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Portaria 98/2014, de 8 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2014.

Texto do documento

Portaria 98/2014

de 8 de maio

A Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro, definiu, para 2014, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1. definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 43/2014 , do Conselho, de 20 de janeiro.

Tendo, entretanto, sido concluído um acordo entre estados costeiros do Atlântico nordeste relativamente às possibilidades de pesca desta unidade populacional, em resultado do qual a quota portuguesa desta espécie, em 2014, será substancialmente aumentada, importa agora ajustar a repartição da quota estabelecida através da Portaria 41/2014, de 17 fevereiro, tendo em vista a otimização da utilização da mesma, num quadro de equilíbrio que corresponde ao expresso pelas organizações representativas do sector.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Leis e 218/91, de 17 de junho.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro, que definiu, para 2014, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1. definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 2.º da Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro

É alterado o artigo 2.º da Portaria 41/2014, de 17 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

Gestão da quota

1 - A quota de sarda atribuída a Portugal em 2014 é repartida do seguinte modo:

a) 12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte;

b) 81,5 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar até 30 de junho de 2014;

c) 6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar a partir de 1 de julho de 2014.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 15 de abril de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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