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Portaria 343/2023, de 9 de Novembro

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Sumário

Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, e pela Portaria n.º 166/2023, de 21 de junho

Texto do documento

Portaria 343/2023

de 9 de novembro

Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria 306/2019, de 12 de setembro, e pela Portaria 166/2023, de 21 de junho.

Os acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos em várias regiões dos Estados-Membros, na primavera de 2023, afetaram drasticamente a produção de frutas e produtos hortícolas, quer ao nível da produção quer da qualidade.

Devido à natureza sem precedentes dos graves acontecimentos meteorológicos, a Comissão Europeia entendeu ser necessário atenuar as dificuldades referentes ao ano de 2023 e, no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, aprovou um conjunto de derrogações aplicáveis à gestão dos programas operacionais das organizações de produtores reconhecidas, tornando-a mais flexível, designadamente através do Regulamento de Execução (UE) 2023/1619, de 8 de agosto, e do Regulamento Delegado (UE) 2023/1976, de 10 de agosto.

Portugal é um dos países mais afetados pelos acontecimentos atrás descritos, uma vez que, e de acordo com os dados registados no âmbito da monitorização agrometeorológica e hidrológica, relativos ao ano hidrológico de 2022-2023, a situação de seca em Portugal continental iniciada em março sofreu um agravamento muito significativo no mês seguinte, tendo atingido em maio a totalidade do território continental.

Com efeito, durante vários meses, foram sentidos dias consecutivos com elevadas temperaturas médias, nomeadamente ondas de calor, tendo sido ultrapassados os valores máximos de temperatura para a mesma época do ano, ao que acresceu uma reduzida precipitação e um baixo teor de água no solo, agravado pelo cúmulo de episódios de seca que têm ocorrido em algumas zonas do país Nos últimos anos.

Neste contexto, importa consagrar as normas nacionais de caráter excecional aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas em execução no ano de 2023.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1619 e do Regulamento Delegado (UE) 2023/1976, ambos da Comissão, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria 306/2019, de 12 de setembro, e pela Portaria 166/2023, de 21 de junho.

2 - A presente portaria estabelece ainda uma medida excecional e temporária aplicável a organizações de produtores reconhecidas no âmbito da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, alterada pela Portaria 141/2021, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Comercialização fora da organização de produtores

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, as organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023 podem comercializar produtos de produtores não membros, não se aplicando, durante o ano de 2023, a limitação segundo a qual o valor económico dessa atividade deve ser inferior ao valor da sua produção comercializada.

Artigo 3.º

Assistência financeira

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, a assistência financeira da União que constitui parte integrante do fundo operacional, concedida, no ano de 2023, às organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023, não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados para 2023 e está limitada a 60 % das despesas efetivamente realizadas.

Artigo 4.º

Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, verificando-se uma redução de, pelo menos, 35 % do valor de um produto, devido a acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023, por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto, em 2023, representa 100 % do valor da produção comercializada para a média dos cinco períodos de referência de 12 meses anteriores, excluindo os valores mais baixo e mais elevado.

Artigo 5.º

Medidas, ações e despesas elegíveis

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, às medidas, ações e despesas elegíveis nos programas operacionais das organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023 são aplicáveis os limites constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Obrigações dos beneficiários

As organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023 podem, durante esse ano, suspender os seus programas operacionais, na totalidade ou em parte.

Artigo 7.º

Ajuda e pagamentos não recuperáveis

1 - No caso em que a cessação do programa operacional ocorreu devido a acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023 por razões alheias à responsabilidade e controlo da organização de produtores, a ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não é objeto de recuperação.

2 - No caso em que os pagamentos recebidos por ações elegíveis correspondentes a compromissos plurianuais, como ações ambientais, em que os seus objetivos a longo prazo e os benefícios esperados não possam ser executados no ano de 2023, devido à interrupção desses compromissos causada pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023, não são objeto de recuperação e reembolso.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional, para o ano de 2023, à direção regional da agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente, podendo esse pedido ser apresentado até 30 de novembro de 2023.

2 - A aplicabilidade do disposto nos artigos 4.º e 6.º está sujeita a apresentação de requerimento pelas organizações de produtores junto da DRAP territorialmente competente, até 31 de dezembro de 2023.

3 - O pedido referido no n.º 1 e o requerimento referido no número anterior são objeto de decisão nos termos e nos prazos previstos na Portaria 295-A/2018.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023 aos programas operacionais em execução durante 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 3 de novembro de 2023.

ANEXO I

Limites das ações e medidas

(a que se refere o artigo 5.º)

Ações e medidasLimite máximo (percentagem)Limite mínimo
(percentagem)
Ações de planeamento da produção...N. a.
Ações de melhoria da qualidade dos produtos...N. a.
Ações destinadas a melhorar a comercialização...N. a.
Produção experimental...N. a.
Formação...N. a.
Medidas de prevenção e gestão de crises...N. a.
Ação - Retiradas do mercado apoiadas a 100 %...5 % do volume médio da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e hortícolas da OP.
Replantação de pomares (1) ...20 % das despesas totais do PO.
Medida ambiental (1) ...10 % ou duas ações.
Outros tipos de ações...N. a.
Despesas gerais (1) ...2 % do FO (até 180 000(euro)).
Despesas comuns às ações 2.2.6, 3.2.2., 4.2.3 e 7.9...40
Despesas com pessoal qualificado (2) ...36 838(euro)/técnico/ano - se for funcionário da OP.
3 683,80(euro)/técnico/ano - se não for funcionário da OP.


(1) Limites regulamentares.

(2) Limite anual de custos reais com pessoal qualificado/assistência técnica, no programa operacional.

117028382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5540325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-02 - Portaria 295-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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