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Decreto-lei 118/2017, de 12 de Setembro

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Sumário

Altera o regime aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

Texto do documento

Decreto-Lei 118/2017

de 12 de setembro

Na sequência da criação da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., em 1995, e no sentido de proceder à aquisição e oneração dos bens imóveis necessários à implementação do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), foi publicado o Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, e pelo Decreto-Lei 86/2014, de 28 de maio, que criou um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do referido empreendimento, aos bens a afetar a este empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

O referido diploma legal procedeu à declaração de utilidade pública e ao reconhecimento do carácter urgente das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do EFMA, contendo ainda, em anexo, um mapa com o Estudo Prévio do Sistema Global de Rega do mencionado empreendimento.

A evolução do projeto, designadamente ao nível da sua configuração detalhada, espelhou sempre as alterações e avanços decorrentes quer do desenvolvimento tecnológico, quer da própria maturação das opções existentes em termos da gestão eficiente dos recursos hídricos disponíveis, o que justificou uma primeira atualização do referido mapa pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, e uma outra atualização pelo Decreto-Lei 86/2014, de 28 de maio.

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no capítulo da valorização do território, a expansão das áreas de regadio, com vista a aumentar a produção agrícola e fomentar a sua competitividade.

Com efeito, a implementação de uma cultura do uso eficiente dos recursos hídricos, a par do conhecimento adquirido das culturas instaladas na área do empreendimento, permite projetar o alargamento da área infraestruturada e, consequentemente, propiciar ganhos de adesão e diminuição dos custos de exploração por hectare.

Os estudos desenvolvidos permitem concluir que a beneficiação de uma área adicional de aproximadamente 50 000 hectares contribuirá decisivamente para a redução dos custos unitários inerentes à adução e distribuição das águas superficiais captadas, configurando ainda um fator relevante para a sustentabilidade do EFMA.

Acresce que a identificação das novas áreas a infraestruturar está ancorada na necessidade manifestada pelos próprios operadores económicos, potenciais beneficiários, o que possibilitará uma taxa de adesão otimizada, com a consequente redução dos custos unitários de adução e sem implicar a mobilização de outras massas de água para além das já adstritas à utilização em causa nos termos da concessão do EFMA.

Nesse contexto, e para acomodar as alterações decorrentes da dinâmica inerente à conceção e implementação de um projeto à escala do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, importa proceder a uma nova atualização do mapa anexo ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, identificando e localizando as diversas componentes das infraestruturas do empreendimento.

Com o presente decreto-lei, salvaguardam-se os empreendimentos turísticos já aprovados ou em funcionamento, que não são afetados pela atualização do mapa anexo ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 230/2006, de 24 de novembro e 86/2014, de 28 de maio, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, aos bens a afetar a este empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro

O mapa anexo ao Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 230/2006, de 24 de novembro e 86/2014, de 28 de maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 27 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3087137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 230/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-28 - Decreto-Lei 86/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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