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Portaria 61/2009, de 21 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Texto do documento

Portaria 61/2009

de 21 de Janeiro

Pela Portaria 1143/2008, de 10 de Outubro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na «Medida de cessação temporária das actividades de pesca», do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.

No artigo 6.º do referido Regulamento, foram estabelecidos os prazos para a apresentação das candidaturas e, em especial, o prazo para a apresentação das candidaturas relativas às interdições iniciadas entre 15 de Julho e a data de entrada em vigor da referida portaria, o qual ficou fixado em 25 dias após a sua entrada em vigor.

Por razões procedimentais, imputáveis, designadamente, ao funcionamento da Administração Pública, no que respeita à emissão atempada de declarações necessárias à instrução das respectivas candidaturas, não foi possível à generalidade dos tripulantes das embarcações, apresentá-las no prazo fixado.

Considera-se pois, que o prazo fixado na última parte do n.º 1 do artigo 6.º daquele Regulamento deverá ser alterado, no sentido do seu alargamento, de modo a contemplar as candidaturas apresentadas pelos tripulantes cujo requisito de paragem por motivo de saúde pública foi cumprido, entre 15 de Julho e a entrada em vigor do Regulamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1143/2008, de 10 de

Outubro

O n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1143/2008, de 10 de Outubro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas pelos pescadores e proprietários nas respectivas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 25 dias, cujo início de contagem ocorre no 30.º dia do período de interdição, com excepção das interdições iniciadas entre a data de 15 de Julho e a data de entrada em vigor da presente portaria, cujo prazo para apresentação de candidaturas é de 45 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

2 - .............................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 1143/2008, de 10 de Outubro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/21/plain-245050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1143/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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