de 6 de abril
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria 306/2019, de 12 de setembro.
Na sequência da qualificação pela Organização Mundial de Saúde da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, foi decretado, em Portugal, o estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o mesmo sido renovado pelo Decreto da Presidência da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. O Governo procedeu à respetiva regulamentação através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, objeto de atualização pelo Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que o revogou.
Na área da agricultura importa adotar as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais, e os essenciais à cadeia agroalimentar.
Da análise das situações de mercado dos produtos agrícolas e agroalimentares, por impacto da pandemia COVID-19, foram identificadas perturbações ao nível do escoamento da produção, nomeadamente, no âmbito do subsetor hortofrutícola dos pequenos frutos de baga, incluindo a framboesa, a amora, o mirtilo e o morango, em virtude da perda de canais de escoamento, com o aumento de stocks de produtos altamente perecíveis, agravado pela dificuldade de conversão destes produtos para a indústria transformadora, fatores estes que estão a provocar fortes quebras de receita nos respetivos produtores. Com efeito, estes produtos tiveram um crescimento assinalável de mercado, com base numa vocação exportadora e de segmentos de procura de valor acrescentado, estando o subsetor a ser fortemente prejudicado em virtude do fecho generalizado dos mercados de destino.
Neste contexto, no âmbito da assistência financeira aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, passa a ser prevista a elegibilidade destes produtos na ação 6.1, «Retiradas de mercado», com vista a contribuir para o ajustamento às expectativas de mercado das respetivas organizações de produtores, apoiando a retirada destes produtos do mercado e destinando-os à distribuição gratuita às organizações caritativas.
A fim de agilizar as alterações dos programas motivadas por perturbações de mercado resultantes da pandemia COVID-19, é ainda generalizada a isenção de autorização prévia a todas as alterações para o ano em curso.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do artigo 34.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 1247/2009, de 13 de outubro e 166/2012, de 22 de maio.
Artigo 2.º
Alterações aos programas operacionais
Ficam isentas de autorização prévia as alterações aos programas operacionais para o ano em curso previstas no n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, que sejam motivadas por perturbações de mercado resultantes da pandemia COVID-19, podendo as mesmas ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.º 7 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
Retiradas de mercado
Para além dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, são elegíveis no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», os produtos «Framboesa», «Mirtilo», «Amora» e «Morango», com os seguintes montantes máximos de apoio:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos programas operacionais em execução no ano de 2020.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 6 de abril de 2020.
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