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Portaria 36/2015, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro, que determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Texto do documento

Portaria 36/2015

de 16 de fevereiro

No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria 218/2014, de 20 de outubro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais.

A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subjacente à norma, não se justificarão.

Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme preconizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar no Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria 218/2014, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por:

i. Transferência bancária;

ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;

iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração introduzida pelo presente diploma retroage à data da entrada em vigor da Portaria 218/2014, de 20 de outubro.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de fevereiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/445020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto-Lei 128/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 37/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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