de 16 de fevereiro
No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria 217/2014, de 20 de outubro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos.
Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais.
A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subjacente à norma, não se justificarão.
Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme preconizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar no Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos.
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos, aprovado pela Portaria 217/2014, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por:
i. Transferência bancária;
ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;
iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração introduzida pelo presente diploma retroage à data da entrada em vigor da Portaria 217/2014, de 20 de outubro.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de fevereiro de 2015.