de 21 de Janeiro
Pela Portaria 1143/2008, de 10 de Outubro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na «Medida de cessação temporária das actividades de pesca», do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.No artigo 6.º do referido Regulamento, foram estabelecidos os prazos para a apresentação das candidaturas e, em especial, o prazo para a apresentação das candidaturas relativas às interdições iniciadas entre 15 de Julho e a data de entrada em vigor da referida portaria, o qual ficou fixado em 25 dias após a sua entrada em vigor.
Por razões procedimentais, imputáveis, designadamente, ao funcionamento da Administração Pública, no que respeita à emissão atempada de declarações necessárias à instrução das respectivas candidaturas, não foi possível à generalidade dos tripulantes das embarcações, apresentá-las no prazo fixado.
Considera-se pois, que o prazo fixado na última parte do n.º 1 do artigo 6.º daquele Regulamento deverá ser alterado, no sentido do seu alargamento, de modo a contemplar as candidaturas apresentadas pelos tripulantes cujo requisito de paragem por motivo de saúde pública foi cumprido, entre 15 de Julho e a entrada em vigor do Regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 1143/2008, de 10 de
Outubro
O n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1143/2008, de 10 de Outubro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - As candidaturas são apresentadas pelos pescadores e proprietários nas respectivas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 25 dias, cujo início de contagem ocorre no 30.º dia do período de interdição, com excepção das interdições iniciadas entre a data de 15 de Julho e a data de entrada em vigor da presente portaria, cujo prazo para apresentação de candidaturas é de 45 dias após a entrada em vigor da presente portaria.2 - .............................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente alteração produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 1143/2008, de 10 de Outubro.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Janeiro de 2009.