Portaria 203/2022, de 3 de Agosto
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 149/2022, Série I de 2022-08-03
- Data: 2022-08-03
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 3 de agosto
Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2022.
A invasão da Ucrânia pela Rússia, pouco depois da crise resultante da pandemia da COVID-19, está a provocar dificuldades excecionais no setor das frutas e produtos hortícolas em toda a União Europeia.
Tendo em conta as atuais perturbações do mercado e a combinação sem precedentes destas circunstâncias, a Comissão Europeia entendeu ser necessário atenuar estas dificuldades e, no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, aprovou um conjunto de exceções, referentes ao ano de 2022, aplicáveis à gestão dos programas operacionais das organizações de produtores reconhecidas, tornando-a mais flexível, designadamente através do Regulamento de Execução (UE) 2022/1228, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, através do Regulamento Delegado (UE) 2022/1225, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho e através do Regulamento Delegado que derroga para o ano de 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891, apresentado pela Comissão em 8 de julho passado, cuja publicação no Jornal Oficial da União Europeia se aguarda.
Adicionalmente, a fim de enfrentar a perturbação das cadeias de abastecimento e os problemas logísticos originados pelo atual conjunto de circunstâncias, algumas das medidas adotadas pelos Estados-membros e pela União Europeia em 2020, para enfrentar a pandemia da COVID-19, devem ser reintroduzidas, nomeadamente alargar o universo de produtos elegíveis para retiradas de mercado destinadas a distribuição gratuita, face à perda de mercados de destino, bem como flexibilizar as alterações para o ano em curso, quer em termos de limites, quer em termos de exigência de aprovação prévia.
Neste contexto, importa consagrar as normas nacionais de caráter excecional aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e hortícolas em execução no ano de 2022.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1228, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1225, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado que derroga para o ano de 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891, adotado pela Comissão em 8 de julho passado, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2022, previstos na Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria 306/2019, de 12 de setembro, bem como os previstos na Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 1247/2009, de 13 de outubro e 166/2012, de 22 de maio.
Artigo 2.º
Assistência financeira
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro e nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/1225, da Comissão, de 14 de julho, a alteração do limite da assistência financeira da União Europeia para o fundo operacional para 70 % das despesas efetivamente executadas está sujeita a pedido da organização de produtores, sem prejuízo das regras de aplicação para o ano de 2022, nomeadamente as relativas aos limites de alteração do conteúdo dos programas operacionais e de alteração do fundo operacional.
Artigo 3.º
Pedidos de pagamento
Para efeitos de apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não executadas, o prazo de execução previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 15 de agosto de 2023.
Artigo 4.º
Adiantamentos
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, os pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no que respeita a despesas programadas e ainda não executadas, podem ser apresentados no decurso do ano de 2022.
Artigo 5.º
Pagamentos parciais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, as organizações de produtores podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, podendo os pedidos de pagamento ser apresentados em abril, julho, setembro, outubro e novembro junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), acompanhados dos documentos comprovativos.
Artigo 6.º
Alterações dos programas operacionais
1 - O limite máximo do pedido de alteração para o ano de 2022, referente ao conteúdo dos programas operacionais previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, é de 60 %.
2 - O limite máximo do pedido de alteração para o ano de 2022, referente à redução do fundo operacional previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, é de 35 %.
3 - As alterações aos programas operacionais para o ano de 2022, previstas no n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, estão isentas de autorização prévia.
4 - As alterações aos programas operacionais para o ano de 2022 referidas no número anterior podem ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.º 7 do artigo 30.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no n.º 6 do artigo 11.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro.
Artigo 7.º
Medidas, ações e despesas elegíveis
As medidas, ações e despesas elegíveis nos programas operacionais abrangidos pela presente portaria ficam sujeitas aos limites constantes no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, em derrogação dos limites definidos no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, e do respetivo anexo iii, bem como dos limites definidos no artigo 4.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, e do respetivo anexo ii.
Artigo 8.º
Obrigações relativas a ações ambientais dos programas operacionais
Os pagamentos recebidos por ações elegíveis correspondentes a compromissos plurianuais, como ações ambientais, em que os seus objetivos a longo prazo e os benefícios esperados não possam ser executados no ano de 2022, devido à interrupção desses compromissos, não são objeto de recuperação.
Artigo 9.º
Retiradas de mercado
Sem prejuízo dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, são ainda elegíveis no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», os produtos «Framboesa», «Mirtilo», «Amora» e «Morango», de acordo com os montantes máximos de apoio previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 2.º, 6.º, 7.º e 9.º da presente portaria, as organizações de produtores apresentam pedido de alteração do programa operacional, para o ano de 2022, à Direção Regional da Agricultura e Pescas (DRAP), territorialmente competente ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, nos termos e prazos previstos na Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, e na presente portaria.
2 - A aplicação do disposto nos artigos 8.º e 11.º da presente portaria está sujeita a apresentação de requerimento pelas organizações de produtores junto da DRAP territorialmente competente ou dos serviços competentes das RA dos Açores e da Madeira, até 31 de dezembro de 2022.
3 - O requerimento referido no número anterior é objeto de decisão até 31 de janeiro de 2023.
Artigo 11.º
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 295-A/2018, de 2 de novembro, caso no ano de 2022 se verifique uma redução de, pelo menos, 35 % do valor de um produto por razões alheias à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor no período de referência anterior.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A presente portaria é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano de 2022 aos programas operacionais em execução neste ano.
3 - Os artigos 7.º, no que respeita à derrogação das percentagens por ação, 8.º e 11.º produzem efeitos nos termos do Regulamento Delegado da Comissão, que derroga, para o ano de 2022, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de julho de 2022.
ANEXO I
Limites das ações e medidas
(a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Montantes máximos de apoio para efeitos de retiradas de mercado
(a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)
115571427
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5017828.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-11-18 -
Portaria
1325/2008 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.
-
2018-11-02 -
Portaria
295-A/2018 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas (...)
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5017828/portaria-203-2022-de-3-de-agosto