de 16 de Outubro
A Portaria 424-D/2008, de 13 de Junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), estabelecendo, no seu anexo i, os critérios de selecção das candidaturas.Verificou-se todavia que a fórmula de cálculo adoptada no n.º 1, relativa ao nível de actividade, contém uma incorrecção num dos factores da equação NA = 50 x DPNMA, que importa alterar.
Para evitar dificuldades de identificação sistemática da alteração em causa, optou-se por republicar integralmente o n.º 1 do referido anexo I.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
§ único. O n.º 1 do anexo I da Portaria 424-D/2008, de 13 de Junho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Cálculo da apreciação técnica (AT) - a apreciação técnica do projecto é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
AT = IE+NA em que:
A idade da embarcação (IE) corresponde às seguintes pontuações:
20 (igual ou menor que) IE (menor que) 25 anos - 30 pontos;
25 (igual ou menor que) IE (menor que) 30 anos - 40 pontos;
IE (igual ou maior que) 30 anos - 50 pontos.
O nível de actividade (NA) corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de actividade (NMA) da embarcação nos dois últimos anos:
NA = 50 x NMA/DP; e NA (igual ou menor que) 50 pontos;
em que:
DP corresponde aos dias de pesca e toma o valor de 215;
O nível médio de actividade (NMA) é a média aritmética anual do número de dias ausente do porto para actividades de pesca e registados em diário de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura;
O valor de NA é arredondado para o número inteiro mais próximo.» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Outubro de 2008.