A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 273-A/2020, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio

Texto do documento

1247/2009, de 13 de outubro e 166/2012, de 22 de maio">Portaria 273-A/2020

de 25 de novembro

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 1247/2009, de 13 de outubro e 166/2012, de 22 de maio.

No contexto da situação atual resultante da pandemia causada pela COVID-19 e consequentes restrições adotadas nos Estados-Membros, os produtores de frutas e produtos hortícolas foram confrontados com dificuldades excecionais, nomeadamente no que diz respeito à escassez de mão-de-obra e a problemas logísticos, tanto no fornecimento de fatores de produção, como na distribuição dos produtos alimentares, provocando importantes perturbações financeiras no setor.

Tendo em conta a natureza sem precedentes destas circunstâncias, entendeu a Comissão Europeia ser necessário aliviar essas dificuldades, e no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, aprovou um conjunto de exceções, referentes ao ano 2020, para fazer face à crise provocada pela pandemia da COVID-19, através do Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que derroga, entre outros, o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, e através do Regulamento Delegado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 de julho de 2020, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário, em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o setor hortofrutícola, entre outros.

Neste contexto, não obstante as medidas excecionais já adotadas ao abrigo da Portaria 88-E/2020, de 6 de abril, importa consagrar as novas soluções entretanto aprovadas, e proceder à necessária adaptação do regime jurídico nacional relativo aos programas operacionais no setor das frutas e hortícolas, de acordo com as disposições legais derrogadas pela Comissão Europeia.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 1247/2009, de 13 de outubro e 166/2012, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente portaria é aplicável aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2020.

Artigo 3.º

Pedidos de pagamento

Para efeitos de apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não executadas, o prazo de execução previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 15 de agosto de 2021.

Artigo 4.º

Medidas, ações e despesas elegíveis

As medidas, ações e despesas elegíveis nos programas operacionais abrangidos pela presente portaria ficam sujeitos aos limites constantes no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em derrogação dos limites definidos no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, e do respetivo anexo iii.

Artigo 5.º

Assistência financeira

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, a alteração do limite da assistência financeira da União Europeia para o fundo operacional, para 70 % das despesas efetivamente suportadas, nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 de julho, é efetuada a pedido da organização de produtores, sem prejuízo das regras de aplicação para o ano em curso, nomeadamente as relativas aos limites de alteração do conteúdo dos programas operacionais e de alteração do fundo operacional.

Artigo 6.º

Alterações dos programas operacionais

O limite máximo do pedido de alteração para o ano em curso, referente ao conteúdo dos programas operacionais, e previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, é de 60 %.

Artigo 7.º

Pedido excecional de alteração dos programas operacionais

1 - Para efeitos da aplicação das disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da presente portaria, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional para o ano em curso à DRAP ou aos serviços competentes das RA, podendo esse pedido ser, excecionalmente, apresentado até 18 de dezembro de 2020.

2 - Os pedidos referidos no número anterior são objeto de decisão até 15 de janeiro de 2021.

Artigo 8.º

Suspensão e cessação de programas operacionais

1 - As organizações de produtores podem suspender os seus programas operacionais no todo ou em parte, para o ano 2020, desde que essa suspensão seja devidamente justificada por motivos da pandemia da COVID-19.

2 - No caso de cessação antecipada dos programas operacionais durante o ano de 2020, a ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não é recuperada, desde que devidamente justificada por motivos da pandemia da COVID-19.

Artigo 9.º

Obrigações relativas a ações ambientais dos programas operacionais

1 - Os pagamentos recebidos por ações elegíveis, correspondentes a compromissos plurianuais, como ações ambientais, em que os seus objetivos a longo prazo e os benefícios esperados não possam ser executados no ano de 2020, devido à interrupção desses compromissos por motivos relacionados com a pandemia da COVID-19, não são recuperados.

2 - O montante total do apoio relativo ao último ano dos programas operacionais que terminem durante o ano de 2020, e cujas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, não sejam cumpridas em 2020 por motivos relacionados com a pandemia da COVID-19, não é reduzido.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - Para efeito da aplicação das disposições constantes dos artigos 8.º e 9.º da presente portaria, as organizações de produtores devem apresentar requerimento à DRAP ou aos serviços competentes das RA, até 31 de dezembro de 2020.

2 - Os requerimentos referidos no número anterior são objeto de decisão até 31 de janeiro de 2021.

Artigo 11.º

Notificação do relatório de avaliação da Estratégia Nacional

O prazo de notificação do relatório de avaliação da estratégia nacional, previsto no n.º 5 do artigo 42.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 30 de junho de 2021.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 24 de novembro de 2020.

ANEXO

Limites das ações e medidas

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

113764122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4329131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Portaria 1325/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-02 - Portaria 295-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Portaria 88-E/2020 - Agricultura

    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-26 - Portaria 269/2021 - Agricultura

    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda