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Portaria 312/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade e procede á sua republicação.

Texto do documento

Portaria 312/2013

de 21 de outubro

No âmbito do eixo prioritário nº 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 424-F/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, o qual foi posteriormente alterado pelas Portarias nºs 4/2010, de 4 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, e 225/2010, de 21 de abril.

Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.

É neste contexto que se insere a restrição do âmbito de aplicação da condição de acesso prevista no artigo 3º, alínea b), à autonomia financeira pré-projeto, reduzindo a mesma em 5 pontos percentuais, passando a prever-se a exigência de uma autonomia financeira mínima pós-projeto como obrigação dos beneficiários.

Por outro lado, a atual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento, quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.

Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se também a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.

Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.

Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos, e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a

Bordo e Seletividade

1 - Os artigos 11º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, aprovado pela Portaria 424-F/2008, de 13 de junho, e alterado pelas Portarias nºs 4/2010, de 04 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, e 225/2010, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogado.) e) ...

f) ...

Artigo 14º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.

Artigo 15º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.

Artigo 16º

[...]

1 - ...

2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.

4 - ...

Artigo 17º

[...]

1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

2 - ...

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

4 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:

a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

5 - ...

6 - ...

7 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 16º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - Uma ajuda ao investimento a bordo de uma embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco anos a contar da data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar de motivo de força maior e o promotor não estivesse obrigado a constituir seguro.

Artigo 19º

[...]

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, quando aplicável, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 18 meses a contar da mesma data.

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detém uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo IV ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e de conclusão do projeto, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.

Artigo 20º

[...]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.» 2 - O anexo I ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto

[a que se refere o artigo 3º, alínea b)]

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3º e sem prejuízo do disposto no nº 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato.

AL - ativo líquido da empresa.

3 - ...

4 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no nº 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 37/2010 de 20 de abril.» 3 - É aditado um novo anexo ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, com a seguinte redação:

«ANEXO IV

Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto

[a que se refere o artigo 19º, nº 1, alínea g)] 1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 19º, e sem prejuízo do disposto no nº 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no nº 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.»

Artigo 2º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações ao artigo 15º, nº 4, ao artigo 16º, nºs 2 e 3, ao artigo 17º, nºs 1, 3, 4 e 7, ao artigo 19º, nº 1, alínea a), e número 2, e ainda ao artigo 20º, todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos e Bordo e Seletividade, alterado pelo presente diploma, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenha sido integralmente pagos.

3 - As alterações introduzidas no artigo 11º, alínea d), no artigo 19º, nº 1, alínea g) e no anexo I do Regulamento do Regime referido no número anterior aplicam-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.

Artigo 3º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoios aos Investimentos a Bordo e Seletividade, aprovado pela Portaria 424-F/2008, de 13 de junho, e alterado pela Portaria 4/2010, de 4 de janeiro, pela Portaria 106/2010, de 19 de fevereiro, e pela Portaria 225/2010, de 21 de abril.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS A

BORDO E SELETIVIDADE

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos a bordo e seletividade, tendo por objeto o apoio aos seguintes projetos:

a) Investimentos nas embarcações de pesca destinados a melhorar as condições de segurança, de trabalho e de higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência energética;

b) Investimentos em matéria de seletividade, nomeadamente das artes de pesca e proteção dos ecossistemas e fundos marinhos.

2 - Os investimentos a apoiar não podem aumentar as capacidades de captura das embarcações.

Artigo 2.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime os detentores de um título que lhes confira o direito de exploração de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do Continente.

Artigo 3.º

Condições de acesso relativas aos promotores

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, os promotores dos projetos devem, à data da candidatura:

a) Possuir, nos casos aplicáveis, autorização válida para modificação da embarcação objeto do projeto nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio;

b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projeto, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º

Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos projetos

Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade do projeto prevista no artigo 5º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, constitui condição específica de acesso a este regime estar a embarcação licenciada à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º

Projetos não enquadráveis

Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projetos:

a) Cujo valor global do investimento elegível seja inferior a (euro) 1000 para embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m ou (euro) 5000 para a restantes;

b) Que respeitem a embarcações construídas há menos de cinco anos;

c) Que visem o aumento dos porões de peixe.

Artigo 6.º

Tipologia dos projetos

1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se enquadráveis os projetos relativos a:

a) Investimentos a bordo de embarcações em equipamentos e trabalhos de modernização, que:

i) Visem melhorar a segurança a bordo, as condições de habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência energética;

ii) Permitam a conservação a bordo das capturas cuja rejeição deixou de ser autorizada; ou iii) Digam respeito à substituição do motor propulsor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;

b) Investimentos em seletividade que:

i) Visem a preparação ou experimentação de novas medidas técnicas, durante um período limitado, a fixar pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão Europeia;

ii) Reduzam o impacte da pesca nas espécies sem valor comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos;

iii) Protejam as capturas e as artes de pesca de predadores selvagens protegidos, no âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, inclusive através da mudança do material de partes das artes de pesca, desde que tal não aumente o esforço de pesca, nem reduza a seletividade das artes e sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores; ou iv) Se destinem a substituir artes de pesca, nos termos do artigo 9.º 2 - Os projetos de investimento enquadráveis nas tipologias das alíneas a) e b) do número anterior devem ser objeto de candidaturas distintas.

Artigo 7.º

Investimentos na substituição de motores

1 - Os apoios à substituição de motores propulsores ficam limitados às seguintes embarcações:

a) De comprimento fora a fora igual ou inferior a 24 m;

b) Arrastões de comprimento fora a fora superior a 24 m que estejam sujeitos a um plano de emergência e reestruturação, nos termos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, desde que o navio passe a utilizar um método de pesca que implique uma redução do consumo de combustível.

2 - No caso das embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, que não estejam autorizadas a utilizar artes rebocadas, a potência do novo motor deve ser igual ou inferior à potência do motor substituído.

3 - Para as restantes embarcações, a potência do novo motor deve ser inferior em, pelo menos, 20% relativamente à potência do motor substituído.

Artigo 8.º

Redução da potência por um grupo de embarcações

1 - A redução da potência do motor a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode ser obtida por um grupo de embarcações, agrupadas de acordo com as alíneas do n.º 1 daquele artigo, desde que em número não superior a 10, desde que exerçam a atividade na mesma zona de pesca e utilizem as mesmas artes de pesca principais, nos termos do número seguinte.

2 - Consideram-se como artes de pesca principais as artes rebocadas, as artes móveis e as artes passivas, sendo que as embarcações que estejam licenciadas para operar, em simultâneo, com artes rebocadas e passivas são classificadas como embarcações de artes rebocadas.

3 - As capacidades saídas da frota de pesca com apoio público não são tidas em consideração no cálculo da redução da potência do grupo de embarcações.

4 - Os possuidores das embarcações que integram o grupo são representados por um dos candidatos à substituição do motor propulsor no âmbito do presente regime, que se assume como sendo o interlocutor único junto da Administração.

5 - Os projetos devem ser instruídos com declarações dos possuidores das embarcações, mencionando a potência a reduzir em cada embarcação, e o compromisso de proceder à respetiva redução no prazo máximo de 12 meses a contar da data de decisão da concessão do apoio financeiro.

6 - As embarcações que vejam a sua potência reduzida ao abrigo do presente artigo não podem ser objeto de trabalhos de modernização que aumentem a potência dos motores.

Artigo 9.º

Investimentos em artes de pesca

1 - O investimento em artes de pesca, incluindo a sua substituição, previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, pode ser objeto de apoio nos casos seguintes:

a) Quando se trate de garantir a observância de novos requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria de seletividade, desde que a substituição seja efetuada até à data em que esses requisitos se tornem obrigatórios ou, após essa data, desde que o respetivo prazo se encontre fixado no ato comunitário;

b) Quando esteja em causa a redução do impacte da pesca nas espécies sem valor comercial;

c) A embarcação seja afetada por um plano de ajustamento do esforço de pesca no âmbito de um plano de recuperação, mude de método de pesca e troque a pescaria por outra em que o estado dos recursos permita exercer a pesca; ou d) A nova arte seja mais seletiva e respeite critérios e práticas ambientais reconhecidos mais estritos que as obrigações legais vigentes.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode apenas haver lugar a uma substituição de artes de pesca durante o período de vigência do PROMAR.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, podem ser aceites até duas substituições de artes de pesca durante o período de vigência do PROMAR.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a:

a) Equipamentos e trabalhos de modernização que contribuam para os objetivos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, designadamente:

i) Casco, superstruturas e arranjos internos, desde que não aumentem a capacidade de captura da embarcação;

ii) Sistema propulsor, com exceção do motor propulsor;

iii) Sistemas hidráulicos;

iv) Equipamentos de processamento e conservação do pescado;

v) Sistema elétrico;

vi) Equipamentos eletrónicos;

vii) Sistemas auxiliares;

viii) Meios de salvação e de combate a incêndios;

b) Motor propulsor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;

c) Artes de pesca e outros trabalhos ou equipamentos no âmbito dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - São ainda elegíveis as despesas com estudos técnico-económicos até ao limite de 3 % das restantes despesas elegíveis e, bem assim, dentro do limite referido, o custo associado às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do projeto.

3 - O montante máximo de despesas elegíveis de todos os projetos relativos à mesma embarcação objeto de apoio público no âmbito desta medida, durante todo o período de programação, não pode exceder os montantes fixados no quadro n.º 1 do anexo II.

4 - Em derrogação do número anterior, não são consideradas para efeito do cálculo do montante máximo elegível as despesas elegíveis com equipamentos e trabalhos previstos nos projetos a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente;

b) Trabalhos relativos ao aumento dos porões de peixe;

c) Aquisição de equipamentos e realização de trabalhos que aumentem a capacidade de captura da embarcação ou considerados dispensáveis para a atividade da embarcação;

d) (Revogado.) e) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objeto de apoio público há menos de cinco anos;

f) Despesas de pré-financiamento, de constituição de processos de empréstimo, de assessoria jurídica e de constituição de fundos de maneio.

Artigo 12.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE 2 - A forma de cálculo das pontuações de AT (apreciação técnica), de VE (apreciação económica e financeira) e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo III ao presente Regulamento.

3 - A apreciação económica e financeira não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 150 000 ou que visem exclusivamente a melhoria da segurança a bordo, caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:

PF = 0,5 AT + 0,5 AE 4 - A apreciação estratégica não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000 ou que visem exclusivamente a melhoria da segurança a bordo, caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:

PF = AT 5 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências previstas nos números anteriores.

6 - As candidaturas selecionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos consoante os projetos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do Continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 13.º

Natureza e montante dos apoios

1 - O apoio público ao investimento à modernização de embarcações de pesca reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

2 - Com exceção dos motores propulsores, a taxa de comparticipação pública é igual a:

a) 60% do montante das despesas elegíveis que respeitem a trabalhos ou equipamentos destinados exclusivamente à segurança de pessoas e bens, quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas;

b) 50% do montante de outras despesas elegíveis quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas;

c) 40% do montante das despesas elegíveis para as restantes embarcações;

3 - Para a aquisição do motor propulsor, a taxa de comparticipação pública é igual a:

a) 40% do montante das despesas elegíveis quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas;

b) 20% do montante das despesas elegíveis para as restantes embarcações, nos termos do nº 1 do artigo 7.º

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

2 - Após a receção das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.

Artigo 15.º

Decisão e contratação

1 - A decisão final compete:

a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projetos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;

b) Ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projetos.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

4 - O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.

4 - No caso dos projetos visando a substituição de motores com redução de potência por um grupo de embarcações, nos termos do artigo 8º, o pagamento das despesas relativas à substituição do motor tem lugar posteriormente à confirmação da redução prevista da potência de todas as embarcações do grupo, não se aplicando o disposto nos nºs 2 e 3.

Artigo 17.º

Adiantamento dos apoios

1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

2 - (Revogado.) 3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

4 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:

a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

5 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP.

6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.

7 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 16º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 18.º

Correções financeiras

1 - Sempre que tenham sido concedidos apoios públicos à modernização da embarcação objeto do projeto há menos de cinco anos, o montante máximo da despesa elegível será diminuído pro rata temporis, estipulando-se, como referência inicial e final, a data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado e a da apresentação da candidatura ao PROMAR.

2 - Uma ajuda ao investimento a bordo de uma embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco anos a contar da data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar de motivo de força maior e o promotor não estivesse obrigado a constituir seguro.

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, quando aplicável, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 18 meses a contar da mesma data.

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projetos;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização do projeto de investimento, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projeto, não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia autorização do gestor;

f) Comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção das embarcações de pesca local.

g) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detém uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo IV ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12º.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão do projeto, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.

Artigo 20.º

Alteração dos projetos aprovados

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos nºs 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 21.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

ANEXO I

Critério para avaliação de situação financeira pré-projecto

[a que se refere o artigo 3.º, alínea b)]

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projecto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato.

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

4 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 37/2010 de 20 de abril.

ANEXO II

Montante máximo de despesas elegíveis

(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)

(a que se refere o artigo 12.º)

1 - Cálculo da apreciação relativa à viabilidade económica e financeira (VE):

VE = Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) do projeto de investimento A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original) REFI - taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil do mês civil correspondente ao da apresentação ou reformulação da candidatura.

2 - Cálculo da apreciação relativa à apreciação técnica (AT):

AT = CT + IE + NA em que:

CT = condições técnicas;

IE = idade da embarcação;

NA = nível médio de atividade da embarcação nos últimos dois anos.

Condições técnicas (CT):

55 pontos - para os projetos com condições técnicas adequadas;

0 pontos - para os projetos com condições técnicas inadequadas.

Idade da embarcação (IE):

5 (igual ou menor que) idade (menor que) 15 - 10 pontos;

15 (igual ou menor que) idade (menor que) 25 - 25 pontos;

Idade (igual ou maior que) 25 - 15 pontos.

Nível médio de atividade nos dois últimos anos (NA):

Menos de 75 dias - 10 pontos;

De 75 a 100 dias - 15 pontos;

Mais de 100 dias - 20 pontos.

3 - Cálculo da apreciação estratégica (AE):

Projetos previstos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:

AE = ME (Modernização das embarcações) (ver documento original) Nota. - A pontuação de ME é obtida através da média ponderada da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.

Projetos previstos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:

AE = SE (Seletividade) (ver documento original) Nota. - A pontuação de SE é obtida através da média ponderada das pontuações obtidas, em cada uma destas duas tabelas, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.

ANEXO IV

Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto

[a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea g)] 1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/21/plain-312572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-F/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, previsto na Medida Investimentos a Bordo e Selectividade, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 37/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-21 - Portaria 225/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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