de 8 de maio
A Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro, definiu, para 2014, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1. definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 43/2014 , do Conselho, de 20 de janeiro.
Tendo, entretanto, sido concluído um acordo entre estados costeiros do Atlântico nordeste relativamente às possibilidades de pesca desta unidade populacional, em resultado do qual a quota portuguesa desta espécie, em 2014, será substancialmente aumentada, importa agora ajustar a repartição da quota estabelecida através da Portaria 41/2014, de 17 fevereiro, tendo em vista a otimização da utilização da mesma, num quadro de equilíbrio que corresponde ao expresso pelas organizações representativas do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Leis e 218/91, de 17 de junho.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro, que definiu, para 2014, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1. definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro
É alterado o artigo 2.º da Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
Gestão da quota
1 - A quota de sarda atribuída a Portugal em 2014 é repartida do seguinte modo:
a) 12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte;
b) 81,5 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar até 30 de junho de 2014;
c) 6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar a partir de 1 de julho de 2014.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 15 de abril de 2014.