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Portaria 166/2023, de 21 de Junho

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Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na secção III do capítulo II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas (EN), alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro

Texto do documento

Portaria 166/2023

de 21 de junho

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na secção III do capítulo II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas (EN), alterada pela Portaria 306/2019, de 12 de setembro.

A Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, estabelece as regras nacionais de aplicação da Estratégia Nacional dos Programas Operacionais dos Produtos Hortofrutícolas (EN), integrando as disposições relativas ao setor das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e as disposições sobre os fundos operacionais e assistência financeira da União.

Tendo em conta a experiência advinda da adoção e implementação das regras nacionais anteriores no âmbito da Portaria 295-A/2018, e atendendo à prorrogação da EN até 31 de dezembro de 2025, comunicada à Comissão Europeia, torna-se oportuno promover determinados ajustamentos e clarificações, designadamente no que respeita ao limite de assistência financeira da UE, no caso de retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas, à definição de alteração ao programa operacional, à definição de regras específicas para as alterações do ano em curso e para o ano seguinte, e à atualização dos montantes de apoio às retiradas de mercado.

Por outro lado, importa ainda adaptar determinadas disposições de acordo com os regulamentos que alteraram o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, ambos da Comissão, de 13 de março, que complementam e estabelecem regras de execução no que respeita aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, nomeadamente no cálculo do valor da produção comercializada (VPC) e limite do apoio às retiradas do mercado.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, na sua redação atual, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, na sua redação atual, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na secção III do capítulo II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas (EN), alterada pela Portaria 306/2019, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições previstas na presente portaria aplicam-se aos programas operacionais em vigor, que tenham sido aprovados ao abrigo da atual EN, apresentados até 30 de setembro de 2022 e cuja execução possa decorrer até 31 de dezembro de 2025.

2 - Não são admitidos novos programas operacionais ao abrigo da atual EN, nem prorrogações dos que se encontram em execução.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro

Os artigos 7.º, 10.º, 15.º, 21.º, 30.º, 31.º, 32.º e 39.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto de, pelo menos, 35 %, devido a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças de plantas ou pragas, por motivos alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o VPC desse produto representa 85 % do seu valor no período de referência anterior, devendo a organização de produtores apresentar os respetivos motivos justificativos.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para além dos requisitos específicos previstos no anexo II, apenas são elegíveis as despesas cuja execução tenha início após a data de aprovação do programa operacional ou da respetiva alteração, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º-B.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 7:

a) [...]

b) [...]

2 - Os produtos a retirar destinam-se à distribuição gratuita às organizações caritativas, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

3 - Os montantes, por produto, a conceder no âmbito de retiradas de mercado, são os constantes do anexo iv do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, bem como do anexo iv da presente portaria e da qual faz parte integrante.

4 - No caso dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, os custos de acondicionamento dos produtos retirados para distribuição gratuita, adicionados ao montante do apoio às retiradas do mercado, não pode exceder 80 % do preço de mercado médio à saída da organização de produtores do produto em causa, no estado fresco, nos últimos três anos.

5 - O limite de 50 % de assistência financeira da UE é aumentado para 100 % no caso de retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas que não excedam 5 % do volume médio dos últimos três anos da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas para o qual a organização de produtores é reconhecida, e que sejam escoadas para distribuição gratuita.

6 - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, na sua redação atual, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece, nomeadamente, os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a observar pelas organizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.

7 - Em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, podem ser definidos outros destinos admissíveis para os produtos retirados, bem como os produtos em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º e 46.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, na sua redação atual, devendo o despacho fixar igualmente o montante do apoio.

Artigo 21.º

Prémio de seguro

1 - [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Todas as alterações aos programas operacionais devem ser previamente aprovadas em assembleia geral.

4 - Consideram-se alterações:

a) A execução parcial do programa operacional, incluindo a não execução, total ou parcial, de qualquer das ações, de investimentos ou de despesa aprovada;

b) A inclusão de investimentos ou despesas no âmbito das medidas, ações investimentos e ações aprovadas;

c) A variação do orçamento do programa operacional ou da despesa aprovada;

d) A mudança de localização onde se vai realizar o investimento, não se considerando, para este efeito, uma alteração na identificação Sistema de Identificação Parcelar (SIP) da parcela;

e) A inclusão de novos membros ou a alteração do membro associado;

f) A inclusão de medidas, ações e investimentos destinados à prevenção de crises e gestão de risco, assim como alterações decorrentes da obrigatoriedade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.

5 - Não são consideradas alterações:

a) A modificação na identificação SIP da parcela;

b) A modificação das características técnicas de um determinado investimento, se devidamente justificada por indisponibilidade ou descontinuidade, desde que não altere o objetivo desse investimento.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A análise e a decisão dos pedidos são efetuadas pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, sendo a decisão notificada à organização de produtores até ao dia 31 de dezembro do ano de apresentação.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 30.º-B, a execução tem início até 31 de janeiro do ano da aprovação.

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Compete ao GPP, na qualidade de autoridade nacional responsável pela gestão, avaliação e acompanhamento da EN, verificar a eventual necessidade da sua adaptação ou revisão.»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos II, III e IV da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro

Os anexos II, III e IV da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

[...]

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 25.º e os n.os 3 e 6 do artigo 33.º)

[...]

ANEXO III

Limites das ações e medidas

(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)



(ver documento original)

ANEXO IV

Montantes de apoio às retiradas de mercado

[...]



(ver documento original)

Artigo 5.º

Aditamento à Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro

São aditados à Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, os n.os 7 e 8 do artigo 7.º, os artigos 30.º-A e o 30.º-B e o n.º 4 do artigo 31.º com a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos do número anterior, caso a organização de produtores demonstre que esses motivos não eram da sua responsabilidade e estavam fora do seu controlo, e que adotou as medidas preventivas necessárias contra a catástrofe natural, o fenómeno climático adverso, a doença das plantas ou a praga em causa, considera-se que o VPC desse produto representa a totalidade do seu valor no período de referência anterior.

8 - Caso se verifique uma diminuição da produção causada por uma calamidade natural, um acontecimento climático adverso, doenças dos animais ou das plantas, ou pragas, qualquer indemnização recebida de uma seguradora, por essas causas, a título de medidas de seguros de colheita ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores ou pelos seus membros, pode ser incluída no VPC do período de referência de 12 meses em que é efetivamente paga.

Artigo 30.º-A

Regras específicas para as alterações do ano em curso

1 - Para além do referido no n.º 4 do artigo anterior, considera-se uma alteração no ano em curso:

a) Antecipação ou atraso na execução de qualquer das ações, investimentos ou despesa aprovada;

b) Aumento do valor do fundo operacional até ao limite de 25 % do inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 5.º e que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;

c) Redução do fundo operacional até 40 % do montante inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 5.º;

d) Substituição de uma ação por outra, quando uma ação não pode ser realizada devido a circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;

e) A introdução de uma nova ação resultante de factos alheios à organização de produtores, devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as organizações de produtores podem apresentar, no máximo, três alterações para o programa operacional em curso, até à data limite de 15 de novembro.

3 - Os pedidos de alteração referidos no número anterior são apresentados no momento em que a organização de produtores considere esta necessidade, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e o mais tardar até ao dia 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração.

4 - O limite de alterações referido no n.º 2 não se aplica no caso da ação de retirada do mercado, nem quando resulte da necessidade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.

5 - As alterações ao conteúdo dos programas operacionais têm como limite máximo 60 % do valor aprovado para o ano em questão.

6 - As alterações ao programa operacional que resultem numa alteração do fundo operacional ficam limitadas até um aumento máximo de 25 % do fundo operacional ou a uma redução até 40 % do montante inicialmente aprovado.

Artigo 30.º-B

Regras específicas de alteração para o ano seguinte

1 - Para além do referido no n.º 4 do artigo 30.º, considera-se uma alteração para o ano seguinte:

a) Alteração do calendário anual de execução e financiamento das medidas, ações, investimentos ou despesas já aprovadas;

b) Alteração da forma de financiamento ou gestão do fundo operacional;

c) Pedido de aumento da taxa de assistência da União quando alguma das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estiver preenchida;

d) Redução do número de anuidades, quando a organização de produtores tenha decidido financiar investimentos ao longo dos vários anos do programa operacional.

2 - Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até ao dia 30 de setembro do ano anterior, e decididos até ao dia 31 de dezembro do ano de apresentação.

3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a DRAP pode proferir a decisão até 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão pode ser proferida até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir do dia 1 de janeiro desse ano.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) e c) do artigo 3.º, o artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 21.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, os n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 30.º e o artigo 44.º, todos da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e aplicação no tempo

1 - A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

2 - Os pedidos de alteração aos programas operacionais apresentados nos termos do artigo 30.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, ainda não decididos, podem sê-lo, ao abrigo das alterações introduzidas pela presente portaria, mediante apresentação de requerimento das organizações de produtores.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 15 de junho de 2023.

116577034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5387844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-02 - Portaria 295-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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