de 28 de Setembro
A Portaria 424-E/2008, de 13 de Junho, aprova, no âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio às Compensações Sócio-Económicas, restrito à atribuição de compensações sócio-económicas não renováveis para efeitos de gestão da frota de pesca, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, 27 de Julho.Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do referido Regulamento, o FEP pode contribuir para a atribuição de prémios individuais aos pescadores com menos de 40 anos que possam demonstrar que trabalharam, pelo menos, 5 anos como pescadores ou que têm formação profissional equivalente, e que adquiram, pela primeira vez, a propriedade, total ou parcial, de um navio de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 24 m, equipado para pescar no mar, e que tenha entre 5 e 30 anos.
Face ao exposto e em ordem a estimular o rejuvenescimento da população activa do sector das pescas, impõe-se ampliar o âmbito do Regulamento do Regime de Apoio às Compensações Sócio-Económicas, prevendo apoios à aquisição de embarcações por jovens pescadores e aproveitando, ainda, o ensejo para articular esse mesmo regime com a experiência na execução do PROMAR, introduzindo-lhe, igualmente, algumas alterações à tramitação processual, no intuito de promover uma maior flexibilidade e celeridade, numa lógica de agilização do Programa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de
Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da
Frota de Pesca
São alterados os artigos 1.º a 10.º do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 424-E/2008, de 13 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
No âmbito da medida que considera a atribuição de compensações sócio-económicas, prevista na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o presente Regulamento estabelece os seguintes regimes:a) Compensações sócio-económicas não renováveis, doravante designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores cujos contratos de trabalho terminem em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a respectiva actividade, no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;
b) Aquisição de embarcações de pesca por jovens pescadores, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do supra-referido Regulamento.
Artigo 2.º
[...]
1 - São beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.2 - São beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior os pescadores com menos de 40 anos de idade com, pelo menos, 5 anos comprovados de exercício dessa profissão ou detentores de formação equivalente, que adquiram, pela primeira vez, a propriedade, total ou parcial, de uma embarcação de pesca.
3 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se 'pescador' o tripulante, residente legal no território comunitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto do continente.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos prémios fixos individuais devem reunir as seguintes condições:a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
2 - ......................................................................
3 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
a) Serem titulares de cédula marítima válida;
b) Exercerem a profissão de pescador há, pelo menos, cinco anos ou serem detentores de formação equivalente;
c) Terem idade inferior a 40 anos;
d) Nunca terem sido proprietários de uma embarcação de pesca, ainda que parcialmente.
Artigo 4.º
[...]
1 - Estão impedidos de apresentar candidaturas aos prémios fixos individuais previstos no presente Regulamento os seguintes tripulantes:a) Aqueles que, à data da cessação da respectiva actividade profissional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação devidamente licenciada para o ano em curso que não seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilização definitiva da actividade;
b) Aqueles que já tenham beneficiado do prémio fixo individual ao abrigo do presente Regulamento.
2 - Não são admissíveis as candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento que envolvam transacções entre parentes do 1.º grau da linha recta, ou entre uma pessoa colectiva e um seu associado.
Artigo 5.º
[...]
1 - ......................................................................2 - ......................................................................
3 - ......................................................................
4 - O apoio à aquisição de embarcação de pesca reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo no valor de 15 % do custo de aquisição da embarcação e num montante máximo de (euro) 50 000.
5 - O máximo elegível do apoio previsto no número anterior é definido no anexo i do presente Regulamento.
Artigo 6.º
1 - As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.2 - As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) do artigo 1.º do presente Regulamento são apresentadas, o mais tardar, até 50 dias úteis após a cessação da actividade profissional por força da imobilização definitiva da embarcação.
3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
Decisão e formalização dos apoios
1 - ......................................................................2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º 3 - Na decisão de aprovação das candidaturas, o gestor do PROMAR poderá, em harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garantias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao presente regime de apoio.
4 - No caso do apoio previsto na alínea b) do artigo 1.º do presente Regulamento, a decisão final só pode ter lugar após proferida a autorização da DGPA para a aquisição da embarcação.
5 - A formalização da concessão do apoio é efectuada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), através de notificação ao promotor, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado conhecimento da decisão de aprovação da candidatura, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.
6 - A notificação prevista no número anterior produz efeitos decorridos cinco dias contados da sua expedição.
Artigo 8.º
[...]
O pagamento dos apoios a atribuir ao abrigo do presente regime é realizado pelo IFAP, no prazo de 50 dias úteis após a notificação da concessão do apoio, nos seguintes termos:a) No caso dos prémios fixos individuais, o pagamento realiza-se após comprovação, pelo beneficiário, de que não se encontra a receber qualquer prestação de protecção ao desemprego e de que procedeu à entrega da sua cédula marítima na capitania de registo;
b) No caso dos apoios à aquisição de embarcação de pesca, o pagamento é realizado de uma só vez mediante a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade da embarcação se encontra definitivamente registada em seu nome e que a mesma se encontra operacional, devendo, neste último caso, fazê-lo através da apresentação do respectivo certificado de navegabilidade ou documento equivalente.
Artigo 9.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios aos prémios fixos individuais:a) [Anterior alínea b).] b) Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do prémio, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto na alínea anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios à aquisição de embarcações:
a) Adquirirem e registarem a embarcação em seu nome no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação referida no n.º 5 do artigo 7.º;
b) Assegurar as demais componentes do financiamento e cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos subjacentes à atribuição dos apoios;
c) Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do apoio.
3 - Os prazos previstos nos artigos anteriores podem ser prorrogados pelo gestor, a requerimento dos promotores, devidamente fundamentado e quando a impossibilidade do cumprimento, ou incumprimento objectivamente verificado, não lhe seja imputável.
Artigo 10.º
[...]
Os apoios designados prémios fixos individuais não são acumuláveis com quaisquer prestações de protecção ao desemprego ou outro apoio da mesma natureza e finalidade.»Artigo 2.º
Aditamento do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de
Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da
Frota de Pesca
1 - São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 9.º-A ao Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 424-E/2008, de 13 de Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Condições de acesso dos projectos
Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, no âmbito das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas são admitidos projectos em que a embarcação a adquirir:a) Se encontre registada no ficheiro comunitário dos navios de pesca e devidamente licenciada;
b) Tenha um comprimento de fora a fora inferior a 24 m;
c) Tenha entre 5 e 30 anos;
d) Não tenha sido objecto de qualquer transacção comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação das candidaturas.
Artigo 4.º-A
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão dos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas se consideram elegíveis as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca com os respectivos equipamentos e artes de pesca.2 - Os montantes máximos elegíveis são calculados de acordo com a arqueação bruta da embarcação, conforme a tabela constante do anexo i do presente Regulamento.
Artigo 4.º-B
Critérios de selecção das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações
de pesca
1 - Para efeitos de concessão de apoio, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA 2 - A forma de cálculo das pontuações relativas aos indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 9.º-A
Correcções financeiras
1 - No caso dos prémios fixos individuais, o apoio é reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiário reinicie a actividade profissional de pescador num período inferior a 12 meses, após a entrega da cédula marítima.2 - Os apoios à aquisição de embarcação são reembolsados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa seja alienada ou suprimida do registo da frota de pesca antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do prémio.
3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o cancelamento do registo ocorra por motivo de força maior.» 2 - São aditados os anexos i e ii do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 424-E/2008, de 13 de Junho, com a seguinte redacção:
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-B)
Cálculo da pontuação final (PF)
A apreciação do projecto é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA em que:
1 - O indicador relativo à idade do promotor resulta da seguinte ponderação:
35 (igual ou menor que) IP (menor que) 40 anos - 50 pontos;
30 (menor que) IP (menor que) 35 anos - 75 pontos;
IP (igual ou menor que) 30 anos - 100 pontos.
2 - O indicador relativo à idade da embarcação resulta da seguinte ponderação:
20 (igual ou menor que) IE (igual ou menor que) 30 anos - 50 pontos;
10 (igual ou menor que) IE (menor que)20 anos - 75 pontos;
IE (igual ou maior que) 5 anos - 100 pontos.
A idade de uma embarcação é um número inteiro que resulta da diferença entre o ano de entrada da candidatura e o ano de entrada em serviço, definido no Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 3259/94, do Conselho, de 22 de Dezembro.
3 - O indicador relativo à quota de aquisição resulta da seguinte ponderação:
Parcial - 50 pontos;
Total - 100 pontos.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 424-E/2008, de 13 de Junho, com a redacção actual, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 16 de Setembro de 2010.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de
Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da
Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 424-E/2008, de 13 de Junho.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
No âmbito da medida que considera a atribuição de compensações sócio-económicas, prevista na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o presente Regulamento estabelece os seguintes regimes:a) Compensações sócio-económicas não renováveis, doravante designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores cujos contratos de trabalho terminem em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a respectiva actividade, no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;
b) Aquisição de embarcações de pesca por jovens pescadores, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do supra-referido Regulamento.
Artigo 2.º
Promotores
1 - São beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.2 - Podem apresentar candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca prevista na alínea b) do artigo anterior os pescadores com menos de 40 anos de idade com, pelo menos, 5 anos comprovados de exercício dessa profissão ou detentores de formação equivalente, que adquiram, pela primeira vez, a propriedade, total ou parcial, de uma embarcação de pesca.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «pescador» o tripulante, residente legal no território comunitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto do continente.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos prémios fixos individuais devem reunir as seguintes condições:a) Encontrarem-se matriculados na embarcação cuja actividade cessou à data da respectiva candidatura aos apoios à imobilização definitiva, de acordo com os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Terem exercido a sua actividade profissional a bordo da embarcação durante, pelo menos, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à data da candidatura aos apoios à imobilização definitiva da respectiva embarcação;
c) Estarem inscritos na segurança social.
2 - Considera-se verificada a condição prevista na alínea a) do número anterior nos casos em que o tripulante tenha sido desmatriculado para efeitos de gozo do direito a férias ou por motivo de doença, devendo fazer prova da situação concretamente invocada.
3 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
a) Serem titulares de cédula marítima válida;
b) Exercerem a profissão de pescador há, pelo menos, cinco anos ou serem detentores de formação equivalente;
c) Terem idade inferior a 40 anos;
d) Nunca terem sido proprietários de uma embarcação de pesca, ainda que parcialmente.
Artigo 3.º-A
Condições de acesso dos projectos
Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, no âmbito das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas são admitidos projectos em que a embarcação a adquirir:a) Se encontre registada no ficheiro comunitário dos navios de pesca e devidamente licenciada;
b) Tenha um comprimento de fora a fora inferior a 24 m;
c) Tenha entre 5 e 30 anos;
d) Não tenha sido objecto de qualquer transacção comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação das candidaturas.
Artigo 4.º
Impedimentos
1 - Estão impedidos de apresentar candidaturas aos prémios fixos individuais previstos no presente Regulamento os seguintes tripulantes:a) Aqueles que, à data da cessação da respectiva actividade profissional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação devidamente licenciada para o ano em curso que não seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilização definitiva da actividade;
b) Aqueles que já tenham beneficiado do prémio fixo individual ao abrigo do presente Regulamento.
2 - Não são admissíveis as candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento que envolvam transacções entre parentes do 1.º grau da linha recta, ou entre uma pessoa colectiva e um seu associado.
Artigo 4.º-A
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão dos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente regulamento, apenas se consideram elegíveis as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca com os respectivos equipamentos e artes de pesca.2 - Os montantes máximos elegíveis são calculados de acordo com a arqueação bruta da embarcação, conforme a tabela constante do anexo i do presente Regulamento.
Artigo 4.º-B
Critérios de selecção das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações
de pesca
1 - Para efeitos de concessão de apoio, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA 2 - A forma de cálculo das pontuações relativas aos indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Natureza e montante do apoio
1 - No âmbito das candidaturas aos prémios fixos individuais, o montante individual a atribuir é de (euro) 10 000 e reveste a forma de subsídio a fundo perdido.2 - O montante do prémio referido no número anterior é reduzido em 50% nos casos em que o promotor seja proprietário da embarcação cuja actividade cessou definitivamente.
3 - Para efeitos do número anterior, quando a embarcação for detida por uma sociedade, considera-se que o tripulante é proprietário da embarcação quando possua, pelo menos, 10% do respectivo capital social.
4 - O apoio à aquisição de embarcação de pesca reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo no valor de 15% do custo de aquisição da embarcação e num montante máximo de (euro) 50 000.
5 - O máximo elegível do apoio previsto no número anterior é definido no anexo i do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.2 - As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) do artigo 1.º do presente Regulamento são apresentadas, o mais tardar, até 50 dias úteis após a cessação da actividade profissional por força da imobilização definitiva da embarcação.
3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento.
4 - O gestor pode, mediante aviso a publicar no Diário da República e a publicitar na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (www.dgpa.min-agricultura.pt), encerrar ou reabrir o período de apresentação das candidaturas.
Artigo 7.º
Decisão e formalização dos apoios
1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor do PROMAR.2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º 3 - Na decisão de aprovação das candidaturas, o gestor do PROMAR poderá, em harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garantias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao presente regime de apoio.
4 - No caso do apoio previsto na alínea b) do artigo 1.º do presente Regulamento, a decisão final só pode ter lugar após proferida a autorização da DGPA para a aquisição da embarcação.
5 - A formalização da concessão do apoio é efectuada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), através de notificação ao promotor, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado conhecimento da decisão de aprovação da candidatura, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.
6 - A notificação prevista no número anterior produz efeitos decorridos cinco dias contados da sua expedição.
Artigo 8.º
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios a atribuir ao abrigo do presente regime é realizado pelo IFAP, no prazo de 50 dias úteis após a notificação da concessão do apoio, nos seguintes termos:a) No caso dos prémios fixos individuais, o pagamento realiza-se após comprovação, pelo beneficiário, de que não se encontra a receber qualquer prestação de protecção ao desemprego e de que procedeu à entrega da sua cédula marítima na capitania de registo;
b) No caso dos apoios à aquisição de embarcação de pesca, o pagamento é realizado de uma só vez mediante a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade da embarcação se encontra definitivamente registada em seu nome e que a mesma se encontra operacional, devendo, neste último caso, fazê-lo através da apresentação do respectivo certificado de navegabilidade ou documento equivalente.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios aos prémios fixos individuais:a) Não regressar à actividade profissional de pescador pelo período de 12 meses, a contar do dia seguinte ao da entrega da cédula marítima na respectiva capitania;
b) Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do prémio, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto na alínea anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios à aquisição de embarcações:
a) Adquirirem e registarem a embarcação em seu nome no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação referida no n.º 5 do artigo 7.º;
b) Assegurar as demais componentes do financiamento e cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos subjacentes à atribuição dos apoios;
c) Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do apoio.
3 - Os prazos previstos nos artigos anteriores podem ser prorrogados pelo gestor, a requerimento dos promotores, devidamente fundamentado e quando a impossibilidade do cumprimento, ou incumprimento objectivamente verificado, não lhe seja imputável.
Artigo 9.º-A
Correcções financeiras
1 - No caso dos prémios fixos individuais, o apoio é reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiário reinicie a actividade profissional de pescador num período inferior a 12 meses, após a entrega da cédula marítima.2 - Os apoios à aquisição de embarcação são reembolsados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa seja alienada ou suprimida do registo da frota de pesca antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do prémio.
3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o cancelamento do registo ocorra por motivo de força maior.
Artigo 10.º
Acumulação dos apoios
Os apoios designados prémios fixos individuais não são acumuláveis com quaisquer prestações de protecção ao desemprego ou outro apoio da mesma natureza e finalidade.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do PIDACC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
Artigo 12.º
Disposição final
Todos os prazos de natureza procedimental contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-B)
Cálculo da pontuação final (PF)
A apreciação do projecto é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA em que:
1 - O indicador relativo à idade do promotor resulta da seguinte ponderação:
35 (igual ou menor que) IP (menor que) 40 anos - 50 pontos;
30 (menor que) IP (menor que) 35 anos - 75 pontos;
IP (igual ou menor que) 30 anos - 100 pontos.
2 - O indicador relativo à idade da embarcação resulta da seguinte ponderação:
20 (igual ou menor que) IE (igual ou menor que) 30 anos - 50 pontos;
10 (igual ou menor que) IE (menor que) 20 anos - 75 pontos;
IE (igual ou maior que) 5 anos - 100 pontos.
A idade de uma embarcação é um número inteiro que resulta da diferença entre o ano de entrada da candidatura e o ano de entrada em serviço, definido no Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 3259/94, do Conselho, de 22 de Dezembro.
3 - O indicador relativo à quota de aquisição resulta da seguinte ponderação:
Parcial - 50 pontos;
Total - 100 pontos.