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Despacho Normativo 6/2015, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras no âmbito da condicionalidade

Texto do documento

Despacho normativo 6/2015

Desde 2005 que o sistema da condicionalidade se encontra instituído, pelo que os agricultores que beneficiam de alguns apoios no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) estão sujeitos ao cumprimento de um conjunto de normas básicas em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais dos solos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais.

O Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, mantém o sistema da condicionalidade como parte integrante da PAC, de modo a tornar esta política mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre a PAC e as políticas no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais.

O sistema da condicionalidade tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável através da sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem essas normas básicas.

Nestes termos, e tendo em conta o quadro constante do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, importa definir as regras da condicionalidade, constituídas pelos requisitos legais de gestão e pelas normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras, agora consolidadas num único diploma.

A manutenção dos prados e pastagens permanentes foi definida como prática agrícola benéfica para o clima e o ambiente, no âmbito do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. No entanto, o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, estabelece que, relativamente aos anos 2015 e 2016, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de pastagens permanentes. Desta forma, é importante assegurar que as obrigações referentes aos prados e pastagens permanentes se aplicam, nos anos de 2015 e 2016, no âmbito da condicionalidade.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente despacho estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

2 - Nas Regiões Autónomas, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras são estabelecidos pelos órgãos de governo próprios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, entende-se por:

a) «Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante;

b) «Valas de drenagem», estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a parcela menos apta para o cultivo;

c) «Valas de rega», estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar;

d) «Maracha ou Cômoro», forma de armação do terreno, com muretes de terra, que delimitam as parcelas sujeitas a rega por submersão;

e) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais, bem como variedades para fins forrageiros de centeio, cevada, aveia, triticale, trigo e tremoços;

f) «Parcelas isentas de reposição», as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agroambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão de 21 de abril de 2004, bem como as parcelas com pastagens permanentes em 2003 que sejam objeto de florestação nas condições previstas no 3.º parágrafo do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009;

g) «Rácio de Referência nacional de pastagens permanentes», quociente entre a superfície total de pastagens permanentes, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009, e a superfície agrícola total declarada em 2005;

h) «Rácio anual de pastagens permanentes», quociente entre a superfície total declarada de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;

i) «Parcelas contíguas», as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos ou estradas com largura inferior ou igual a 2 metros ou linhas de água;

j) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela, (IQFP)», o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos;

k) «Pagamento direto», um pagamento concedido diretamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

l) «Caminho rural ou agrícola», via de comunicação com mais de 2 metros de largura que liga vários pontos de uma exploração agrícola;

m) «Socalco», plataforma suportada por um muro de pedra posta;

n) «Terraço», plataforma suportada por um talude;

o) «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo;

p) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido anualmente por portaria do Ministro da Agricultura e do Mar;

q) «Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;

r) «Bosquete», formação vegetal com área igual ou inferior a 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;

s) «Árvores de interesse público», árvores isoladas ou agrupadas classificadas ao abrigo da Lei 53/2012, de 5 de setembro;

t) «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;

u) «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;

v) «Óleo usado», qualquer óleo que se tenha tornado impróprio para o uso a que estava inicialmente destinado, tais como os óleos usados dos motores de combustão, dos sistemas de transmissão e dos sistemas hidráulicos.

Artigo 3.º

Regras em matéria

de condicionalidade e de prados e pastagens permanentes

1 - A lista de indicadores relativos aos requisitos legais de gestão (RLG) é a constante do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - As normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) são as constantes do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - As regras para assegurar a obrigação de manutenção das superfícies ocupadas com prados e pastagens permanentes são as constantes do anexo IV ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - Sempre que se justifique o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral procede à emissão de orientações técnicas, elaboradas pelas entidades com competência nas matérias em questão, com vista à melhor adequação do presente despacho normativo às condições específicas locais, tendo em conta as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas e estruturas agrícolas.

5 - As orientações técnicas referidas no número anterior devem ser objeto de pronúncia da Comissão Consultiva da Condicionalidade ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Portaria 36/2005, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 438/2006, de 8 de maio e 46/2013, de 4 de fevereiro.

Artigo 4.º

Norma transitória

A obrigação prevista no indicador 3.1 do RLG 10 - Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, do anexo II ao presente despacho, aplica-se a partir de 26 de novembro de 2015.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e aplicação

1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2015.

2 - O n.º 3 do artigo 3.º aplica-se aos anos 2015 e 2016, de acordo com disposto no n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

9 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]

Ocupações Culturais

1 - Superfície agrícola:

1.1 - Culturas temporárias:

As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos. Inclui:

1.1.1 - Culturas arvenses:

As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano, geralmente integradas num sistema de rotação de culturas, incluindo as culturas de cereais para a produção de grão, as oleaginosas, as proteaginosas e outras culturas arvenses.

1.1.2 - Culturas hortícolas ao ar livre:

As culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, quer se destinem à indústria quer ao consumo em fresco bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo, incluindo a batata.

1.1.3 - Floricultura ao ar livre:

Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas em vasos ou sacos e vários tipos de transplante.

1.1.4 - Culturas forrageiras:

Incluem-se os prados temporários semeados e espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos, bem como outras culturas forrageiras.

1.1.5 - Outras culturas temporárias:

Incluem-se as culturas que não se inserem nos níveis anteriormente definidos.

1.1.6 - Pousio:

A superfície que esteve destinada à produção vegetal, não produziu qualquer colheita incluindo o pastoreio no período determinado na legislação que define as regras de aplicação nacional para as práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente, e que no ano em curso é mantida em boas condições agrícolas e ambientais. Inclui todas as superfícies em pousio inseridas ou não numa rotação.

1.2 - Culturas permanentes:

As culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma determinada densidade de plantação e os sobreiros, naturais ou plantados, explorados para a produção de cortiça, independentemente do aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal. Inclui:

1.2.1 - Culturas frutícolas:

Conjuntos de árvores destinados à produção de frutos, incluindo o castanheiro e o pinheiro manso, que apresentam uma densidade de plantação de uma espécie superior a 60 árvores/ha e em que essa espécie é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da parcela, com exceção da amendoeira, nogueira e pistaceira em que a densidade de plantação é superior a 45 árvores/ha e a alfarrobeira em que a densidade de plantação é superior a 30 árvores/ha.

1.2.2 - Vinha:

A superfície plantada com vinha em cultura estreme ou consociada e em que a vinha é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da parcela.

1.2.3 - Olival:

A superfície ocupada com oliveiras, que apresenta uma densidade de plantação superior a 45 oliveiras/ha e em que a oliveira é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da parcela.

1.2.4 - Misto de culturas permanentes:

A superfície ocupada com várias espécies de culturas permanentes não se verificando dominância de qualquer espécie.

1.2.5 - Outras culturas permanentes:

Outras culturas permanentes estremes, nomeadamente as culturas do cardo, da cana e chá.

1.2.6 - Sobreiros destinados à produção de cortiça:

A superfície ocupada com sobreiros, naturais ou plantados, explorados para a produção de cortiça que apresenta uma densidade igual ou superior a 40 sobreiros/ha e em que o sobreiro é predominante, igual ou superior a 60 % do coberto arbóreo da parcela.

1.3 - Prados e pastagens permanentes:

As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva.

1.3.1 - Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva:

As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas cultivadas em parcelas agrícolas incluindo o sob coberto de quercíneas, designadamente sobreiro que não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral ou misto destes quercus, ou o sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro, não explorados para a produção de fruto, ou o sob coberto com várias das espécies de árvores referidas em que nenhuma delas é predominante.

1.3.2 - Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva:

As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que apresentam condições para alimentação animal através de pastoreio.

1.3.2.1 - Prados e pastagens permanentes prática local:

As superfícies de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva caracterizadas por práticas de pastoreio de carácter tradicional em zona de baldio.

1.3.2.2 - Prados e pastagem arbustiva:

As superfícies de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva não inseridas em zona de baldio.

1.4 - Outras superfícies agrícolas:

1.4.1 - Culturas protegidas:

A superfície ocupada com culturas semeadas ou plantadas dentro de estufins e ou estufas ou sujeitas a qualquer tipo de forçagem.

1.4.2 - Outras superfícies agrícolas:

Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos vários níveis da superfície agrícola.

2 - Superfície florestal:

2.1 - Espaço florestal arborizado:

As superfícies ocupadas com árvores florestais naturais ou plantadas, independentemente de se tratar de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, incluindo também as áreas ardidas ou áreas de corte raso. Inclui:

2.1.1 - Povoamento de Quercíneas:

As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral ou os mistos destas espécies de quercus, são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.

2.1.2 - Povoamento de folhosas:

As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o castanheiro e alfarrobeira não explorados para a produção de fruto, o eucalipto, o ulmeiro, o freixo e outras folhosas são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.

2.1.3 - Povoamento de resinosas:

As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o pinheiro manso não explorado para a produção de fruto, pinheiro bravo e outras resinosas são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.

2.1.4 - Povoamento florestal misto:

As superfícies ocupadas com várias espécies de árvores florestais em que nenhuma delas é predominante e que não se inserem nos níveis anteriores.

2.1.5 - Povoamento de outras espécies florestais:

As superfícies ocupadas com espécies florestais que não estão contempladas nos níveis anteriores, como por exemplo, o salgueiro e o incenso.

2.2 - Superfície com vegetação arbustiva:

As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que não apresentam condições para qualquer uso agrícola, incluindo a alimentação animal e que, estando dispersas, ocupam mais de 50 % da superfície da parcela ou, se concentradas, ocupam manchas de área superior a 100 m2.

2.3 - Outras superfícies florestais:

2.3.1 - Aceiro florestal:

Superfície de terreno mobilizado ou com vegetação controlada por corte mecânico com a finalidade de prevenção de incêndios.

2.3.2 - Zonas de proteção/conservação:

Incluem-se as galerias ripícolas, os bosquetes e formações reliquiais ou notáveis e os corredores ecológicos.

2.3.3 - Outras superfícies florestais:

Incluem-se os viveiros florestais.

3 - Outras superfícies:

3.1 - Superfícies com infraestruturas:

3.1.1 - Superfícies sociais:

As superfícies que se encontram edificadas, nomeadamente superfícies com construções e instalações agropecuárias, agrícolas, edificações industriais, estruturas de tratamento de águas residuais e edificações sociais não agrícolas.

3.1.2 - Vias de comunicação:

As superfícies ocupadas com estradas, autoestradas, caminhos rurais/agrícolas e vias ferroviárias.

3.2 - Massas de água:

Zonas afetas a planos de água naturais e artificiais, incluindo albufeiras, lagoas e canais ou condutas de rega e as linhas de água.

3.3 - Improdutivo:

O terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento muito limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas como as pedreiras, saibreiras, afloramentos rochosos, dunas e extrações de inertes.

3.4 - Outras superfícies:

3.4.1 - Zonas húmidas:

Incluem-se as zonas apaúladas, turfeiras, sapais, salinas e zonas intermarés costeiras e de estuário.

3.4.2 - Outras superfícies:

Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita e em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, mais de 50 % da superfície da parcela, com altura superior a 50 cm.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Requisitos legais de gestão

Lista de indicadores

I - Requisitos legais de gestão que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (com exceção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura), pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

RLG 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Leis n.º 235/97 e n.º 68/99 e Portaria 259/2012)

1 - Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano

1.1 - Deposição temporária de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água.

1.2 - Deposição temporária de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea(1).

2 - Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários

2.1 - Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária.

2.2 - Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários(2).

2.3 - As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.

3 - Controlo ao nível da parcela

3.1 - Existência de ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas(3).

3.2 - Boletins de análise(4).

3.3 - Verificação da quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização(5).

3.4 - Verificação da época de aplicação dos fertilizantes(6).

3.5 - Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais(7).

RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro) e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro)

Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola

1 - Novas construções e infraestruturas(8)

1.1 - Construção (inclui prefabricados).

1.2 - Ampliação de construções.

1.3 - Instalação de estufas/estufins.

1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e acessos.

1.5 - Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 - Alteração do uso do solo(9)

2.1 - Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

3 - Alteração da morfologia do solo(10)

3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens).

3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas.

3.3 - Extração de inertes.

3.4 - Alteração da rede de drenagem natural.

4 - Resíduos

4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos(11).

4.2 - Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola(12).

B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade

RLG 4 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção vegetal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo(13) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto(14), no ano a que diz respeito.

1.2 - Existência de registo(15) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.

1.3 - Existência de registo(16) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

2 - Armazenamento

2.1 - Os produtos vegetais devem ser armazenados separadamente dos resíduos e das substâncias perigosas de forma a prevenir qualquer contaminação.

3 - Processo de infração

3.1 - Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.

3.2 - Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção animal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo(17) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor(18) ou cliente a quem compram e ou a quem forneçam determinado produto(19).

1.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado(20), no ano a que diz respeito.

1.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.

2 - Armazenamento

2.1 - Os alimentos para animais, produtos vegetais e produtos animais devem ser armazenados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal.

2.2 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação.

3 - Processo de infração

3.1 - Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem animal ou alimentos para animais que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.

3.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.

Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - Os animais produtores de leite, encontram-se em bom estado geral de saúde.

1.2 - Os equipamentos e as instalações de ordenha têm uma separação adequada de eventuais fontes de contaminação.

1.3 - Os locais de armazenamento do leite estão separados dos locais de estabulação e protegidos de pragas, devendo ser cumpridas as normas relativas à refrigeração do leite.

1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.

2 - Movimentação dos animais durante o período de sequestro

2.1 - A exploração não indemne de brucelose e ou não oficialmente indemne de tuberculose, cumpre as regras de sequestro sanitário.

Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.

RLG 5 - Diretiva n.º 96/22/CE, de 29 de abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei 185/2005 de 4 de novembro)

1 - Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.

2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei 185/2005 e suas alterações.

RLG 6 - Diretiva n.º 2008/71/CEE, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei 142/2006)

1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED-SN)

1.1 - Existência de RED-SN.

1.2 - O RED-SN encontra-se corretamente preenchido.

2 - Base de dados

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

3 - Marcação de suínos

3.1 - Existência de processo de infração por irregularidades na marcação dos suínos ao abandonarem a exploração de nascimento e ou origem.

RLG 7 - Regulamento (CE) n.º 1760/2000, que estabelece um regime de identificação de bovinos, Regulamento (CE) n.º 911/2004 e Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho

1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED-BV)

1.1 - Existência de RED-BV.

1.2 - O RED-BV encontra-se corretamente preenchido.

2 - Base de dados

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

2.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.

3 - Identificação dos bovinos

3.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

4 - Passaporte

4.1 - Os passaportes dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamente averbados.

RLG 8 - Regulamento (CE) n.º 21/2004, que estabelece um regime de identificação de ovinos e caprinos e Decreto-Lei 142/2006, 27 de julho

1 - Base de dados

1.1 - Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

1.2 - Comunicação à base de dados.

2 - Identificação de ovinos e caprinos

2.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados conforme o previsto no Regulamento 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003.

RLG 9 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

1 - Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de Proteínas Animais Transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban)

1.1 - Existência, durante o presente ano, de processo de infração levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com proteínas animais transformadas.

1.2 - Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma e evitar riscos de alimentação cruzada.

1.3 - Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma e evitar riscos de alimentação cruzada.

2 - Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância

2.1 - Existência de casos de animais que deixaram a exploração sem autorização dos serviços oficiais.

3 - Recolha de cadáveres de ruminantes

3.1 - Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SIRCA.

3.2 - Existência de casos de animais comunicados, mas não recolhidos por motivos imputáveis ao beneficiário.

4 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões)

4.1 - O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (n.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).

5 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões)

5.1 - Trocas Intracomunitárias

O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (n.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).

5.2 - Importações

O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais, sémen, óvulos e embriões) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (n.º do DVCE e data de emissão).

RLG 10 - Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola

1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional.

1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.

2 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

2.1 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos(21).

3 - Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos

3.1 - O aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado /certificado.

C - Domínio Bem-Estar dos Animais

RLG 11 - Diretiva 2008/119/CE, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos (Decreto-Lei 48/2001)

Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:

1 - Instalações e alojamentos

1.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica, aos pavimentos e às áreas de repouso.

1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e espaço livre).

1.3 - É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açaimados.

2 - Alimentação

2.1 - São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.

RLG 12 - Diretiva 2008/20/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei 135/2003)

Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:

1 - Instalações, alojamentos e equipamentos

1.1 - São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em grupo.

1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica, aos pavimentos e às áreas de repouso.

1.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos.

1.4 - São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.

2 - Problemas comportamentais

2.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação das necessidades comportamentais dos suínos.

RLG 13 - Diretiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei 64/2000)

1 - Recursos humanos

1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.

2 - Inspeção

2.1 - Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia.

2.2 - Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.

3 - Registos

3.1 - Existe registo de mortalidade onde conste a espécie, o número de animais e a data da morte(22).

3.2 - Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.

4 - Instalações e alojamentos

4.1 - Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados.

4.2 - Parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases).

4.3 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural.

4.4 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

5 - Equipamento automático ou mecânico

5.1 - Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.

6 - Alimentação, água e outras substâncias

6.1 - Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e necessidades fisiológicas.

6.2 - A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais.

7 - Mutilações

7.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.

II - Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

RLG 14 - Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, e diplomas legais específicos que determinam os condicionamentos dos perímetros de proteção para cada captação de águas subterrâneas para abastecimento público).

1 - Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público

1.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

1.2 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

BOAS CONDIÇÕES

AGRÍCOLAS E AMBIENTAIS DAS TERRAS

Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (com exceção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura), pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 devem cumprir as seguintes normas:

A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

BCAA 1 - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água

1 - «Faixa de proteção ao longo dos cursos de água» - A aplicação de fertilizantes nas parcelas de superfície agrícola, com exceção dos prados e pastagem permanentes com predominância de vegetação arbustiva, adjacentes a rios e águas de transição, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro e 130/2012, de 22 de junho, albufeiras de águas públicas de serviço público e lagoas ou lagos de águas públicas, deve cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

BCAA 2 - Quando a utilização de água para irrigação for sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização

1 - «Utilização dos recursos hídricos» - Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir, em alternativa, a partir de 1 de junho de 2010:

a) o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;

b) o comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 de junho de 2007.

BCAA 3 - Proteção das águas subterrâneas

1 - «Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos» - É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser colocados nos sacos de recolha específicos para tal fim e fornecidos no ato da venda;

b) Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na sua embalagem de origem;

c) Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, para entrega posterior, respetivamente nos estabelecimentos de venda e locais que venham a ser definidos para o efeito.

2 - «Gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola» - É proibido o abandono dos óleos usados resultante da atividade agrícola, sendo obrigatório proceder ao armazenamento adequado dos mesmos, com vista ao seu posterior encaminhamento para o circuito de gestão de óleos usados.

3 - «Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos» - O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:

a) Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;

b) O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

4 - «Armazenamento de fertilizantes» - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

5 - «Descarga de substâncias perigosas nas águas subterrâneas» - É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.

BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos

1 - «Cobertura da parcela» - Sem prejuízo do disposto nas normas «ocupação cultural das parcelas com IQFP 4» e «ocupação cultural das parcelas com IQFP 5», no período entre 15 de novembro e 1 de março, as parcelas devem apresentar:

a) na superfície agrícola, com exceção das superfícies com culturas permanentes, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;

b) nas superfícies com culturas permanentes das parcelas de IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.

2 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «cobertura da parcela»:

a) as parcelas com IQFP igual ou inferior a 2 com culturas permanentes;

b) as superfícies com culturas protegidas;

c) as parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

BCAA 5 - Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local para limitar a erosão

1 - «Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4» - Nas parcelas com IQFP 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) as considerem tecnicamente adequadas.

2 - «Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5» - Nas parcelas com IQFP 5, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias nem a instalação de novos prados permanentes, sendo apenas permitida a melhoria dos prados e pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.

3 - «Controlo da vegetação arbustiva(23) nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4» - Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4 de pousio, de prados e pastagens permanentes, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as parcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.

4 - «Controlo da vegetação arbustiva(23) nas superfícies com sobreiros destinados à produção de cortiça» - Na superfície com sobreiros destinados à produção de cortiça, o controlo da vegetação arbustiva deve obedecer às seguintes regras:

a) Nas parcelas com IQFP igual a 1, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora, corta-matos ou grade de discos ligeira;

b) Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 2, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora ou corta-matos;

c) O controlo da vegetação quando realizado durante o período crítico de incêndios deve respeitar as regras relativas à utilização de maquinarias e equipamentos definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

BCAA 6 - Manutenção da matéria orgânica do solo

«Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

BCAA 7 - Manutenção das características das paisagens

1 - «Parcelas em terraços» - As parcelas armadas em terraços, devem apresentar uma vegetação de cobertura no talude no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2 - «Parcelas exploradas para a orizicultura» - Os elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais/agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prática desta cultura.

3 - «Manutenção de elementos da paisagem» - É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem:

a) Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola;

b) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;

c) Árvores de interesse público localizadas nas parcelas de superfície agrícola.

4 - Os elementos de paisagem referidos no número anterior, identificados no SIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma «Manutenção de elementos da paisagem».

5 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos da paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, com exceção da época de maior concentração da avifauna (março e abril), bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.

6 - «Manutenção do olival» - O arranque de oliveiras fica dependente de autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão, de acordo com a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 120/86, de 28 de maio.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

Regras para assegurar a obrigação de manutenção das superfícies ocupadas com prados e pastagens permanentes

1 - «Alteração do uso das parcelas de prados e pastagens permanentes» - A alteração do uso das parcelas classificadas como prados permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização do IFAP, I. P., exceto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia desde que se verifique efetiva alteração de uso para fins não forrageiros.

2 - «Reposição da superfície de prados e pastagens permanentes» - Sempre que o decréscimo do valor da proporção anual de prados permanentes seja superior a 5 % relativamente ao valor da proporção de referência nacional de prados permanentes, é efetuada uma reposição nacional de prados e pastagens permanentes.

3 - As novas parcelas de prados e pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.

4 - A comunicação, pelo IFAP, I. P., para a reposição de superfície de prados e pastagens permanentes, bem como os pedidos de autorização, pelo agricultor, para permuta ou alteração de uso ou a comunicação de alteração de uso, são efetuados de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro.

(1) Poços, furos, minas, fontes, nascentes.

(2) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do artigo 10.º e do Anexo IX da Portaria 259/2012, de 28 de agosto. Em caso de capacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que justifiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários.

(3) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos números 9 e 10 do artigo 8.º e do anexo VII da Portaria 259/2012, de 28 de agosto. No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(4) Boletins de análise nos termos do artigo 8.º da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

(5) Comparação com a quantidade máxima de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e do anexo VIII da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

(6) Comparação com a época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

(7) Comparação com as limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do anexo III da Portaria 259/2012, de 28 de agosto.

(8) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2.

b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes.

c) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(9) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.

a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha.

b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m.

c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(10) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.

a) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais.

b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(11) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(12) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

(13) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do cliente;

2 - Produto/descrição;

3 - Data de transação;

4 - Quantidade de produto.

(14) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado (exemplo: grãos de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, vinho, compotas, etc.).

Os produtos que são transacionados diretamente ao consumidor final encontram-se excecionados deste registo.

(15) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da exploração agrícola.

(16) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);

2 - Identificação da APV, AV ou AIP (n.º de autorização de venda que consta no rótulo);

3 - Identificação da cultura onde o produto foi aplicado;

4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;

5 - Concentração/dose aplicada;

6 - Data(s) de aplicação;

7 - Data de colheita.

(17) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do fornecedor e ou do cliente;

2 - Produto/descrição;

3 - Data de transação;

4 - Quantidade de produto.

(18) No caso dos fornecedores de alimentos para animais, incluindo os fornecedores de alimentos medicamentosos, esses devem estar devidamente registados e ou aprovados na autoridade competente nacional (DGAV).

(19) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como produtos primários de origem animal, nomeadamente ovos, leite cru e mel. Excluem-se os medicamentos veterinários.

(20) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho e Despacho 3277/2009, de 26 de janeiro.

(21) O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que não contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias que não se encontram listadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:

a) ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;

b) o local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

(22) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

(23) Vegetação arbustiva - vegetação lenhosa espontânea com altura superior a 50 cm, com exceção nas superfícies com "Sobreiros destinados à produção de cortiça" onde deve ser considerada a altura de 100 cm.

208430256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/467391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 120/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 135/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 2001/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Decreto-Lei 160/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto-Lei 185/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 58/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», inseridas no apoio n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7 «Agricultura e Recursos Naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Portaria 261/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2016-12-16 - Portaria 320/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Portaria 324-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020

  • Tem documento Em vigor 2017-01-13 - Portaria 25/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção e por perda de rendimento a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondente às operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-02-27 - Portaria 87/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as reduções a aplicar pelo incumprimento da obrigação da declaração da totalidade da superfície da exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-10-26 - Portaria 323/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-01-25 - Portaria 35/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova, em anexo, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

  • Tem documento Em vigor 2018-04-02 - Portaria 92/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 343/2017, de 10 de novembro, adita o artigo 8.º-A e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2018-11-02 - Portaria 295-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-11 - Portaria 109/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-16 - Portaria 220/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-24 - Portaria 18/2020 - Agricultura

    Nona alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura

  • Tem documento Em vigor 2020-12-02 - Portaria 274-A/2020 - Agricultura

    Terceira alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, e pela Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto, que estabelece as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-11 - Portaria 33/2021 - Agricultura

    Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-F/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Aviso

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