas atividades e operações de pesca nos pesqueiros habituais.
Analisado o número de ocorrências verifica-se em média que beneficiaram deste regime, em cada ano, cerca de 15 embarcações num total aproximado de 100 descargas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências delegadas pelo Despacho 10712-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o ano de 2021, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias e 346/2002, de 2 de abril.º 397/2007, de 4 de abril.
Artigo 2.º
Captura e descarga de espécies não alvo na pesca por arte de cerco
1 - Excecionalmente, até 20 viagens de pesca por ano, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enunciadas no n.º 1 do artigo 7.º daquela Portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 3.º
Obrigação de comunicação
Os armadores das embarcações ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas verificadas nas condições referidas no artigo anterior, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida Direção-Geral.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 4 de janeiro de 2021.
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