de 18 de outubro
O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, e n.º 37/2010, de 20 de abril, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.As unidades populacionais de Pescada Branca do Sul e de Lagostim, a oeste da Península Ibérica, estão sujeitas a um plano de recuperação comunitário, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da população reprodutora de pescada até às 35.000 toneladas durante dois anos consecutivos.
O referido Plano inclui regras para fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa de 10 % ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades significativas de Pescada Branca do Sul ou de Lagostim.
A frota portuguesa com comprimento de fora a fora superior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo passado de 264 dias de pesca em 2005, para 140 dias em 2013, em consonância com o disposto no anexo II-B do Regulamento (UE) n.º 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013.
Por outro lado, em 2008, foi aprovado um Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da frota abrangida pelo Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que previa a possibilidade de estabelecimento de medidas de imobilização temporária das embarcações envolvidas nestas pescarias.
Nesse contexto, foram aprovados regimes de apoio à cessação temporária das atividades de pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, primeiramente pela Portaria 301/2010, de 2 de junho, e depois pela Portaria 195/2011, de 17 de maio.
Presentemente, verificando-se uma redução das descargas de Gamba, bem como o encerramento da pesca do Lagostim, mercê do esgotamento da respetiva quota, justifica-se a aprovação de um novo regime de apoio à cessação temporária de atividade das embarcações abrangidas pelo referido Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca, licenciadas para artes de arrasto com malhagem 55 mm-59 mm, bem como das embarcações licenciadas para artes de arrasto com malhagem 65 mm-69 mm ou superior a 70 mm, desde que apresentem um volume relevante de capturas desta espécie.
Para esta paragem não relevam as medidas de gestão em vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e recorrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio, e n.º 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Objeto
A presente Portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, publicado em anexo, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 15 de outubro de 2013.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA
DAS ATIVIDADES DE PESCA DA PESCADA BRANCA DO SUL E DO
LAGOSTIM
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece, em consonância com o disposto no Anexo II-B do Regulamento (UE) n.º 39/2013, do Conselho, de 21 de janeiro, e no quadro do Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que estejam licenciadas:a) Para artes de arrasto com malhagem 55 mm-59 mm; ou b) Para artes de arrasto com malhagem 65 mm-69 mm e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2013, apresentem um volume de capturas igual ou superior a 6 toneladas.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;
b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.
Artigo 3.º
Condições específicas de acesso
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 128/2009, de 28 de maio e 37/2010, de 20 de abril, constituem condições específicas de acesso ao presente regime:a) A embarcação estar abrangida pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim e ser detentora de licença de pesca de arrasto de um dos tipos aludidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) A embarcação ter operado pelo menos 75 dias no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da paragem.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as seguintes situações:
a) As embarcações que não tenham registado essa atividade por terem efetuado reparações devidamente comprovadas;
b) As embarcações novas, construídas em substituição de outras abrangidas no Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim.
Artigo 4.º
Período de paragem
1 - A paragem tem início no terceiro dia útil posterior à entrada em vigor do presente regime de apoio e decorre por um período mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias seguidos, conforme definido na candidatura.2 - A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, sendo os dias efetivos de paragem comprovados por declaração da Capitania com indicação das datas de início e fim da mesma.
Artigo 5.º
Natureza e montante do apoio
1 - Os apoios a conceder são sempre pagos ao armador da embarcação imobilizada, revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I do Anexo ao presente Regulamento;
b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são os tripulantes, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada de acordo com o quadro II do Anexo ao presente Regulamento.
2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.
Artigo 6.º
Condições de acesso relativas aos tripulantes
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:
a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, nos 30 dias que antecedem o período de paragem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença;
b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes;
c) Tenham auferido remuneração enquanto tripulantes da embarcação de pesca imobilizada, nos 30 dias que antecedem o período de paragem, excetuados os casos em que a ausência de remuneração se deva a baixa por doença;
d) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 15 dias úteis contados do início do período de paragem previsto no artigo 4.º.2 - Após a receção da candidatura, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se considerem necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
Artigo 8.º
Decisão e contratação
1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor.2 - As candidaturas devem ser decididas no prazo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, notifica ao promotor a decisão final de concessão do apoio no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.
Artigo 9.º
Pagamento dos apoios
1 - Após verificação pelas DRAP de que estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos no presente regime, o respetivo pagamento é efetuado pelo IFAP em duas prestações nos seguintes termos:a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, após a apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais.
2 - A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoriamente, no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios.
3 - Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação.
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações do armador:a) Realizar o pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo referido no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na candidatura;
b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.
2 - Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada durante o período de paragem.
3 - Caso incumpra a obrigação prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais a mesma não tenha sido paga.
Artigo 11.º
Acumulação dos apoios
Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são igualmente acumuláveis com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo de doença.
Artigo 12.º
Correções financeiras
1 - O regresso à atividade da embarcação de pesca imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias de paragem a que alude o artigo 4.º, implica o dever de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º.2 - No caso do período de paragem definido na candidatura, nos termos do artigo 4.º, ser superior a 30 dias, e a embarcação regressar à atividade após uma paragem de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na candidatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em função do número de dias em incumprimento.
3 - A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando ocorram situações que deem lugar ao recebimento de prestações da Segurança Social por motivo de doença.
Artigo 13.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
Artigo 14.º
Disposição final
Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º têm natureza procedimental, contando-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO
Montante das compensações
As compensações financeiras e salariais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são calculadas de acordo com os quadros I e II, respetivamente:
QUADRO I
Compensações aos armadores das embarcações
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
(ver documento original)
em que:N - n.º de dias elegíveis de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º
QUADRO II
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
[a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
(ver documento original)