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Portaria 71/2021, de 26 de Março

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Sumário

Segunda alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação

Texto do documento

Portaria 71/2021

de 26 de março

Sumário: Segunda alteração da Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, que estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação.

A Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, com as alterações introduzidas pela Portaria 82-A/2020, de 30 de março, relativas ao álcool de uso hospitalar ou da indústria farmacêutica decorrentes da emergência de saúde pública resultante da situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

Ora, mantendo-se atualmente a necessidade de continuar a dar resposta à situação epidemiológica existente, importa alterar as referidas portarias de modo a preservar as prioridades na atribuição do apoio ao álcool para uso hospitalar ou indústria farmacêutica com vista a manter o apoio económico aos operadores do setor vitivinícola.

Assim:

Mando o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 82-A/2020, de 30 de março.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 82-A/2020, de 30 de março

São alterados os artigos 12.º, 14.º e 15.º da Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Considera-se 'álcool para fins industriais ou energéticos' o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica.

3 - Para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica não é exigida a desnaturação.

4 - Na campanha de 2020-2021 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.

5 - Através de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., é estipulada a dotação financeira para o período da campanha vitivinícola em causa.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e/ou requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada para o efeito.

2 - O período da campanha vitivinícola tem início a 1 de agosto do ano N e termina a 31 de julho do ano N+1.

3 - O pedido de ajuda é apresentado junto do IFAP, I. P., a partir da data de início da campanha vitivinícola, até ao dia 15 de julho do ano seguinte.

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - Por cada pedido de ajuda, podem ser apresentados dois pedidos de alteração, até ao dia 15 de julho, da campanha vitivinícola, não sendo permitido um aumento do montante do apoio anteriormente solicitado.

7 - O pedido de alteração só pode ser apresentado antes da notificação de qualquer ação de controlo e previamente à preparação do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.

8 - O álcool candidato só pode ser objeto de operações de desnaturação após decorridos cinco dias úteis da data de formalização do respetivo pedido de ajuda ou de alteração e, no limite, até ao último dia da campanha vitivinícola.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os pedidos de ajuda para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos por ordem de entrada até ao esgotamento da dotação financeira prevista no aviso e no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda.

2 - Os pedidos de ajuda que não sejam para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos até ao fim do exercício financeiro, sendo que, caso não exista dotação orçamental disponível suficiente para todos, aplica-se, a estes pedidos, uma distribuição por rateio.

3 - Quando forem efetuados pedidos de alteração, será contabilizada a data da última alteração, para efeito de hierarquização e contagem do prazo de pagamento.

4 - No caso de pedidos de apoio para fins hospitalares ou farmacêuticos, selecionados na amostra de controlo in loco, a contagem do prazo de três meses para pagamento inicia-se com a conclusão do relatório de controlo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 14.º, o artigo 16.º e o n.º 5 do artigo 17.º da Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 82-A/2020, de 30 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho, em 18 de março de 2021.

114085482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-11 - Portaria 207-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação

  • Tem documento Em vigor 2020-03-30 - Portaria 82-A/2020 - Agricultura

    Primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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