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Decreto-lei 169/2005, de 26 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, que define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/2005

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, procedeu à actualização do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

As alterações introduzidas incidiram de forma particular na classificação das obras, no regime económico-financeiro e no modelo de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, estabelecendo-se, por um lado, a necessidade de rever a legislação relativa às associações de beneficiários e às juntas de agricultores e, por outro lado, de preparar a regulamentação necessária à implementação do regime de concessão dos aproveitamentos hidroagrícolas e proceder à reclassificação das obras do grupo III.

Contudo, as alterações introduzidas pelo citado diploma tornaram difícil e desaconselhável proceder à regulamentação exigida, tendo-se equacionado a possibilidade de rever o regime jurídico de aproveitamentos hidroagrícolas.

Deste modo, e até à sua revisão, importa prorrogar os prazos previstos no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, para proceder à reclassificação das obras e regulamentação do regime de concessão e manter em vigor a legislação referente às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua alteração.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 103.º, 104.º e 107.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 103.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.

3 - No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.

Artigo 104.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.

3 - ...........................................................................

Artigo 107.º

[...]

1 - Mantém-se em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua revisão por decreto regulamentar.

2 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 9 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/26/plain-189955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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