Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 298/2011, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera (quinta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

Texto do documento

Portaria 298/2011

de 18 de Novembro

No âmbito do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria 424-C/2008, de 13 de Junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, o qual, após ter sido objecto de várias alterações, foi revisto e republicado pela Portaria 1174/2010, de 16 de Novembro.

Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.

É neste contexto que se insere a revisão das condições subjacentes à majoração dos apoios a conceder no sentido de melhor valorizar o perfil inovador dos investimentos, bem como a restrição do âmbito de aplicação da condição de acesso prevista no artigo 3.º à autonomia financeira pré-projecto, reduzindo a mesma em 5 pontos percentuais, passando a prever-se a exigência de uma autonomia financeira mínima pós-projecto como obrigação dos beneficiários.

Por outro lado, a actual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projectos, pelo que se justifica o reajustamento do respectivo regime em harmonia com esta nova realidade.

Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projectos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se também a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excepcional.

Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projectos.

Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projectos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008 de 16 de Maio de 2008, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território no despacho 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos

Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da

Pesca e da Aquicultura

1 - Os artigos 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 424-C/2008, de 13 de Junho de 2008, e alterado pelas Portarias n.os 619/2009, de 8 de Junho, 106/2010, de 19 de Fevereiro, 227/2010, de 22 de Abril, e 1174/2010, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

...

a) ...

i) No prazo de 2 anos, a contar da data da recepção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;

ii) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) 5 % nos projectos que visem, pelo menos, um dos seguintes objectivos:

i) Introdução de novos produtos que representem, pelo menos, um terço da produção associada ao investimento;

ii) Adopção de novos processos ou métodos de fabrico;

d) ...

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O IFAP, após a recepção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10 % do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.

4 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento de até 50 % do valor do apoio, no prazo de seis meses a contar da data da recepção de um exemplar do respectivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução dos projectos até 180 dias a contar da data da recepção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projectos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá ocorrer até 30 de Junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objecto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de Junho de 2015;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo iv do presente Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º 2 - Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projecto, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.» 2 - O anexo ii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Critério para avaliação de situação financeira pré-projecto

(a que se refere o artigo 3.º)

1) Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projecto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.

2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato.

AL - activo líquido da empresa.

3) ...

4) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 37/2010 de 20 de Abril.» 3 - É aditado um novo anexo ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, com a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Critério para avaliação de situação financeira pós-projecto

[a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea f)] 1) Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projecto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pós-projecto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa;

AL - activo líquido da empresa.

3) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

1 - Os promotores previstos no artigo 2.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura dispõem de um novo prazo de seis meses para solicitar adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 15.º do mesmo Regulamento, na redacção conferida pela presente portaria.

2 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente portaria na subalínea i) da alínea a) do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.

3 - As alterações introduzidas no anexo ii e na alínea f) do artigo 16.º do Regulamento do Regime referido no número anterior aplicam-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de Novembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/18/plain-287814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito da Medida Transformação e Comercialização, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-20 - Decreto-Lei 37/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-16 - Portaria 1174/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) e procede à republicação do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda