de 2 de novembro
A Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias e 1247/2009, de 13 de outubro de 22 de maio, veio definir as regras nacionais de aplicação da Estratégia Nacional dos Programas Operacionais dos Produtos Hortofrutícolas (EN), ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro (OCM Única), que integrou as disposições relativas ao setor das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho, que estabeleceu regras de execução do referido regulamento nomeadamente as disposições sobre os fundos operacionais e assistência financeira da União Europeia.
Com a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 2013, corporizada, designadamente, através do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que substituiu o primeiro regulamento comunitário referido, foram estabelecidas novas regras para os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, que vieram reforçar o objetivo de sustentabilidade da produção em todos os territórios da União Europeia, designadamente mantendo um apoio direcionado e sustentável às organizações de produtores e respetivas associações no setor das frutas e produtos hortícolas.
Acresce que, tendo o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 habilitado a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessas matérias, foram entretanto publicados o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, ambos da Comissão, de 13 de março, que complementam e estabelecem regras de execução no que respeita aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
Face à vigência de um novo quadro regulamentar, importa, assim, atualizar, a nível nacional, o respetivo quadro normativo, estabelecendo as regras de aplicação da nova estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas.
A título transitório e por razões de certeza e segurança jurídicas, é prevista a possibilidade de as organizações de produtores optarem por continuar a executar os programas operacionais em curso ao abrigo do regime anterior, alterá-los de modo a beneficiar das novas medidas e ações elegíveis, ou substituí-los por novos programas operacionais, aprovados com o novo enquadramento regulamentar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145, da Comissão, de 7 de junho, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas (EN).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se às organizações de produtores reconhecidas para o setor das frutas e produtos hortícolas nos termos da Portaria 169/2015, de 4 de junho, alterada e republicada pela Portaria 25/2016, de 12 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo das disposições especificamente aplicáveis às associações de organizações de produtores, aplicam-se, ainda, a estas associações, as demais disposições previstas na presente portaria, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria e para além das definições constantes do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, entende-se por:
a) «Acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais», condições climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado produtor, calculada com base em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;
b) «Comprovação», procedimento pelo qual a entidade competente, constante de lista a publicitar no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), em www.gpp.pt, reconhece formalmente o desempenho esperado para o investimento proposto, em termos de redução do consumo de água ou de energia, tendo em conta as necessidades da organização de produtores ou dos seus membros associados e, se for caso disso, de benefícios ambientais adicionais;
c) «Outros acontecimentos climáticos adversos», condições climáticas que destroem uma parte da produção anual média de um dado produtor, igual ou inferior a 30 %, calculada nos termos da alínea a);
d) «Projeto de beneficiação», parte constituinte do programa operacional que apresenta e justifica as melhorias a introduzir com o investimento proposto;
e) «Situação de referência», caracterização do sistema de rega a reconverter ou modernizar, do ponto de vista das infraestruturas existentes, dos métodos de regra utilizados e do consumo de água.
Artigo 4.º
Fundos operacionais
1 - As organizações de produtores podem constituir fundos operacionais, que são financiados:
a) Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;
b) Pela assistência financeira da União Europeia a que se refere alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo seguinte.
2 - Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados.
3 - As organizações de produtores podem, para o financiamento da sua contribuição no fundo operacional:
a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos;
b) Deliberar cobrar contribuições financeiras aos membros produtores associados.
Artigo 5.º
Assistência financeira
1 - A assistência financeira às organizações de produtores é constituída por:
a) Parte europeia, designada assistência financeira da União Europeia, que constitui parte integrante do fundo operacional;
b) Parte nacional, designada assistência financeira nacional, que pode acrescer ao fundo operacional.
2 - A assistência financeira da União Europeia é concedida nos termos previstos, designadamente, no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
3 - Pode ser concedida assistência financeira nacional apenas quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mediante prévia autorização da Comissão Europeia e até ao limite a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
Para beneficiarem da assistência financeira, as organizações de produtores devem:
a) Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual;
b) Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria;
c) Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente portaria.
Artigo 7.º
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
1 - No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada organização de produtores, um período de referência de doze meses de acordo com o seu período contabilístico, compreendido nos três anos anteriores àquele para o qual a ajuda é pedida.
2 - No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem alterar o período de referência, exceto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.
3 - O limite máximo da assistência financeira da União Europeia é calculado em cada ano a que respeita a ajuda com base no valor da produção comercializada (VPC) da organização de produtores relativo ao período de referência em questão.
4 - O cálculo do VPC é efetuado nos termos do artigo 10.º da Portaria 169/2015, de 4 de junho, na redação atual.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a verificação do VPC, no âmbito da atribuição do reconhecimento, tenha sido efetuada com base no valor da produção comercializável, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º e artigo 11.º, da Portaria 169/2015, de 4 de junho, na redação atual, considera-se que VPC corresponde a esse valor.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto de, pelo menos, 35 %, por motivos não imputáveis à organização de produtores, considera-se que o VPC desse produto representa 65 % do seu valor no período de referência anterior, devendo a organização de produtores apresentar os respetivos motivos justificativos.
CAPÍTULO II
Programas operacionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Objetivos e duração
1 - Os programas operacionais a apresentar pelas organizações de produtores devem prosseguir objetivos adequados às suas necessidades, correspondentes, pelo menos, a dois dos seguintes objetivos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro:
a) Planeamento da produção, incluindo a previsão e o acompanhamento da produção e do consumo;
b) Melhoramento da qualidade dos produtos quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados;
c) Incremento da valorização comercial dos produtos;
d) Promoção dos produtos quer no estado fresco quer transformados;
e) Medidas ambientais, especialmente as que respeitam à água e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;
f) Prevenção e gestão de crises, incluindo o acompanhamento de outras organizações de produtores ou respetivas associações, de agrupamentos de produtores ou de produtores individuais.
2 - Os programas operacionais devem ter uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos.
Artigo 9.º
Maioria exigível nas deliberações
As deliberações relativas aos programas operacionais são tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes à reunião.
Artigo 10.º
Medidas, ações e despesas elegíveis
1 - São elegíveis, no âmbito dos programas operacionais, as seguintes medidas, que compreendem as ações enumeradas no anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante:
a) Medida de planeamento da produção;
b) Medida de melhoria da qualidade dos produtos;
c) Medida destinada a melhorar a comercialização;
d) Medida de produção experimental;
e) Medida de formação;
f) Medida de prevenção e gestão de crises;
g) Medida ambiental.
2 - São elegíveis, designadamente, as despesas previstas no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante.
3 - Para além dos requisitos específicos previstos no anexo II, apenas são elegíveis as despesas cuja execução tenha início após a data de aprovação do programa operacional ou da respetiva alteração, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 29.º e nos n.os 3 e 9 do artigo 30.º
4 - As ações e despesas elegíveis estão sujeitas aos limites constantes do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante.
5 - Deve ser observada a coerência estratégica e dimensionamento das ações propostas em relação à EN e aos objetivos da organização de produtores, assim como em relação a outros instrumentos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), designadamente em relação a programas operacionais anteriores, a operações em curso ou concluídas.
Artigo 11.º
Ações em explorações dos associados
As ações em explorações dos membros produtores associados das organizações de produtores são consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam aprovadas em assembleia geral;
b) Contribuam para a prossecução dos objetivos do programa operacional;
c) Seja emitida pelo associado uma declaração na qual aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu valor residual, caso se retire da organização antes do fim da vida útil do investimento.
SECÇÃO II
Medida ambiental
Artigo 12.º
Ações ambientais
1 - Cada programa operacional deve contemplar duas ou mais ações ambientais ou afetar pelo menos 10 % das despesas a essas ações.
2 - Quando pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a compromissos relativos à ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», ou 7.2, «Produção integrada», integradas na Medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), relativos à Medida 11, «Agricultura biológica», ou à Submedida 10.1 - Intervenção 10.1.5, «Produção Integrada», do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020 (PRORURAL+), ou relativos à Medida 11, «Agricultura biológica», do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira para o período 2014-2020 (PRODERAM 2020), confirmados pelas entidades competentes, considerase que cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental para efeitos do número anterior.
Artigo 13.º
Condições de elegibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as ações ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agroambientais previstos no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
2 - A elegibilidade das ações ambientais n.os 7.1. - Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega, 7.2. - Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais, 7.3. - Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração, 7.4. - Utilização de energias renováveis, depende, ainda, de prévia comprovação nos termos da alínea b) do artigo 3.º
3 - No caso das ações n.os 7.1. - Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega, 7.2. - Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais, a comprovação prevista no número anterior é emitida após validação da situação de referência, designadamente através de verificação in loco, devendo esta última ser efetuada por entidade especializada independente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista a publicitar no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as organizações de produtores observam o seguinte procedimento:
a) No caso das ações referidas no n.º 3:
i) Até 30 de abril do ano de apresentação do programa operacional, solicitam a validação da situação de referência relativa à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt, a qual deve ser emitida até 20 de junho do mesmo ano;
ii) Após ser emitida a validação, as organizações de produtores solicitam a emissão do parecer de comprovação a que se refere o n.º 2, até 30 de junho, acompanhado do parecer de validação e do projeto de beneficiação relativo à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt;
b) No caso das ações 7.3. - Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração e 7.4. - Utilização de energias renováveis, até 30 de junho do ano de apresentação do programa operacional, solicitam a emissão do parecer de comprovação a que se refere o n.º 2, acompanhado do projeto de beneficiação relativo à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt, e dos demais documentos referidos neste formulário.
5 - Os pareceres de comprovação referidos no número anterior devem ser emitidos até 31 de agosto seguinte à respetiva solicitação.
SECÇÃO III
Medida de prevenção e gestão de crises
SUBSECÇÃO I
Artigo 14.º
Disposições gerais
1 - As ações integradas na medida prevista na presente secção visam evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas, tendo em conta, designadamente, a imprevisibilidade da produção e o carácter perecível destes produtos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º e anexo II da presente portaria, às ações de prevenção e gestão de crises são aplicáveis, designadamente, as disposições previstas no capítulo III do título II do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no capítulo II do Regulamento (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais.
3 - São ainda aplicáveis as disposições previstas nas subsecções seguintes, relativamente às seguintes ações:
a) Ação 6.1 - Retiradas do mercado;
b) Ação 6.3 - Fundos mutualistas;
c) Ação 6.4 - Seguros de colheita.
SUBSECÇÃO II
Ação 6.1 - Retiradas do mercado
Artigo 15.º
Condições de elegibilidade
1 - Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
a) Os produtos do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, na sua redação atual;
b) Os produtos constantes do anexo IV da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Os produtos a retirar destinam-se à distribuição gratuita às organizações caritativas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - Os montantes máximos, por produto, a conceder no âmbito de retiradas de mercado, são os constantes do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, bem como do anexo IV à presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece, nomeadamente, os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a observar pelas organizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.
5 - Em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser definidos outros destinos admissíveis para os produtos retirados, bem como os produtos em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º e 46.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, na sua redação atual, devendo o despacho fixar igualmente o montante do apoio.
SUBSECÇÃO III
Ação 6.3 - Fundos mutualistas
Artigo 16.º
Objetivos
A ação prevista na presente subsecção visa promover a constituição de fundos mutualistas, através da participação da assistência financeira da União Europeia nas despesas administrativas da constituição ou despesas de reconstituição dos fundos, os quais devem:
a) Ser acreditados pela autoridade competente em conformidade com a legislação nacional;
b) Ter uma política transparente em relação aos pagamentos e retiradas do fundo;
c) Ter regras claras atribuindo responsabilidades por quaisquer dívidas incorridas.
SUBSECÇÃO IV
Ação 6.4 - Seguros de colheita
Artigo 17.º
Objetivos
O apoio aos seguros de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.
Artigo 18.º
Financiamento nacional suplementar
No caso dos prémios de seguro a que respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, o financiamento nacional suplementar, na parte que exceda o financiamento pela assistência financeira da União Europeia, pode ser concedido nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, em função da dotação orçamental disponível.
Artigo 19.º
Condições de elegibilidade
1 - O contrato de seguro elegível para efeitos da ação 6.4 - Seguros de colheita, abrange apenas as parcelas próprias da organização ou dos membros produtores cuja produção é comercializada pela organização e para a qual está reconhecida.
2 - É elegível o contrato de seguro que cubra um ou mais dos seguintes riscos, referentes a quaisquer das culturas mencionadas na parte IX do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
a) Ação de queda de raio, descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro;
b) Geada, formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
c) Granizo, precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
d) Queda de neve, queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
e) Tornado, tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
f) Tromba-d'água, efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;
g) Pragas e doenças, desde que não seja tecnicamente possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, em virtude da ocorrência de condições climáticas adversas.
3 - É ainda elegível o contrato de seguro que cubra outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo entre a empresa de seguros e o tomador, desde que decorrentes de acontecimentos climáticos adversos.
Artigo 20.º
Exclusão
Não são elegíveis os contratos que tenham beneficiado de outros regimes de apoio a prémio de seguros, nacionais ou comunitários.
Artigo 21.º
Montante máximo elegível
1 - É elegível o prémio do seguro, com dedução dos encargos fiscais e parafiscais.
2 - O montante máximo de apoio corresponde às seguintes percentagens do valor elegível apurado nos termos do número anterior:
a) 80 %, quando a apólice cobre exclusivamente riscos associados a acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais;
b) 50 %, quando a apólice cobre riscos associados a outros acontecimentos climáticos adversos;
c) 50 %, quando a apólice cobre pragas e doenças.
Artigo 22.º
Contrato de seguro
1 - O contrato de seguro de grupo pode ser celebrado entre uma organização de produtores reconhecida e qualquer empresa de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos em coisas».
2 - O contrato de seguro baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos membros produtores e do conhecimento por estes das condições do seguro, devendo a organização de produtores adotar as medidas necessárias para o efeito.
3 - O contrato de seguro de grupo garante os valores individuais de valor seguro de cada um dos segurados e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis.
4 - O contrato de seguro deve, quando for o caso, discriminar o valor do prémio que respeita a elementos da apólice não elegíveis, nomeadamente pessoas seguras, bens, produtos e riscos cobertos.
5 - Sem prejuízo das datas limite da produção de efeitos definidas nas condições da apólice, o contrato de seguro caduca, na data de conclusão da colheita.
6 - Em caso de sinistro, a organização de produtores garante apoio ao produtor no acompanhamento das peritagens.
Artigo 23.º
Indemnizações
1 - Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 30 % do valor seguro, nos casos em que o produtor tenha optado exclusivamente pela cobertura de riscos decorrentes de acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais.
2 - A indemnização de perdas provocadas por pragas e doenças depende da prova da correta manutenção dos registos de aquisição e da utilização dos produtos fitossanitários nos termos definidos no Despacho Normativo 6/2015, de 20 de fevereiro e ao cumprimento, sempre que possível, das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, relativas à execução dos tratamentos fitossanitários, devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se não ser possível o cumprimento das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos tratamentos fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua realização, ou quando, por encharcamento do terreno, a utilização de máquinas não possa ocorrer.
Artigo 24.º
Informação relativa à apólice de seguro
As organizações de produtores que pretendam incluir no seu programa operacional a ação 6.4. «Seguro de colheitas» devem apresentar, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Identificação das parcelas que suportam a produção segura, tal como constam no Documento de Caracterização da Exploração Agrícola (IE), por cada membro produtor, com as respetivas áreas e ocupações culturais;
b) Valor seguro, com discriminação por membro produtor, da produção esperada e do respetivo valor;
c) Riscos cobertos e montante do prémio;
d) Declaração de compromisso da seguradora de reportar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I. P. (IFAP, I. P.), a informação relativa a sinistros, prejuízos e indemnizações devidas.
CAPÍTULO III
Obrigações dos beneficiários
Artigo 25.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários do apoio aos programas operacionais, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 14.º da Portaria 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, devem:
a) Executar as ações previstas no programa operacional nos termos e condições aprovados;
b) Manter as condições necessárias à manutenção do reconhecimento como organização de produtores;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do programa operacional aprovado;
d) Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, destinada a todas as operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional;
e) Assegurar que todos os membros produtores possam beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à sua utilização e das contribuições financeiras para o fundo operacional;
f) Prever nos respetivos estatutos disposições que assegurem a permanência dos membros produtores na organização durante o período de vigência de um programa operacional, incluindo a definição das condições para eventual renúncia à qualidade de membro antes do termo do programa operacional;
g) Assegurar a utilização dos investimentos em ativos físicos em conformidade com o fim a que se destinam tal como descrito no programa operacional aprovado, quando aplicável;
h) Manter a posse e, quando aplicável, a propriedade, dos ativos físicos adquiridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao final do período de amortização fiscal respetivo ou durante 10 anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Assegurar a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação de indicadores relativos ao acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, conforme previsto no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, que permita a verificação da qualidade da execução do programa e detete a necessidade de eventual adaptação ou revisão do mesmo;
k) Apresentar relatórios anuais da execução do programa operacional, de acordo com a estrutura prevista no anexo referido na alínea anterior;
l) Apresentar relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos seus objetivos globais, com base nos indicadores referidos na alínea j);
m) Cumprir as demais obrigações em matéria de comunicações e notificações previstas na presente portaria;
n) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Os beneficiários devem, ainda, cumprir os compromissos específicos previstos no anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante, designadamente os relativos às ações ambientais.
3 - Caso a organização de produtores seja a proprietária do ativo físico objeto de investimento e algum dos seus membros tiver a sua posse, este deve garantir o acesso a esse ativo à organização durante o respetivo período de amortização fiscal.
Artigo 26.º
Casos de força maior
Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados ao IFAP, I. P., acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
CAPÍTULO IV
Procedimentos
Artigo 27.º
Apresentação dos programas operacionais
1 - Os programas operacionais são apresentados até 30 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) da Madeira e dos Açores da área onde se localiza a respetiva sede.
2 - A apresentação dos programas operacionais efetua-se através de formulário próprio disponível nos sítios das entidades referidas no número anterior, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
3 - Os programas operacionais devem conter todos os elementos previstos no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nomeadamente os seguintes:
a) Ficha financeira de orçamentação;
b) Ficha descritiva da situação inicial da organização de produtores, com base em indicadores comuns.
4 - Os programas operacionais são instruídos com os documentos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, e no anexo II da presente portaria.
5 - Os programas operacionais devem ainda ser instruídos com a ata da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:
a) Apresentação do programa operacional;
b) Conteúdo do programa operacional;
c) Aspetos financeiros inerentes ao programa operacional.
Artigo 28.º
Apresentação de programas operacionais por associações de organizações de produtores
1 - As associações de organizações de produtores podem apresentar programas operacionais globais ou parciais, que contemplem ações identificadas em programas operacionais de duas ou mais organizações de produtores membros, mas que não sejam implementadas por estas.
2 - Os programas referidos no número anterior encontram-se sujeitos, com as necessárias adaptações, às regras previstas na presente portaria, devendo igualmente ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Cópia da ata da assembleia geral, na qual conste a aprovação das contribuições financeiras de cada um dos membros para o fundo operacional, de modo a demonstrar que as ações são integralmente financiadas através dos fundos operacionais das organizações de produtores associadas;
b) Declaração emitida por cada organização de produtores associada da qual resulte que as ações identificadas no programa operacional não são aplicadas por estas.
Artigo 29.º
Análise e decisão
1 - As DRAP ou os serviços competentes das RA analisam os programas operacionais, designadamente através de controlos in loco, nos termos previstos no 25.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março.
2 - Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, as entidades referidas no número anterior solicitam aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.
3 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no caso de eventual intenção de aprovação com alterações ou não aprovação dos programas operacionais apresentados.
4 - A decisão sobre os programas operacionais é proferida pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, podendo o sentido da mesma ser de aprovação, aprovação parcial, aprovação condicionada à introdução de alterações ou não aprovação.
5 - A decisão é notificada aos candidatos até 15 de dezembro do ano em que são apresentados.
6 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão sobre os programas operacionais pode ser proferida até 20 de janeiro do ano seguinte ao da sua apresentação e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.
Artigo 30.º
Alterações dos programas operacionais
1 - As organizações de produtores podem apresentar junto da respetiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, alterações aos programas operacionais nos termos do disposto no presente artigo:
a) Para o ano em curso;
b) Para o ano seguinte.
2 - Os pedidos de alteração devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respetivas implicações e demonstrar que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis, sendo objeto de análise e decisão pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA.
3 - As alterações aos conteúdos dos programas operacionais para o ano em curso que, individualmente ou na totalidade dos pedidos de alteração apresentados pela organização de produtores, não ultrapassem 20 % do montante aprovado para o programa operacional para o ano em causa, podem ser executados após a apresentação do pedido de alteração, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.º 7.
4 - Ficam sujeitos a aprovação prévia das DRAP ou dos serviços competentes das RA os seguintes pedidos de alteração para o ano em curso:
a) De conteúdo dos programas operacionais, superior a 20 % até ao limite máximo de 40 %, do valor aprovado para o ano em questão, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
b) Do fundo operacional, até um aumento máximo de 25 % ou redução até 20 % do montante inicialmente aprovado, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
c) Do fundo operacional, para incluir a assistência financeira nacional, nos termos do artigo 5.º;
5 - Dependem ainda de autorização prévia as alterações da duração do período de execução do programa orçamental, que não pode ser superior a cinco anos.
6 - Caso uma alteração pretendida, quando cumulada com anteriores alterações, ultrapasse o limite anual de 20 % previsto no n.º 3, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 4.
7 - Os pedidos de alteração para o ano em curso são apresentados até 30 de setembro, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
8 - Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte são apresentados até 30 de setembro do ano anterior, sendo objeto de decisão até 15 de dezembro do ano de apresentação pedido de alteração.
9 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, as DRAP ou os serviços competentes das RA, podem proferir as decisões previstas nos n.os 7 e 8 até 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.
10 - Aos pedidos de alteração aplicam-se as disposições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º
Fusões de organizações de produtores
1 - As organizações de produtores que procedam a uma fusão e que estejam a executar programas operacionais distintos podem:
a) Prosseguir esses programas separadamente até 1 de janeiro do ano seguinte à fusão, devendo, contudo, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas;
b) Fundir os referidos programas operacionais, devendo, para tal, apresentar um pedido de fusão, não podendo dessa fusão resultar um aumento superior a 50 % ou uma redução superior a 20 % do montante total dos fundos operacionais originais;
c) Executar, em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural, devendo para tal apresentar o respetivo pedido.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto das DRAP ou serviços competentes das RA até 30 de setembro do ano em que se verificou a fusão e devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respetivas implicações.
3 - A análise e decisão dos pedidos são efetuados pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, nos prazos previstos no artigo 29.º
Artigo 32.º
Execução dos programas operacionais
1 - Os programas operacionais são executados por períodos anuais, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, do ano seguinte à aprovação.
2 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 29.º e no n.º 9 do artigo 30.º, a execução tem início até 31 de janeiro do ano da aprovação.
Artigo 33.º
Pedidos de pagamento
1 - As organizações de produtores devem apresentar os pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da respetiva execução no âmbito do programa operacional.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, ou do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
3 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, salvo o disposto no n.º 4 e n.º 5, devendo ser instruídos com os respetivos documentos comprovativos, designadamente faturas e extratos bancários, bem como com o relatório anual de execução previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do presente diploma, ou outros documentos previstos no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 - Os pedidos de pagamento relativos ao penúltimo ano do programa operacional devem ainda ser instruídos com o relatório de avaliação previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º do presente diploma.
5 - Os pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não executadas, podem ser apresentados, desde que se comprove o seguinte:
a) As ações em causa não puderam ser efetuadas até 31 de dezembro do respetivo ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa;
b) Essas ações sejam executadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida;
c) Seja mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da organização de produtores.
6 - Caso sejam adotadas tabelas de custos unitários, os pedidos de pagamento reportam-se às ações efetivamente realizadas, devendo ser instruídos com o relatório anual de execução previsto no artigo 21.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, ou outros documentos previstos no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante.
7 - Em casos excecionais devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode aceitar pedidos de pagamento apresentados após a data prevista no n.º 1, se os controlos necessários tiverem sido efetuados e não tiver ainda decorrido a data limite de pagamento prevista no n.º 1 do artigo 36.º
8 - Os pedidos de pagamento são sujeitos a controlos administrativos e in loco, nos termos previstos, designadamente, no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março.
9 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
Artigo 34.º
Adiantamentos
1 - Podem ser apresentados pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no que respeita a despesas programadas e ainda não realizadas.
2 - Os pedidos de adiantamento reportam-se a despesas programadas relativas a períodos de quatro meses, sendo os respetivos pedidos apresentados no decurso dos meses de janeiro, de maio e de setembro, junto do IFAP, I. P.
3 - A apresentação dos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
4 - O montante total de adiantamento relativo a um determinado ano não pode exceder 80 % do montante inicialmente aprovado para o programa operacional, ficando o pagamento sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março.
Artigo 35.º
Pagamentos parciais
1 - As organizações de produtores podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, devendo os respetivos pedidos ser apresentados em abril, julho e outubro, junto do IFAP, I. P., acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento efetuado.
2 - A apresentação dos respetivos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
3 - O montante dos pagamentos parciais não pode exceder 80 % da parte da assistência financeira correspondente aos valores das despesas executadas no âmbito do programa operacional para o período em questão.
Artigo 36.º
Pagamentos
1 - O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.
2 - O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 33.º e a liberação da garantia dos adiantamentos previstos no artigo 34.º apenas são efetuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda efetivamente estabelecido.
3 - Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos.
CAPÍTULO V
Controlos e sanções administrativas
Artigo 37.º
Controlos
1 - Os programas operacionais e os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de controlo administrativo e in loco, a realizar pelo IFAP, I. P., nos termos previstos, designadamente, no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais.
2 - O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis, em articulação com as DRAP e os serviços competentes das RA.
3 - A DRAP, ou os serviços competentes das RA, da área onde se localize a sede das organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis, de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P.
4 - O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1.
5 - Os controlos devem incluir procedimentos para evitar o duplo financiamento da despesa com outros regimes de apoio.
Artigo 38.º
Sanções administrativas e reduções
1 - Em caso de incumprimento de obrigações ou de qualquer irregularidade detetada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as sanções administrativas estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais, designadamente as previstas nos números seguintes.
2 - Quando se verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada superior a 3 %, é aplicável a sanção prevista no artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
3 - Em caso de incumprimento dos critérios de reconhecimento como organização de produtores, é aplicável o regime sancionatório previsto no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
4 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 33.º, a ajuda é reduzida em 1 % por cada dia de atraso do pedido.
CAPÍTULO VI
Acompanhamento, avaliação e comunicações
Artigo 39.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Os programas operacionais são objeto de acompanhamento através de indicadores comuns de desempenho, nos termos do artigo 56.º, do Regulamento de Execução (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
2 - O IFAP, I. P., implementa um sistema de recolha, registo e conservação da informação relevante, em suporte eletrónico, para a compilação de indicadores a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, com base na informação disponibilizada pelas organizações de produtores prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º, e comunica esses dados ao GPP.
3 - Compete ao GPP, na qualidade de autoridade nacional responsável pela gestão, avaliação e acompanhamento da EN, designadamente, verificar, até 2020, os progressos realizados na consecução dos objetivos dos programas operacionais e respetivos efeitos e impactos relativamente aos objetivos globais da Estratégia, bem como a eventual necessidade da sua adaptação ou revisão.
Artigo 40.º
Grupo de Trabalho
1 - É criado um Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar a aplicação do regime previsto na presente portaria e definir as orientações necessárias à uniformidade e coerência dessa aplicação.
2 - O Grupo de Trabalho integra representantes dos seguintes serviços e organismos:
a) IFAP, I. P., que coordena;
b) GPP;
c) Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
3 - Integram ainda o Grupo de Trabalho, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.
4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outras entidades relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada.
5 - O Grupo de Trabalho reúne mediante convocatória da entidade coordenadora.
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo IFAP, I. P..
7 - As entidades que integram o Grupo de Trabalho devem indicar ao IFAP, I. P., os respetivos representantes, no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.
Artigo 41.º
Normas de procedimento e orientações técnicas
O IFAP, I. P., elabora as normas de procedimento e orientações técnicas complementares à presente portaria, em articulação com o GPP, as DRAP e os serviços competentes nas RA.
Artigo 42.º
Comunicações
1 - As organizações de produtores comunicam às DRAP ou aos serviços competentes das RA, juntamente com a apresentação dos programas operacionais ou respetivos pedidos de alteração para o ano em curso, os montantes previsionais para o ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria organização de produtores para os fundos operacionais, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a outras medidas.
2 - No caso de um programa operacional em curso que não seja objeto de pedido de alteração, a comunicação referida no número anterior é efetuada até 30 de setembro.
3 - Compete ao IFAP, I. P., elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual previsto na alínea b) do artigo 54.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, até 15 de novembro, de acordo com o anexo V do mesmo regulamento.
4 - As organizações de produtores devem enviar ao IFAP, I. P., até 15 de fevereiro:
a) Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 33.º;
b) A informação prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º
5 - O GPP notifica à Comissão, até 15 de novembro de 2020, o relatório de avaliação da EN previsto no artigo 58.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, no âmbito da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 39.º
6 - As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao IFAP, I. P., até 31 de dezembro de cada ano ou, quando aplicável, até 20 de janeiro, o seguinte:
a) Os programas operacionais aprovados;
b) As alterações efetuadas aos programas operacionais;
c) As fichas financeiras de orçamentação dos programas operacionais.
7 - As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao GPP, até 31 de dezembro de cada ano ou, quando aplicável, até 20 de janeiro, através de formulário próprio disponível no respetivo sítio da Internet, o seguinte:
a) A relação dos programas operacionais aprovados e alterados e a ficha financeira de orçamentação de cada programa operacional;
b) A ficha da situação inicial da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.
8 - O GPP comunica à Comissão, até 31 de janeiro, o montante total dos fundos operacionais aprovados nesse ano para todos os programas operacionais.
9 - As DRAP ou os serviços competentes das RA disponibilizam às autoridades de gestão do PDR2020, PRORURAL+ e PRODERAM2020, até 31 de dezembro, a relação dos programas operacionais aprovados e sua duração.
10 - As autoridades de gestão consultam a relação nominal de associados da organização de produtores no sistema de informação do IFAP, I. P. (SIFAP).
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Regiões Autónomas
As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 44.º
Disposições transitórias
1 - A pedido de uma organização de produtores, os programas operacionais aprovados ao abrigo da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 1247/2009, de 13 de outubro e 166/2012, de 22 de maio, podem:
a) Continuar em execução até ao seu termo nas condições aplicáveis nos termos da referida portaria;
b) Ser alterados a fim de cumprir os requisitos previstos na presente portaria e regulamentação comunitária em vigor aplicável;
c) Ser substituídos por um novo programa operacional aprovado ao abrigo da presente portaria e regulamentação comunitária em vigor aplicável.
2 - Conforme disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, o limite máximo da assistência financeira da União Europeia para 2018 é calculado de acordo com o Regulamento (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho.
3 - Os novos programas operacionais com entrada em vigor a partir de 2019 são apresentados até 15 de novembro de 2018, devendo ser aprovados pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA até 28 de dezembro do mesmo ano, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º
4 - As alterações aos programas operacionais com entrada em vigor em 2019 são apresentadas até 15 de novembro de 2018, devendo ser aprovadas pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA até 28 de dezembro do mesmo ano, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 30.º
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4:
a) A validação a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º deve ser emitida no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação da organização de produtores, até 26 de novembro de 2018;
b) Os pareceres prévios de comprovação referidos no n.º 4 do artigo 13.º devem ser emitidos no prazo máximo de 22 dias úteis após a solicitação da organização de produtores, até 28 de dezembro de 2018.
Artigo 45.º
Revogação
É revogada a Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 1247/2009, de 13 de outubro e 166/2012, de 22 de maio.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 31 de outubro de 2018.
ANEXO I
Ações elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Condições de elegibilidade, compromissos específicos e condições de pagamento
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 27.º e os n.os 3 e 6 do artigo 33.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites das ações e medidas
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Montantes máximos de apoio às retiradas de mercado
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 15.º]
(ver documento original)
111783835