A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 14/2021, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece, para o ano de 2021, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril

Texto do documento

Portaria 14/2021

de 12 de janeiro

Sumário: Estabelece, para o ano de 2021, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias e 346/2002, de 2 de abril.º 397/2007, de 4 de abril.

O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias e 346/2002, de 2 de abril.º 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.

Desde 2016 que têm vindo a ser estabelecidos regimes excecionais que permitiram a determinadas embarcações licenciadas para cerco descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, outras espécies que não as espécies alvo, em quantidades superiores a 20 %. Verifica-se que a exceção em causa não apresenta impacto sobre os recursos, nem sobre o esforço de pesca com arte de cerco já que se trata de capturas pontuais por parte de embarcações que desenvolvem as respetivas atividades e operações de pesca nos pesqueiros habituais.

Analisado o número de ocorrências verifica-se em média que beneficiaram deste regime, em cada ano, cerca de 15 embarcações num total aproximado de 100 descargas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências delegadas pelo Despacho 10712-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o ano de 2021, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias e 346/2002, de 2 de abril.º 397/2007, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Captura e descarga de espécies não alvo na pesca por arte de cerco

1 - Excecionalmente, até 20 viagens de pesca por ano, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enunciadas no n.º 1 do artigo 7.º daquela Portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 3.º

Obrigação de comunicação

Os armadores das embarcações ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas verificadas nas condições referidas no artigo anterior, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida Direção-Geral.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 4 de janeiro de 2021.

113864425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4380633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-G/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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