de 21 de março
A portaria 1447/2008, de 15 de dezembro, alterada pelas portarias n.os 192/2009, de 20 de fevereiro e 239/2010, de 29 de abril, estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da ação específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afetadas pela crise económica.Uma das medidas aí regulamentadas é precisamente a cessação definitiva das atividades de pesca no âmbito de programa de adaptação da frota (PAF).
Da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da referida Portaria 1447/2008, de 15 de dezembro, com o disposto no artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Atividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, aprovado em anexo à Portaria 424-D/2008, de 13 de junho, resulta que a cessação definitiva das atividades de pesca no âmbito do PAF concretiza-se através da demolição das embarcações em causa.
O Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de julho, por sua vez, prevê que a referida cessação definitiva de atividade deve ocorrer no prazo de seis meses após a adoção do PAF.
Por ter sido constatado que os estaleiros e sucateiros nacionais não tinham capacidade para proceder à demolição de todas as embarcações abrangidas pela medida de apoio em questão no tempo previsto, há necessidade de alterar o quadro legal em vigor.
Nesse contexto, em harmonia com o disposto na alínea a), do n.º 4, do artigo 12.º, do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de julho e com os esclarecimentos neste âmbito prestados aos Estados-membros pela Comissão Europeia, foi aprovado, pela portaria 239/2008, de 29 de abril, o aditamento do artigo 10.º-A à Portaria 1447/2008, de 15 de dezembro, com o objetivo de possibilitar que o processo de demolição das embarcações abrangidas por um PAF pudesse estar concluído até 31 de dezembro de 2012.
Pese embora devidamente enunciado no preâmbulo da referida portaria nº.
239/2010, de 29 de abril, aquele objetivo acabou por ficar indevidamente concretizado na parte dispositiva, por lapso material do legislador, que importa retificar.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à portaria 1447/2008, de 15 de dezembro
O artigo 10.º-A da Portaria 1447/2008, de 15 de dezembro, aditado pela Portaria 239/2010, de 29 de abril, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a cessação definitiva das atividades de pesca se concretiza pelo cancelamento do registo por demolição da embarcação ou pela entrega da licença de pesca à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, (DGRM), que procederá à respectiva anulação, devendo, neste caso, a embarcação ficar imobilizada em porto até ser removida para o local da demolição.3 - No caso da entrega da licença de pesca, a DGRM emitirá uma declaração da qual fará constar a data em que a mesma foi recepcionada, devendo a demolição da embarcação ocorrer até à data limite de 31 de dezembro de 2012.
4 - O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após confirmação pela DGRM de que foi cancelado o registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de que foi feita a anulação da licença de pesca respetiva.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações decorrentes do presente diploma produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 1447/2008, de 15 de dezembro.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 28 de fevereiro de 2013.