Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2015
O Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 69/92, de 27 de abril, 86/2002, de 6 de abril e 169/2005, de 26 de setembro, estabelece que as obras de aproveitamento hidroagrícola e as suas subsidiárias são classificadas em quatro grupos em função dos seus impactos, com consequências tanto em termos legais, como no que se refere às relações da Administração com os utilizadores e ao modo de gestão, financiamento, iniciativa e responsabilidade de construção: obras de interesse nacional, regional, local e particular.
Integrado no Sistema do Alto Alentejo do Plano de Rega do Alentejo, o Aproveitamento Hidroagrícola da Vigia beneficia uma área total de 1500 ha dos concelhos de Redondo e Évora, pertencente a 170 proprietários, abrangendo não só grande propriedade, mas também uma zona de pequena propriedade na envolvente das povoações de Montoito e Aldeias de Montoito.
O projeto que data de finais da década de 60 e foi executado entre 1976 e 1985, apresentava características inovadoras para o regadio na região porquanto previa a introdução da rega por aspersão, substituindo a rega de gravidade, no que foi pioneiro nos aproveitamentos hidroagrícolas do sul do País. Esta opção permitiu estender o perímetro à pequena propriedade abrangendo, assim, um elevado número de proprietários que, embora representassem cerca de 95% do número total de beneficiários, apenas correspondiam a 42% da área equipada.
Aquando da sua construção o empreendimento foi considerado como um aproveitamento integrado de recursos hídricos, já que associa a rega com o abastecimento de água às populações.
Sob gestão da Associação de Beneficiários da Obra da Vigia desde 1991, o aproveitamento revelou-se capaz de assegurar uma reconversão cultural essencial para uma melhoria da repartição do rendimento agrícola, modificando radicalmente o perfil económico da região.
O elevado interesse deste empreendimento para o desenvolvimento agrícola da região impõe a sua classificação como obra de aproveitamento hidroagrícola de grupo II, conforme estabelecido no Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 69/92, de 27 de abril, 86/2002, de 6 de abril e 169/2005, de 26 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola da Vigia como obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região - grupo II - nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82 de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 69/92, de 27 de abril, 86/2002, de 6 de abril e 169/2005, de 26 de setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.