de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, procedeu à adequação do regime geral das expropriações à natureza e especificidades do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA).Para o efeito, o referido diploma legal procedeu desde logo à declaração de utilidade pública e ao reconhecimento do carácter urgente das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do EFMA.
Em anexo ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, foi publicado um mapa com o estudo prévio do sistema global de rega do EFMA, estudo prévio esse que foi objecto de maturação, na sequência dos respectivos processos de avaliação de impacte ambiental, de opções técnicas assumidas ao nível dos projectos de execução e de reavaliações pontuais das necessidades locais ou regionais de recursos hídricos.
Mantendo-se inalterado o perímetro do mapa aprovado pelo Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, com a passagem à fase de projecto de execução de cada uma das infra-estruturas, é possível agora, com maior rigor e detalhe, proceder à identificação e localização das diversas componentes do sistema de rega do EFMA, razão pela qual se procede, pelo presente decreto-lei, à substituição do referido mapa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É alterado o mapa anexo ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 11 de Novembro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)