Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 155-A/2020, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional

Texto do documento

Portaria 155-A/2020

de 23 de junho

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como à classificação da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem aprovado medidas extraordinárias e de caráter urgente, com vista a prevenir a sua transmissão.

Em Portugal, após um período de vigência da declaração do estado de emergência entre 19 de março e 2 de maio, foi declarada a situação de calamidade pública que atualmente se mantém vigente e cujas renovações têm vindo a prever o levantamento gradual das restrições, mantendo-se, contudo, a necessidade de dar estrito cumprimento a diversas medidas de segurança indispensáveis à contenção da situação.

Face aos impactos desta situação no âmbito das organizações de produtores, a Comissão Europeia aprovou um conjunto de exceções, através do Regulamento Delegado, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19, cuja publicação no Jornal Oficial da União Europeia se aguarda. Este regulamento delegado pretende conceder maior flexibilidade no cumprimento do regime de reconhecimento das organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e que importa traduzir normativamente a nível nacional, generalizando-se aos demais setores por identidade de razão, a fim de mitigar as dificuldades excecionais com que aquelas organizações se têm deparado.

Com efeito, as diversas restrições e medidas de confinamento impostas causaram impactos diretos na capacidade de planeamento, aplicação e execução do regime pelas organizações de produtores, criando problemas de natureza financeira e de tesouraria, decorrentes da diminuição de vendas face à alteração de padrões de consumo e à perturbação de escoamento de produtos face ao encerramento de hotéis, bares e restaurantes à limitação da circulação de pessoas e mercadorias, bem como a nível logístico e de escassez de mão-de-obra.

Neste contexto, importa garantir a estabilidade das organizações de produtores, nomeadamente através do alargamento dos prazos estabelecidos para aplicação de medidas corretivas e apresentação do relatório de atividades, bem como através da previsão de derrogações ao regime, em particular no que respeita ao nível do valor de produção comercializada, quando este registe uma quebra acentuada em 2020 por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional.

Artigo 2.º

Deliberações relativas ao fundo operacional

O disposto na alínea a) do artigo 13.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, não é aplicável, a título excecional, no ano de 2020, sendo as deliberações relativas ao fundo operacional tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes na reunião, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro.

Artigo 3.º

Regime sancionatório

1 - Se, no ano de 2020, a organização de produtores ou respetiva associação não respeitar o número mínimo de membros por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, não é aplicável a suspensão do pagamento de apoios públicos prevista no n.º 3 do artigo 28.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, devendo o incumprimento ser comunicado às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua verificação.

2 - Caso não se revele possível à organização de produtores ou respetiva associação, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, dar cumprimento, no ano de 2020, às medidas corretivas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, podem os prazos de advertência ou de suspensão do reconhecimento ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado daquela organização ou associação, para além dos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo e até 31 de dezembro de 2020.

3 - O requerimento de prorrogação previsto no número anterior deve ser apresentado junto das DRAP ou dos serviços competentes das RA até 10 dias úteis antes do termo do prazo em curso, devendo a respetiva decisão ser comunicada ao requerente até ao termo desse prazo.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, o ano de 2020 não é contabilizado em caso de incumprimento de critérios relativos ao valor mínimo da produção comercializada.

Artigo 4.º

Comunicações e relatórios

1 - O prazo de comunicações das organizações de produtores e respetivas associações ao Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P., previsto no artigo 31.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, é prorrogado até 30 de junho de 2020.

2 - O prazo de envio de relatórios das DRAP ou serviços competentes nas RA previsto na alínea a) do artigo 32.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, é prorrogado até 30 de setembro de 2020.

Artigo 5.º

Norma transitória

O disposto no artigo 2.º da presente portaria é ainda aplicável aos pedidos de reconhecimento que não tenham sido objeto de decisão e aos pedidos que sejam apresentados até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A presente portaria é aplicável ao ano de 2020, produzindo efeitos após publicação do regulamento delegado da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19.

3 - A contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º inicia-se na data de entrada em vigor da presente portaria, caso os mesmos já tenham decorrido ou estejam em curso nessa data.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 23 de junho de 2020.

113338954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4151631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-02 - Portaria 295-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda